Consulta nº 4 DE 24/01/2012
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 jan 2012
ICMS. IMPORTAÇÃO POR VIA RODOVIÁRIA. CRÉDITO PRESUMIDO.
A Consulente, que atua no ramo de comércio atacadista de produtos de extração mineral, exceto combustíveis, informa que importa os produtos carvão ativado, NCM 3802.10.00, e celites (diatomitas) de diversos tipos, NCM 2512.00.00, NCM 3802.90.10, descrevendo a composição de cada qual desses, segundo os processos de beneficiamento (industrialização) pelos quais passam, sendo que, em relação às diatomitas, o primeiro código se refere apenas aos “calcinados” e o segundo aos “fluxo-calcinados”.
Esclarece a consulente que:
1. com relação ao carvão ativado, NCM 3802.10.00, esse pode ter origem mineral ou vegetal, sendo que no Brasil não se beneficia o carvão mineral;
1.1. o carvão em sua forma primária, como encontrado na jazida, não poderia ser utilizado como produto para tratamento de água, absorvente em compostos orgânicos na indústria química, na recuperação de gases industriais, enfim, em inúmeras outras atividades, por isso necessita passar por um tratamento térmico/químico que modifica totalmente a sua estrutura e o seu aspecto físico/granulométrico, criando poros microscópicos no seu interior, impossíveis de serem encontrados no minério in natura;
1.2. para a ativação do carvão, é submetido a beneficiamento para retirar a contaminação: passa, primeiramente, por um forno de aproximadamente 400ºC para retirar umidade; por outro forno a 950ºC, no qual se adicionam agentes químicos para eliminar os contaminantes do interior dos poros do carvão; é enviado por ciclones para classificação granulométrica e separado por distintos tamanhos; por fim, ensacado;
2. no que se refere aos celites (marca registrada da diatomita da Celite do México), informa a consulente que:
2.1. passam por processo de calcinação, que é realizado submetendo-se o minério in natura a um forno com temperatura acima de 1.000º C, para eliminação de umidade, matéria orgânica e turfa; após, passa por um processo de separação granulométrica para retirar a areia que não se consegue eliminar na calcinação e, por fim, pelo processo de resfriamento e embalagem;
2.2. o celite filter cel passa por um processo de seleção ao sair da jazida, porque vem com contaminação de argila, que não pode ficar incorporada à diatomita; passa por três etapas de moagem, por um forno de secagem, por um moinho e, finalmente, é classificado por um sistema pneumático para obtenção de granulometria uniforme, para após ser ensacado;
2.3. em relação aos celites fluxo-calcinados e com NCM 3802.90.10, antes de passarem pela calcinação, mistura-se com a matéria-prima um agente fundente que faz surgir partículas maiores que se soldam entre si, deixando o produto mais permeável para utilização em filtrações e outros processos industriais. Após, sujeita-se à calcinação para eliminação de umidade e matéria orgânica e, em seguida, passam por um processo de separação granulométrica para retirar a areia que não se eliminou na calcinação, pelo resfriamento e se encaminha para embalagem.
Por serem os produtos importados já na forma industrializada, questiona se tem direito ao diferimento e ao crédito presumido de que trata o art. 631, por não se enquadrarem no art. 634, inciso II, ambos do Regulamento do ICMS.
RESPOSTA
Assim determinam os artigos 631, 634 e 635 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007 (com redação modificada pelo art. 1º, Alteração 705ª, do Decreto n. 2.078, de 20 de julho de 2011, que surtiu efeitos a partir de 1º de setembro de 2011), e a Resolução SEFA n. 088/2009:
“CAPÍTULO XLIII
DAS IMPORTAÇÕES PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA E AEROPORTOS PARANAENSES
(Ver Resolução SEFA n.º 088/2009)
…
Art. 631. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto, que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a cinquenta por cento do valor do imposto devido, até o limite de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de seis por cento.
§ 1º O imposto devido deverá ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação.
§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo será lançado e demonstrado em GR-PR, para fins do recolhimento do imposto, na forma prevista no item 3 da alínea "a" do inciso IV do art. 65.
§ 3º Deverá ser anotado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar esta operação, demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao imposto devido.
