Consulta nº 4 DE 05/02/2007
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 fev 2007
ICMS. ALÍQUOTA NO SERVIÇO DE TRANSPORTE
A Consulente informa que atua na prestação de serviços de transporte rodoviário de passageiros, intermunicipal e interestadual (Turismo) para pessoa física e jurídica, mediante contrato, e expõe o que segue.
Aduz que aplica a alíquota de 12% na prestação do serviço de transporte iniciado no Estado do Paraná com destino as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo, para todos os contratantes pessoa jurídica (contribuintes) estabelecidos no Estado do Paraná ou em outras Regiões. Entretanto, com o advento da consulta 026/2006, passou a entender que deveria aplicar, na situação descrita, a alíquota de 7%, visto que a prestação de serviço de transporte de passageiros tem como destino outra Unidade da Federação, embora prestador e contratante (ambos contribuintes) sejam estabebelecidos no Paraná. Na hipótese de aplicar a alíquota de 7%, indaga qual a possibilidade de restituição do crédito nas prestações anteriores.
Informa que utiliza o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP- do grupo 5.000 quando o contratante se localiza no Paraná e grupo 6.000 quando o contratante se localiza em outro Estado. Na prestação de serviço de transporte à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA (contribuinte), utiliza o CFOP 5.352/6.352, visto que a tabela I do Anexo IV do RICMS/2001 não contempla a atividade descrita. Perquire da correção desse procedimento.
RESPOSTA
A Consulta nº 026/2006 responde às dúvidas suscitadas pela Consulente. Entretanto, convém observar que, a partir de sua edição, houve alteração de entendimento quanto ao critério para determinação da alíquota na prestação de serviço de transporte. Até a referida consulta, o fator preponderante era a condição do tomador do serviço. Após sua edição, o elemento principal passou a ser a efetiva prestação do serviço, se interna ou interestadual, definida pelo destino físico dado ao que é transportado.
Para responder as dúvidas da Consulente, reproduz-se o quadro resumo contido da Consulta nº 026/2006:
Grifo não consta do original
Note-se que, para determinação da alíquota nas prestações de serviço de transporte é necessário saber, sobretudo, qual o destino do que é transportado e se o destinatário é ou não contribuinte do ICMS.
No caso relatado pela Consulente, em que a prestação tem início no Paraná e se destina às regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo, não é mais relevante, para fins de determinação da alíquota interestadual, o fato de prestador e contratante estarem estabelecidos no Paraná. O importante, nesse caso, é verificar qual a condição do destinatário, se contribuinte ou não do imposto.
Nesse contexto, caso o destinatário não seja contribuinte do imposto, a alíquota será de 12%, do contrário, se for contribuinte, a alíquota será de 7%.
Quanto à possibilidade de restituição do crédito nas prestações anteriores, o contribuinte deverá observar o que dispõe o art. 30 e seus parágrafos da Lei nº 11.580/96.
Convém lembrar que, de acordo com tal dispositivo, o contribuinte deverá produzir prova de que o valor pleiteado não tenha sido recebido de terceiros, ou receber expressa autorização destes, a quem o encargo relativo ao ICMS foi transferido, para requerer ao Secretário da Fazenda as quantias que entenda ter sido indevidamente recolhidas. Esse entendimento é confirmado pelo teor da súmula
546 do Supremo Tribunal Federal (STF Súmula nº 546: Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte "de jure" não recuperou do contribuinte "de facto" o "quantum" respectivo.).
O Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP- seguirá o mesmo critério que determina se a prestação é interna ou interestadual, que é o destino físico do que é transportado. Se ultrapassar os limites do Estado é interestadual, do contrário será interna. Por conseguinte, será adotado os códigos 6.000 ou 5.000, respectivamente. Correto o CFOP adotado pela consulente nas prestações com a EMBRAPA.
A Consulente tem, em caso de estar procedendo de forma diversa, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para se adequar ao que foi respondido (art. 591 do RICMS/2001).