Consulta nº 4 DE 07/03/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 mar 2013
ICMS. OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRODUTOS DO GRUPO DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. PERFILADOS. TELHA DE AÇO GALVANIZADO.
A consulente, tendo por atividade a indústria metalúrgica dedicada à produção de artefatos estampados de metal, informa possuir dúvidas quanto à tributação da telha de aço galvanizado para aplicação em construção civil, classificando-a no código NBM/SH 7308.90.90, “outros”.
Nos termos do item 45 do art. 481-G da Seção II-B do Capítulo XX do Título II do Regulamento de ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 2007, entende, em princípio, que os produtos sujeitos à substituição tributária são os especificamente indicados nesse dispositivo, sendo que os da NCM 7308.40.00 contemplam os materiais para andaimes, armações e escoramentos, e os da NCM 7308.90.90, outros. Assim, pela interpretação literal, aduz que as telhas de aço galvanizado não estariam incluídas no regime da substituição tributária.
Explica que, em geral, as telhas são fabricadas de forma específica, conforme projetos próprios, para destinatários consumidores finais, contribuintes ou não do imposto, ou para empresas construtoras.
Diante do exposto, indaga se é aplicável a substituição tributária à telha de aço galvanizado própria para obras de construção civil.
RESPOSTA
Inicialmente, observa-se que a presente está fundamentada no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, e que a adequada classificação dos produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte. E em havendo dúvida quanto a classificação, a competência para o esclarecimento é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A indagação se refere à tributação do produto telha, que não possuindo código específico a consulente classifica-o na NCM 7308.90.90.
Citam-se os artigos 19 e 21 da Seção IV do Anexo X do RICMS/2012, que tratam das operações com produtos do grupo de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, e o item 45 do art. 21, sobre o qual versa a dúvida, conforme excertos:
“SEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011).
...
Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA (%) |
|
INTERNA |
INTERESTADUAL |
|||
45 |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações, prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço próprios para construção civil |
39 |
49,17 |
...”
Verifica-se que as mercadorias insertas no item 45 do art. 21, pela sua descrição e classificação na NCM, uma vez próprias para construção civil, estarão sujeitas ao regime da substituição tributária.
Registram-se excertos da tabela NCM extraídos do site http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5& menu=3361:
“Capítulo 73
Obras de ferro fundido, ferro ou aço
…
73.08 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro |
...”
Constata-se na NCM que não consta o produto telha de aço galvanizado, sendo, então, classificado pela consulente no código 7308.90.90, “outros”.
Os produtos “telhas e cumeeiras de aço” se constituem, normalmente, em perfis fabricados em equipamentos nos quais são perfiladas e cortadas no comprimento, segundo o “Manual Técnico de Telhas de Aço” da Associação Brasileira de Construção Metálica (site http://www.abcem.org.br/publicacoes-telhas-de-aco.php). Logo, as telhas e cumeeiras, por se tratarem de produtos perfilados de aço e, inequivocamente, próprios da construção civil, ainda que outro emprego possa ser dado pelo consumidor, estão sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos da Seção IV do Anexo X do RICMS/2012.
Destarte, em vista de que no item 45 se relaciona a subposição 7308.90 da NCM e se menciona especificamente o produto perfilado de ferro fundido, ferro ou aço, destinado à construção civil, estará sujeito ao regime da substituição tributária.
Ressalta-se, nos termos do art. 19 da Seção IV do Anexo X do RICMS/2012, que a condição de sujeição passiva por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, é atribuída à saída promovida por estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, com destino a revendedores situados no território paranaense.
Caso esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, no prazo de até quinze dias, a partir da data da ciência desta, deve adequar os procedimentos eventualmente já realizados, observado o disposto no art. 664 do RICMS/2012, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.