Consulta SEFAZ nº 4 DE 26/01/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 jan 2010
ITCD
INFORMAÇÃO Nº004/2010 – GCPJ/SUNOR
...., todos residentes e domiciliados no Estado de São Paulo, representados neste ato por advogado, em face do falecimento de ...., ocorrido em 31.10.2008, e de herança deixada aos 03 filhos (únicos herdeiros), formula consulta acerca do lançamento do ITCD, referente aos bens imóveis situados no Estado de Mato Grosso.
Para tanto, expõe que:
1) .... (falecido) era casado sob o regime de comunhão universal de bens com ....;
2) deixou como únicos herdeiros, 03 (três) filhos: ....;
3) deixou como herança a ser partilhada entre esses, bens imóveis urbanos e rurais localizados nos Estados de São Paulo, Mato Grosso do Sul e Mato Grosso, além de créditos e semoventes, estes apascentados nos imóveis de São Paulo e Mato Grosso;
4) para não permanecerem em condomínio, a viúva-meeira e os herdeiros estabeleceram partilha dos bens, de modo que à viúva, para a composição de sua meação, ficaram pertencendo, com exclusividade, os imóveis urbanos e rurais localizados no Estado de São Paulo, além de parte dos semoventes;
4.1) ao herdeiro-filho, ...., ficou pertencendo, em sua totalidade, o imóvel rural localizado no Estado de Mato Grosso do Sul;
4.2) aos herdeiros-filhos, ...., ficaram pertencendo, em sua totalidade, os imóveis localizados no Estado de Mato Grosso.
Explica o consulente que, tanto no Estado de São Paulo como em Mato Grosso do Sul, o ITCD foi cobrado pelo valor da meação do falecido e transmitida aos herdeiros pela sucessão; mas que no Estado de Mato Grosso o posicionamento dado pela Secretaria de Fazenda foi diferente, exigindo o imposto pela totalidade, sem considerar a meação.
Acrescenta que, procedida a declaração para apuração do ITCD e a avaliação dos imóveis, o Fisco deste Estado notificou os herdeiros .... para que paguem o ITCD calculado sobre a totalidade dos bens, e não somente sobre a meação a eles transmitidas.
Diz que o Laudo de Vistoria e Avaliação Administrativa nº 64/2009, emitido pelo servidor da SEFAZ, consigna em sua parte final a seguinte observação:"No presente processo deverá ser cobrado o ITCD sobre o valor total do imóvel, visto que no formal de partilha, à meeira foi atribuído bens e direitos em outra unidade da federação, sendo que a dois herdeiros couberam o imóvel em tela."Comenta que a viúva-meeira e os herdeiros não discordam quanto ao valor da avaliação, mas que não podem concordar com os termos da observação transcrita, de que o ITCD seja recolhido sobre a totalidade do valor dos imóveis, pretensão que, no seu entendimento, não encontra amparo legal.
Na seqüência, transcreve o artigo 4º, inciso I, da Lei 7.850/2002, e afirma que não estaria havendo transmissão sucessória aos herdeiros .... além de seus quinhões na herança paterna, e que também não estaria havendo qualquer excesso na meação da viúva, fazendo menção a Minuta de Escritura Pública de Inventário juntada em anexo.
Alega que não se pode olhar a herança apenas em parte, como feito pelos Agentes Fazendários subscritores do Laudo de Vistoria e Avaliação Administrativa nº 64/2009 e Notificações encaminhadas aos herdeiros, pois no seu entendimento ela representa uma universalidade, e que por isso, seria preciso a análise do conjunto de bens que ela representa, para se avaliar se a meação e os quinhões se apresentam iguais na partilha.
Afirma que no presente caso, de acordo com a Escritura Pública de Inventário, a viúva-meeira foi aquinhoada nos estritos limites de sua meação, certo que os herdeiros .... recebem quinhões um pouco inferiores ao do herdeiro .....
Entende que não há impedimento legal para que a viúva-meeira e herdeiros efetuem a partilha como procedida no presente caso, atribuindo-se a cada um deles bens certos e determinados, à exceção de ...., que ficarão em condomínio nos imóveis localizados neste Estado de Mato Grosso.
Afirma ainda que o condomínio é prática que a lei procura evitar, daí porque a permissão para que a viúva-meeira e herdeiros efetuem partilha evitando-se o condomínio, como feito no presente caso.
Ressalta que, se aos herdeiros .... ficou a totalidade dos imóveis localizados no Estado de Mato Grosso, por outro lado, à viúva-meeira ficou a totalidade dos imóveis localizados no Estado de São Paulo, o mesmo ocorrendo em relação ao herdeiro ...., que ficou com a totalidade do imóvel do Estado de Mato Grosso do Sul.
Diz que ao prevalecer o entendimento esposado pelos Agentes Fazendários do Estado de Mato Grosso e então teria havido transmissão dos herdeiros em relação à viúva-meeira, quando a ela foram atribuídos os imóveis do Estado de São Paulo, e então teria sequer recolhimento de imposto também sobre a totalidade de tais bens; e que o mesmo se diga em relação ao herdeiro ...., que ficou com a totalidade do imóvel localizado no Estado de Mato Grosso do Sul.