§ 4º Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto acarretará o estorno total do crédito lançado, ou, no caso de operações de saída com carga tributária reduzida, o estorno proporcional.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para revenda, sem que estas sejam submetidas a novo processo industrial.
§ 6° Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 96, o recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos de que trata este artigo deverá corresponder à aplicação do percentual de seis por cento sobre a base de cálculo da operação de importação.
Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:
...
II - aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos;
…
IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 95, 99 e 101;
…
VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais.
…
Art. 635. O crédito presumido de que trata este Capítulo aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 96.
RESOLUÇÃO SEFA N. 088/2009 Publicado no DOE n. ° 7996 de 22.06.2009
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 90 da Constituição do Estado do Paraná e tendo em vista o alcance das disposições contidas nas Leis n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008 e o disposto nos artigos 629 a 635 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Resolução:
SÚMULA: Uniformiza entendimento no âmbito da Coordenação da Receita do Estado quanto à interpretação de matéria tributária referente à suspensão do pagamento do ICMS e concessão de crédito presumido nas operações de importação realizadas por intermédio dos portos de Paranaguá e Antonina, de rodovias ou de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado.
1. A importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, realizada por estabelecimento industrial, com o fim específico de utilização no seu processo produtivo, cujo ingresso em território paranaense se dê por desembarque nos portos de Paranaguá e Antonina, pelos aeroportos paranaenses ou pela via rodoviária, desde que com certificação de origem de países da América Latina, gera o direito ao importador de usufruir da suspensão do pagamento do ICMS e do crédito presumido de que tratam o "caput" e o § 1º do art. 629 do RICMS/2008 (Lei n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, que inseriu o parágrafo único ao art.n 1º da Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, e disposição contida no art. 1º da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008).
2. A importação de mercadorias para revenda ou de bens para integrar o ativo permanente, realizada por estabelecimento comercial e não industrial contribuinte do imposto, inclusive "trading", cujo ingresso no Estado se dê por intermédio dos Portos de Paranaguá e de Antonina, de aeroportos paranaenses ou pela via rodoviária, desde que com certificação de origem de países da América Latina, gera direito ao importador de usufruir do crédito presumido de que trata o art. 631 do RICMS/2008 (Lei n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, que inseriu o parágrafo único ao art. 1º da Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, e disposição contida no art. 1º da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008).
3. A fruição dos benefícios da suspensão e do crédito presumido, referidos nesta Resolução, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado, estendendo-se aos casos em que, por razões estruturais fortuitas ou por motivo de força maior, as unidades portuárias e aeroportuárias deste Estado, originalmente previstas para o desembarque, estiverem comprovadamente impossibilitadas de atender aos serviços marítimos ou aéreos exigidos, determinando que o ingresso no território paranaense se dê com a utilização da Declaração de Trânsito Aduaneiro – DTA.
3.1. O importador usuário do benefício deverá comprovar documentalmente que o porto ou o aeroporto deste Estado, originalmente previsto para o desembarque, estava impossibilitado de oferecer o serviço no momento de sua requisição.
4. O crédito presumido de que trata o § 1º do art. 629 e o diferimento parcial do pagamento do imposto previsto no art. 96 do RICMS/2008 não se aplicam às importações de bens destinados ao ativo permanente realizadas por estabelecimentos industriais.
5. Quando houver incerteza em relação à efetiva destinação da mercadoria importada por estabelecimento industrial, deve este adotar a disciplina do art. 631 do RICMS/2008.
6. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em 5 de junho de 2009.
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda”
Os dispositivos transcritos preveem, efetivamente, que na importação por estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto, que realizarem a importação de mercadorias por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, pode ser apropriado crédito presumido correspondente a cinquenta por cento do valor do imposto devido, até o limite de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de seis por cento.
O art. 635 do Regulamento do ICMS, antes transcrito, permite a aplicação do crédito presumido de que trata o art. 631, cumulativamente com o diferimento parcial do art. 96, devendo o valor do imposto corresponder à apropriação do percentual de seis por cento sobre a base de cálculo da operação de importação.
Entretanto, há vedações ao uso do benefício. O art. 634 obsta a aplicação desse tratamento nas importações relativas a produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral e às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 95, 99 e 101 do Regulamento do ICMS.
