Consulta nº 4 DE 26/01/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 jan 2010

ICMS. VENDA DE AUDIOLIVROS (AUDIOBOOKS). NÃO INCIDÊNCIA.

A consulente informa que atua no comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, no sistema de venda direta (porta-a-porta), promovendo também, mediante contrato de comercialização que firmou com específica fornecedora, a venda de livros impressos em papel.

Expõe que com a evolução tecnológica a consulente passará a colocar no mercado também os audiolivros (audiobooks) que, segundo expõe, é uma espécie do gênero livro que se consiste em uma publicação de um texto em meio eletrônico, em mídia de áudio, ou seja, é a gravação do texto falado, que pode ser disponibilizada ao consumidor final em um CR-ROOM ou mesmo diretamente na internet (para download) em um arquivo de áudio, já que o audiolivro possui exatamente o mesmo conteúdo do respectivo livro impresso em papel.

Com isto, manifestando seu posicionamento de que as operações com os audiolivros são imunes, conforme estabelecido e retratado no artigo 155, VI, “d”, da Constituição Federal, artigo 4º, I, da Lei n. 11.580/96, e artigo 3º, I, do Regulamento do ICMS, indaga se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

Dispõe o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 (RICMS/2008), atualmente em vigor, com grifos:

Art. 3º O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n. 11.580/96):

I - operações com:

a) livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão;

b) livros, jornais e periódicos em meio eletrônico ou mídia digital;

O Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001 (RICMS/2001), anteriormente vigente (até 31.12.2007), dispunha apenas:

Art. 4º O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n. 11.580/96):

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

Depreende-se, assim, que a legislação tributária paranaense, a partir de 1º de janeiro de 2008, passou a tratar as operações com livros também em meio eletrônico ou mídia digital como hipótese de não incidência do ICMS, como se observa no estabelecido pelo artigo 3º, I, “b”, do RICMS/2008.