Consulta nº 4 DE 08/02/2011
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 fev 2011
ICMS. DIFERIMENTO PARCIAL. SAÍDA PARA CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL. NÃO APLICAÇÃO.
A Consulente, empresa que atua na comercialização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), de uniformes, lixeiras e equipamentos para limpeza profissional, exceto químicos, informa que pretende deixar de enquadrar-se no Simples Nacional e questiona se poderá utilizar do diferimento de 33,33%, de que trata o art. 96, inciso I, do Regulamento do ICMS.
Esclarece que as suas mercadorias não se enquadram nos incisos II, III e IV do mencionado art. 96, sendo assim, por serem tributadas a 18% e porque quase a totalidade das suas saídas são destinadas a contribuintes, entende poder optar por esse tratamento tributário.
Questiona, ainda, se na redação do art. 96, quando define que o diferimento parcial se aplica nas saídas internas entre contribuintes, pode entender que, se a operação for efetuada com indústria ou comércio que possua inscrição estadual, dentro do Estado do Paraná, pode aplicar o diferimento, porque são contribuintes do ICMS, bem como qual o significado do termo "consumidor final" no texto do art. 97, inciso II, do mesmo Regulamento, que é uma das hipóteses de encerramento da fase do diferimento parcial.
RESPOSTA
A consulente questiona sobre a possibilidade de aplicação do diferimento parcial do art. 96 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 e, em relação a esse tratamento tributário, qual a extensão do termo "contribuinte" e, com referência à hipótese de encerramento da fase desse diferimento de que trata o inciso II do art. 97, o significado de saída para "consumidor final".
Primeiramente, transcrevem-se os dispositivos antes referidos, que tratam da matéria questionada:
Art. 96. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:
I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%;
...
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações:
a) sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) com petróleo e combustíveis.
c) que destinem mercadorias a empresas de construção civil.
§ 2° Para os fins do disposto neste artigo, no documento fiscal emitido para acobertar as operações deverá ser indicada a base de cálculo do imposto, no campo específico; a informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor, seguido do correspondente dispositivo do Regulamento do ICMS, no campo "Informações Complementares"; e o resultado obtido após a exclusão do valor do imposto diferido, no campo "Valor do ICMS".
§ 3º O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário:
a) não é cumulativo, na mesma operação, com outros benefícios fiscais;
b) não se aplica na existência de tratamento tributário específico mais favorável para a operação.
...
Art. 97. Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias de que trata o artigo anterior:
I- nas saídas para outro Estado;
II - nas saídas internas para consumidor final, contribuinte ou não do imposto.
Assim se manifestou o Setor Consultivo da SEFA na resposta à Consulta n. 71, de 5 de outubro de 2010:
No que se refere ao tratamento praticado, em relação ao citado nos itens 2 (diferimento parcial nas saídas para empresa enquadrada no Simples Nacional, com o fim de comercialização pelo adquirente), 3 (tributação normal nas saídas para empresa do Simples Nacional que adquire para uso/consumo como fonte energética), 4 (diferimento parcial nas saídas de cascas de tora, quando resíduo, para empresa do Simples Nacional que adquire como matéria-prima na produção de adubo), está correto o entendimento da consulente.
No que diz respeito à segunda indagação (B), não cabe a aplicação do diferimento parcial na saída interna de cavaco, maravalha, serragem e micro pó, para empresa enquadrada no Simples Nacional, que utiliza a mercadoria para uso/consumo como fonte energética no seu estabelecimento, pois que o diferimento parcial é concedido para mercadorias que continuam no ciclo mercantil e não se aplica às operações que destinem mercadorias a usuário/consumidor final (art. 96, combinado com o previsto no art. 97, II, do RICMS/2008).
No que diz respeito, pois, à extensão do termo contribuinte do ICMS, entende-se que é aquele que pratica fato gerador do ICMS com a mercadoria adquirida, e não aquele que apenas possui inscrição estadual, conforme dispõe o art. 16 da Lei n. 11.580/96:
Art. 16. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Entretanto, o dispositivo que concede o diferimento parcial, art. 96, inciso I, do Regulamento do ICMS há de ser analisado em conjunto com o seu art. 97, que traz como hipóteses de encerramento da fase de diferimento a remessa para outro Estado e para consumidor final, ainda que contribuinte do imposto.
Portanto, tal tratamento tributário somente se aplica quando a mercadoria comercializada continuar a participar do ciclo mercantil, dependendo, para a aplicação do diferimento, da destinação dada pela empresa adquirente do produto.
Como a consulente atua na comercialização de Equipamentos de Proteção Individual (EM), de uniformes, lixeiras e equipamentos para limpeza profissional, exceto químicos, se tais produtos forem destinados a empresas que os comercializem, deve-se aplicar o diferimento. Caso contrário, em que o produto é destinado aos funcionários das empresas, para efeito de proteção na sua atividade, não se aplica esse tratamento tributário, caracterizando-se a empresa destinatária como consumidora final do produto.
De conformidade com o contido no art. 659 do Regulamento do ICMS, tem a consulente o prazo de quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao exposto na resposta a essa Consulta, caso venha procedendo de forma diversa.