Assim, considerando a atividade praticada pela consulente, comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis, é de se analisar primeiramente qual a natureza dos produtos carvão ativado e das diatomitas (celites), para que na sua importação possa ser apropriado o crédito presumido de que trata o art. 631 do Regulamento do ICMS.
No que se refere aos celites, consta no site da consulente na internet, www.crossfilter.com.br, que são minerais originários de esqueletos de algas que se formaram há milhares de anos no fundo de lagos e oceano. Podem ser naturais, calcinados ou fluxo-calcinados e são filtrantes que se diferem por sua granulometria e permeabilidade.
Os códigos NCM objeto da consulta, 2512.00.00, 3802.10.00 e 3802.90.10, estão adiante descritos:
“SEÇÃO V
PRODUTOS MINERAIS Capítulos Descrição
25 Sal, enxofre, terras e pedras, gesso, cal e cimento
2512.00.00 Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo. "kieselguhr", tripolita, diatomita), e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1 mesmo calcinadas.
SECÃO VI
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS Capítulos Descrição
38 Produtos diversos das indústrias químicas
Capítulo 38
Produtos diversos das indústrias químicas
38.02 Carvões ativados; matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal, incluído o negro animal esgotado.
3802.90.10 Farinhas siliciosas fósseis”
Na TIPI, tabela em que se encontram listados os códigos NCM dos produtos, sua descrição e a sua tributação ou não pelo Imposto sobre Produtos Industrializados, estão agrupados no Capítulo 25 os produtos minerais "sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento". Nas especificações das notas, esclarece a “nota 1” que salvo disposições em contrário..., apenas se incluem nas posições do presente Capítulo os produtos em estado bruto ou os produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do produto), partidos, triturados, pulverizados, submetidos à levigação, criados, peneirados, enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto a cristalização). Não estão, porém, incluídos os produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das posições. (grifou-se)
Assim, ressaltando que é da responsabilidade da consulente a correta classificação do produto, e pelo contido na NCM, especialmente em seu Capítulo 25 e na própria TIPI, os produtos classificados no código 2512.00.00 não são industrializados, mas produtos minerais, ainda na forma primária, não havendo que se falar em aplicação do crédito presumido em relação aos produtos que se incluam nesse código.
Em sendo assim classificados, como produtos minerais e que são de uso na indústria, há também a vedação ao uso do benefício, conforme prevê o inciso IV do art. 634, antes transcrito, por serem beneficiados com o diferimento do item 62 do art. 95, que assim dispõe:
“Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
…
62. produtos minerais de uso na indústria, exceto ouro, petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;”
Já no Capítulo 38 da NCM constam listadas as posições e códigos de produtos da indústria química e conexas; portanto, todos industrializados.
Logo, levando-se em conta os esclarecimentos técnicos relativos ao processo industrial ao qual se sujeitam esses produtos importados, entre outros a moagem, secagem, classificação de partículas, calcinação, fluxo-calcinação e embalagem, pode-se considerar que não mais são primários os classificados nos códigos do Capítulo 38 da NCM.
Ressalte-se que o inciso II do art. 14 da Lei n. 11.580/1996 e a Resolução SEFA n. 088/2009 (fundamentada nas Leis n. 15.467/2007 e n. 16.016/2008) dispõem que o tratamento a que se refere a Lei n. 14.985/2006 (origem dos dispositivos do Regulamento do ICMS que regem a matéria) se estende às importações por via terrestre, desde que o ingresso dos produtos do exterior e o desembaraço desses se dê no território paranaense, desde que com certificação de origem de países da América Latina.
Assim, possível a aplicação do crédito presumido de que trata o art. 631 do Regulamento do ICMS na importação dos produtos classificados em códigos do Capítulo 38 da NCM, desde que a importação seja realizada pelos Portos de Paranaguá e de Antonina, por aeroportos paranaenses ou por rodovia, com desembaraço aduaneiro neste Estado e desde que o ingresso no país se dê diretamente do exterior em território paranaense e, se por rodovia, necessário que possuam certificação de origem de países da América Latina.
Posto isso, nos termos do art. 659 do Regulamento do ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.