No entanto, esclarece que nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, o ITCD foi calculado e recolhido tão-somente sobre a meação do de cujos, nada além disso, conforme comprovam os documentos instruindo a presente.
Entende que a transmissão da herança dá-se apenas com relação à meação do falecido, e que o fato gerador do ITCD não pode ir além disso. Explica que o fato gerador é a transmissão da herança do morto, nada importando se na partilha o bem ficou pertencendo exclusivamente ao cônjuge meeiro, a um ou mais herdeiros.
Segundo o consulente, o Agente Fazendário, subscritor do Laudo de Vistoria e Avaliação Administrativa nº 64/2009, o informara que se estabelecido condomínio entre a viúva-meeira (50%) e herdeiros (50%) nos imóveis do Estado de Mato Grosso, e então o ITCD seria calculado apenas sobre a meação, e que, se os mesmos imóveis ficassem pertencendo exclusivamente à viúva meeira, sequer seria cobrado ITCD.
Informa que o Agente Fazendário se justificou quanto a cobrança do ITCD sobre a totalidade dos imóveis alegando que assim teria que ser feito porque, em não ficando a viúva-meeira proprietária de imóvel no Estado de Mato Grosso, este não teria outro ITCD para receber por ocasião de seu óbito, enquanto que, no Estado de São Paulo, o ITCD incidiria sobre a totalidade dos bens que compõem a sua meação.
Aduz ser inaceitável o referido argumento, e que a hipótese não está contemplada em nenhuma legislação sobre o ITCD, muito menos na do Estado de Mato Grosso.
Acrescenta que preferem os peticionários firmarem-se na legislação de regência do ITCD do Estado de Mato Grosso, que além da hipótese de incidência do imposto sobre meação do morto, não contempla outra que permita seja ele cobrado sobre a totalidade dos bens, como pretendido no presente caso.
Ao final, requer o que segue:
A) a suspensão da obrigação do pagamento do imposto apurado e constante das Notificações encaminhadas aos peticionários, até que seja apresentado o parecer final;
B) Seja fixado a final, a obrigação dos peticionários ao pagamento do ITCD apenas com relação à meação que lhe foi transmitida em razão do falecimento de ...., conforme dispõe a Lei nº 7.850/2002 e o seu Regulamento;
C) Após, sejam abertos prazos e oportunidade para o recolhimento do imposto realmente devido.
Foram juntados ao presente processo, cópias dos seguintes documentos:
a) MINUTA Nº 040 de Escritura Pública de Inventário e Partilha do Espólio de ...., lavrada na cidade de Jales – Estado de São Paulo, onde consta como viúva meeira: .... e como únicos herdeiros, os filhos: ..... (fls. 16 a 26);
b) Declaração de ITCMD – Declaração nº 013968268, da Secretaria Fazenda do Estado de São Paulo, onde consta avaliação dos bens e a exigência do recolhimento do ITCMD pelos 03 filhos herdeiros apenas de 50% do valor do bem, descontando a parte da viúva meeira. (fls. 27 a 32);
c) E-mail, como sendo da Secretaria Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul, informando o cálculo do ITCD – descontado o valor da meação – exigindo o ITCD penas sobre os 50% do valor do bem (fl. 33);
d) NOTIFICAÇÃO, emitida pela Gerência de Informações de Outras Receitas (GIOR) desta SEFAZ/MT, datada de 22/06/2009, onde consta descrito os bens imóveis situados neste Estado, com o valor declarado R$ 1.700.000,00 e o valor arbitrado de R$ 2.592.239,50, considerando-se como base de cálculo do ITCD 50% do valor (R$ 1.296.119,75) e o respectivo imposto a ser recolhido no total de R$ 51.844,79 (4%). – (fls. 34 e 35);
e) LAUDO DE VISTORIA nº 64/2009, datado de 03/06/2009, efetuado pela Gerência de Execução de Serviços Oeste desta SEFAZ/MT, que avaliou os bens em R$ 2.592.239,50, constando observação de que o ITCD deveria ser cobrado sobre o valor total do imóvel (fls. 36 a 41);
f) CI nº 364/GSOE-Cáceres/SUED/SARP, datada de 05/11/2009, emitidada pela Gerência de Execução de Serviços Oestes – Cáceres desta SEFAZ/MT, onde reitera que o ITCD sobre os bens situados em Mato Grosso seja cobrado sobre a totalidade do imóvel e não sobre 50% como quer o inventariante (fls. 42 e 43).
É a consulta.
Para efeito de análise da matéria, reproduz-se, a seguir, trechos da CI nº 3264/GSOE, anexada às folhas 42 e 43, vez que em face do entendimento ali externado é que se dá a controvérsia sobre a matéria:"No caso em tela entendemos que a cobrança do ITCD sobre o total do imóvel tem amparo na própria legislação quando determina que a base de cálculo é o valor do bem transmitido, que neste caso, os herdeiros .... foram aquinhoados com a inteireza do imóvel situado no Estado de Mato Grosso." (Destaque nosso)."
