Consulta nº 4 DE 13/03/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 mar 2015
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE.
A consulente, estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, aduz que atua no segmento de fabricação e comercialização de ferragens para móveis, na linha de puxadores e acessórios, comercializando seus produtos em todo o território nacional.
Apresenta dúvida a respeito da aplicação do regime da substituição tributária às operações de saídas dos produtos enquadrados nas NCM 8302.42.00 e 8302.50.00, destinadas a clientes do Estado do Paraná, que constantemente alegam a não abrangência de tais produtos no âmbito da substituição tributária.
Entende que esses produtos somente estariam sujeitos a tal regime se fossem destinados à construção civil e, “a contrário sensu”, quando destinados à aplicação em móveis e acessórios domésticos estariam fora do regime de substituição tributária.
Posto isto, questiona:
1) os produtos abrangidos pelas NCM 8302.42.00 e 8302.50.00, quando destinados à comercialização, estão sujeitos à substituição tributária, nos termos da legislação estadual?
2) E ainda quando estes produtos se destinem apenas à utilização em móveis, também estarão sujeitos à substituição tributária?
RESPOSTA
O regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária relacionado ao produto em questão está previsto no Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto no 6.080/2012 (RICMS), com a redação a seguir descrita, evidenciando-se a codificação da NCM citada pela consulente:
“RICMS/2012
ANEXO X
SEÇÃO IV DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
Art. 19. Ao importador ou apreendida, que no art. 21 deste na NCM, com destino paranaense, é substituição, ICMS relativo estabelecimento industrial fabricante, arrematante de mercadoria importada e promover a saída dos produtos relacionados anexo, com suas respectivas classificações a revendedores situados no território atribuída a condição de sujeito passivo por para efeitos de retenção e recolhimento do às operações subsequentes.
Art. 20. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1o Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado previsto no art. 21 deste anexo.
§ 2o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 21 deste anexo.
Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | Margem de valor agregado – MVA (%) | |||
Interna | Interestadual | |||||
Alíquota 12% |
Alíquota 4% |
|||||
(...) | ||||||
62 | 8302.4 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio |
45,95 | 59,22 | ||
(...) | ||||||
65 |
8302.5 0.00 |
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns |
60,98 | 75,61 |
(...)" (com grifos)
Segue Tabela NCM com a descrição da codificação do produto questionado, apresentada pela consulente:
“NCM/2012
83.02 |
Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns. |
(...) | |
8302.42.00 | - Outros, para móveis |
(...) | |
8302.50.00 |
- Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes |
(...)”
Esclarece-se que para adequação do produto ao regime da substituição tributária é necessário que a mercadoria esteja inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, dentre os produtos listados no Regulamento do ICMS. Ressalta-se, também, que nos itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da mercadoria o respectivo título da posição apresentada na mesma norma, todas as mercadorias nela inseridas, inclusive as demais subdivisões, estarão sujeitas à substituição tributária.
Também é importante salientar que a aplicação da NCM aos produtos que comercializa é de responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida ou divergência quanto ao correto enquadramento, a competência para responder consultas sobre essa matéria é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Posto isso, informa-se à consulente:
1) os produtos classificados na NCM 8302.42.00 não estão contemplados pelo regime de substituição tributária quando destinados à comercialização ou à utilização em móveis, visto que o termo “para construção” está explícito na descrição do produto, conforme item 62 do art. 21 do Anexo X do RICMS.
Nesse caso, a destinação do produto é relevante para a aplicação do regime, estando portanto correto o entendimento da consulente quando afirma que os referidos produtos somente estariam sujeitos à substituição tributária se fossem destinados à construção civil. (Precedentes: Consultas n. 89/2012 e 20/2013);
2) aos produtos compreendidos na posição NCM 8302, conforme consignado no item 65 do RICMS, não se verifica a restrição mencionada no item anterior (“para construção”), sendo a destinação das
mercadorias irrelevante para a aplicação do regime de substituição tributária. Destarte, ainda quando esses produtos se destinem à utilização em móveis, também estarão sujeitos à substituição tributária.