Consulta nº 4 DE 21/01/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 jan 2016

ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – NÃOCARACTERIZAÇÃO. OPERAÇÃO INTERESTADUAL REALIZADA POR ARMAZÉM GERAL. TRIBUTAÇÃO. ALÍQUOTA.

A consulente, tendo como atividade principal cadastrada o transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 4930-2/03), e como secundárias o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02), armazém geral – emissão de warrant (CNAE 5211-7/01), o comércio atacadista (CNAE 4632-0/01, 4637-1/02, 4683-4/00 e 4691-5/00) e a fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organominerais (CNAE 2013-4/02), informa que pretende realizar industrialização por encomenda, em operação interestadual, com suporte nos arts. 334 e 338 do Regulamento do ICMS, visando a produção de insumos para uso na pecuária.

Aduz que: (1) o encomendante enviará a matéria-prima, embalagem e o material intermediário; (2) na condição de industrializadora, fabricará o produto final e o devolverá ao encomendante; (3) não adicionará material de sua propriedade, de modo que o valor agregado será composto apenas pela mão-de-obra empregada na industrialização; (4) o processo de industrialização consiste em peneirar a matéria-prima e ensacá-la, retornando-a como produto acabado ao encomendante; (5) as matérias-primas são basicamente o rol de insumos agropecuários, quais sejam, fosfato bicálcico (NCM 2835.25.00) e monocálcico (NCM 2835.26.00), de procedência estrangeira, importadas pelo encomendante, estabelecido nesta ou em outra unidade federada, e desembaraçadas no porto de Paranaguá, mas que, eventualmente, também poderão advir do mercado nacional; (6) as embalagens, classificadas nos códigos 6305.32.00 e 6305.90.00 da NCM, são adquiridas no país; independentemente da origem dos insumos recebidos para industrialização, o produto industrializado será remetido fisicamente ao encomendante ou para terceiro, por conta e ordem daquele

Considera que:

a) nas operações interestaduais, por força da alínea “c” do item 8 do Anexo II do RICMS, há redução da base de cálculo para 40% do valor da operação com insumos para uso na pecuária, incidindo a alíquota de 4%, por se tratar de mercadoria de procedência estrangeira, com conteúdo de importação superior a 40%;

b) há prevalência do diferimento em detrimento da suspensão nas operações internas de remessa e retorno da industrialização de insumos agropecuários, nos termos do art. 115, inciso II, do RICMS.

Diante do exposto, indaga se está correto o entendimento de que:

1) deve aplicar a redução da base de cálculo para 40%, prevista no item 8 do Anexo II do RICMS/2012, sobre o valor agregado, por ocasião do retorno, em operação interestadual, do produto industrializado sob encomenda, quando a matéria-prima utilizada for de procedência nacional ou com conteúdo de importação inferior a 40%;

2) deve aplicar a alíquota de 4%, prevista no art. 15, inciso III, do RICMS/2012, sobre o valor agregado, por ocasião do retorno, em operação interestadual, do produto industrializado sob encomenda, quando a matéria-prima utilizada for de procedência estrangeira e com conteúdo de importação superior a 40%.

RESPOSTA

A atividade relatada pela consulente na situação em tela, qual seja, de “peneirar a matéria-prima e ensacá-la”, acondicionando o produto em embalagens classificadas nos códigos 6305.32.00 e 6305.90.00 da NCM, as quais, pelas suas próprias caracterísiticas, são destinadas apenas ao transporte da mercadoria, não constitui operação de industrialização “tal como caracterizada na legislação do IPI, aplicável subsidiariamente ao ICMS”, conforme este Setor já manifestou na resposta à Consulta nº 100/2014.

Desse modo, à situação fática exposta não se aplicam os procedimentos previstos nos artigos 334 e seguintes do RICMS, que tratam das operações de remessa e retorno de mercadorias para industrialização em estabelecimento de terceiro, pois a atividade aludida não caracteriza industrialização.

Assim, não se pode falar em “valor agregado” para efeitos de tributação pelo ICMS, ficando prejudicada a resposta à consulente.

Registre-se, por fim, que neste caso devem ser observados os procedimentos relativos às operações com armazém geral, previstas nos artigos 314 ao 327 do RICMS, sendo que na remessa e no retorno das mercadorias, em tal hipótese, em se tratando de operação interestadual, deve ocorrer o destaque do imposto, se devido.