"Entendemos ainda, que sobre o quinhão da meeira não há que se falar em tributação e como a mesma, para a composição de sua meação foi aquinhoada, com exclusividade com partes dos semoventes, imóveis urbanos e rurais localizados no Estado de São Paulo, sobre estes, os beneficiários .... não teriam que pagar ITCD, com base em meação, como afirma o seu Procurador na Impugnação."Como se observa, no presente caso, a solução da controvérsia está em definir o momento em que se dá a transmissão dos bens imóveis, e, conseqüentemente, o momento da ocorrência do fato gerador e a definição da base de cálculo para exigência do ITCD causa mortis, se na abertura da sucessão ou na partilha dos bens.
O Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) é de competência dos Estados da Federação de do Distrito Federal e está previsto no artigo 155, I da Constituição Federal e nos artigos 35 a 42 do Código Tributário Nacional.
O Código Tributário Nacional, em seu artigo 41, dispõe que "o imposto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro."
No Estado de Mato Grosso o aludido imposto encontra-se atualmente disciplinado pela Lei nº 7.850, de 18/12/2002 e regulamentado pelo Decreto nº 2.125, de 12/11/2003.
Quanto a hipótese de incidência do ITCD, momento da ocorrência do fato gerador e da definição da base de cálculo, os artigos 1º, 4º e 9º da referida Lei nº 7.8509/2002, dispõe o que segue:Art. 1º (…) - ITCD incide sobre:
I - a sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;
(...)
Art. 4º Ocorre o fato gerador:
I - na transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;
(...)
Art. 9º A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito, ou o valor do título ou crédito, transmitido ou doado.
(...). (Destacou-se).Sobre a transmissão dos bens, o artigo 1.784 do Novo Código Civil dispõe que uma vez aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
No tocante à matéria, leciona Maria Helena Diniz, no Livro Direito Civil Brasileiro, 6º Volume, 20ª edição, pg. 402, que "com a abertura da sucessão, desde logo os herdeiros legítimos e testamentários recebem a posse e a propriedade dos bens da herança, tendo a quota ideal e indeterminada sobre a totalidade dos bens e direitos do espólio, ignorando o que lhe cabe especificamente (...)".
Pelo exposto, verifica-se que a transmissão dos bens ocorre no momento da morte do de cujos; por conseguinte, fica claro que não é a partilha que determina a transmissão da herança aos herdeiros.
Corroborando esse entendimento, reproduz-se, a seguir, trechos extraído do livro de autoria do Professor Silvio Rodrigues, Direito Civil – Direito das Sucessões, 7º volume, 26ª edição, pg. 294:"Tendo em vista que o domínio do quinhão hereditário é adquirido em virtude da morte do de cujos, e não por força da partilha, pode-se dizer que a partilha entre os co-herdeiros – como a divisão entre os condôminos – é simplesmente declaratória e não atributiva da propriedade, ou seja, a partilha apenas declara pertencer determinado quinhão ao herdeiro, por ele adquirido, entretanto, em razão da morte do de cujos." (Destaque nosso).Embora seja simplesmente declaratória, a partilha deve respeitar a meação e o quinhão de cada herdeiro, caso contrário, o valor que exceder estará sujeito ao recolhimento do ITCD.
Assim sendo, respeitada a parte do patrimônio pertencente à viúva meeira (50%), bem como a quota parte de cada um dos herdeiros, nada impede que ao se efetuar a partilha para individualização dos bens, a viúva meeira fique com a totalidade dos bens imóveis situados no Estado de São Paulo e os filhos herdeiros com a totalidade dos bens situados nos Estados de Mato Grosso do Sul e Mato Grosso, como ocorre no presente caso.
Vale ressaltar que tal distribuição não tira o direito do Estado onde o bem está situado de exigir o imposto correspondente ao percentual do bem imóvel transmitido a título de herança (50%).
Portanto, independentemente da divisão dos bens pactuados entre a viúva meeira e os herdeiros por ocasião da realização da PARTILHA, desde que respeitado a quota parte de cada um, ainda assim o ITCD é devido ao Estado da situação do bem. Devendo o imposto ser exigido tão-somente sobre o quinhão do bem transmitido, 50% (cinqüenta por cento).
Ante todo o exposto, e em resposta a solicitação da consulente no item "B" da consulta, tem-se a informar o que segue:
- considerando-se que o valor do bem situado no Estado de Mato Grosso foi avaliado pela unidade fazendária responsável em R$ 2.592.239,50 (vide documentos às fls. 34, 35 e 36 a 41), a base de cálculo para apuração do imposto será no valor de R$ 1.296.119,75, ou seja, 50% (cinqüenta por cento) do valor do bem transmitido.
Quanto às demais solicitações do consulente, constantes dos itens "A" e "C" da consulta, informa-se não ser da competência desta unidade consultiva manifestar-se a respeito, devendo tais pedidos serem apresentados junto a Gerência de Informações de Outras Receitas – GIOR, que é a responsável por tal imposto.
Por fim, caso a presente Informação seja aprovada, sugere-se o envio de cópia a GIOR, para conhecimento.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de janeiro de 2010.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.610.014
De acordo:José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 27/01/2010.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública