Consulta SEFAZ nº 4 DE 25/01/2001

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 jan 2001

Venda - PNAFE - Órgãos Públicos

Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida à Av. ...,Cuiabá – MT, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº ... e Inscrição Estadual n.º ..., através de correspondência datada de 13.10.2000, expõe que:·O objeto do Edital de Tomada de Preço nº 006/99/SEFAZ, foi o fornecimento de materiais para o Programa Nacional de Apoio a Administração Fiscal para os Estados Brasileiros – PNAFE;

·Essas mercadorias, de acordo com o Convênio 94/96, com efeitos até 30.04.1997, prorrogado até 30.04.2001, são isentas.Dessa forma, indaga: 1. Esta isenção está restrita apenas ao contribuinte habilitado neste Edital de Tomada de Preço, ou atinge também o fornecedor dos materiais a este contribuinte habilitado através do edital supra citado?

2. Uma vez que o contribuinte habilitado pelo referido Edital terá isenção do respectivo ICMS, e não poderá gozar deste crédito referente a estas mercadorias, qual seria então o destino deste crédito?

3. Caso a decisão abranja também o fornecedor do contribuinte habilitado, qual é o procedimento a ser adotado para requerer a utilização deste crédito cujas mercadorias foram tributadas normalmente, assim como na emissão de novas Notas Fiscais destinadas para fornecimento de materiais para este mesmo Edital?É a consulta.Para análise do consultado, são necessários preliminarmente, os seguintes esclarecimentos.

O aviso da licitação na modalidade Tomada de Preços de n.º 006/1999, foi publicado na página 20 do D.O.E. de 22.10.1999 (fls. 10). Essa licitação, inserida no Projeto de Modernização da Administração Tributária Estadual, destinou-se à contratação de empresas, que sejam nacionais dos países membros do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, para o fornecimento de cabos de fibra ótica e cabos para redes de computadores e acessórios de instalação, do CEPROMAT – Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso.

Foi consagrada como vencedora do certame a empresa ......., CNPJ sob n.º ....., página 15 do D.O.E. de 09.05.2000 (fls. 11).

O CONVÊNIO ICMS 94/96 estabelece em sua Cláusula primeira:"Ficam isentas do ICMS as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID".Depreende-se da leitura do dispositivo legal anteriormente descrito, que o mesmo, aplica-se à licitação Tomada de Preço n.º 006/99/SEFAZ, e, quando do atendimento do respectivo contrato, as operações de saídas de mercadorias da empresa AGC – Serviços Ltda. – Inforword Service com destino ao CEPROMAT, estão isentas.A primeira dúvida da consulente, reside em saber se tal isenção está restrita apenas ao contribuinte vencedor (neste caso AGC – Serviços Ltda.), ou se atinge também as operações de fornecimento de materiais a este contribuinte vencedor, pelo que, elucida-se.

A Lei n.º 5. 172, de 25 de outubro de 1966 – CTN, no Inciso II de seu Artigo de n.º 111, determina:"Art. 111 - Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - .....

II - outorga de isenção;

III - ...".Da interpretação literal da Cláusula primeira do CONVÊNIO ICMS 94/96, verifica-se que foi outorgada isenção, somente para as operações com mercadorias destinadas ao PNAFE, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID. Preenche essa condição, no presente caso, apenas as operações de saídas de mercadorias da empresa consagrada como vencedora da licitação (AGC – Serviços Ltda. – Inforword Service), com destino ao CEPROMAT.

Não existe no convênio, concessão do benefício da isenção para as operações anteriores realizadas com referidas mercadorias.

Assim, a isenção está restrita apenas às operações do contribuinte vencedor da licitação, não podendo à falta de previsão legal, ser estendida ao fornecedor deste.Embora esteja respondida também, a terceira dúvida da consulente, a qual indaga que procedimento a ser adotado para requerer a utilização dos crédito cujas mercadorias foram tributadas normalmente, assim como na emissão de novas Notas Fiscais destinadas para fornecimento de materiais para este mesmo Edital, caso a decisão abranja também o fornecedor do contribuinte habilitado, vale a pena ressaltar:

a) que o Art. 176 da Lei n.º 5. 172, de 25 de outubro de 1966 – CTN, dispõe:"Art. 176 - A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração". (Grifou-se).

Verifica-se do dispositivo acima, que a concessão de isenção está reservada à lei, não podendo portanto ser "decidida" por este Órgão Consultivo da Secretaria de Estado da Fazenda.b) a isenção do CONVÊNIO ICMS 94/96 não é extensiva ao fornecedor do contribuinte vencedor da licitação. Assim, não há que se falar em requerimento para utilização dos crédito cujas mercadorias foram tributadas normalmente nas operações anteriores.

c) quando da emissão de novas Notas Fiscais destinadas ao fornecimento de materiais para este mesmo Edital, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:c.1) remessa de materiais do fornecedor para o contribuinte vencedor da licitação operação tributada normalmente;

c.2) remessa de materiais do contribuinte vencedor da licitação para o CEPROMAT operação COM ISENÇÃO DE ICMS.Como segunda dúvida, a consulente pergunta qual o destino dos créditos recebidos quando da entrada das mercadorias pelo contribuinte habilitado no referido Edital, e não gozados na saída em função da isenção do ICMS.
São duas as situações.
1. Créditos registrados pelo contribuinte vencedor da licitação, referente entradas de mercadorias, cuja aquisição deu-se antes do resultado do certame.

O Inciso II, do Artigo 71, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 1.944, de 06 de outubro de 1989, preceitua:"Art. 71 - O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços:

II - forem objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou da utilização do serviço".Neste caso, ao dar saída das mercadorias com isenção, circunstância esta não conhecida à data da entrada destas, e dos respectivos registros dos créditos, obriga-se o contribuinte vencedor da licitação, a proceder ao estorno do imposto que se creditou.2. Mercadorias adquiridas após resultado do certame, cuja operação de saída se dará com isenção.Sendo conhecida a circunstância de que a operação de saída se dará com isenção, está expressamente vedada a utilização de referidos créditos conforme determina o Inciso II, do § 3º, do Artigo 25, da Lei 7.098 de dezembro de 1998, a seguir reproduzido."Art. 25 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal bem como de serviço de comunicação.

§ 3º - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviço a ele feita:

II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior". (Sem os negritos no original). Tendo em vista que a matéria já foi suficientemente detalhada, entende-se estarem respondidas todas indagações da consulente.

Alerta-se a empresa que sendo o procedimento adotado diverso do aqui esposado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob o benefício da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do artigo 528 do Estatuto Regulamentar.

Por fim, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente à Superintendência Adjunta de Fiscalização – SAFIS, para conhecimento e providências.

É a informação que ora se submete à consideração superior.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação - SATCuiabá - MT, 25 de janeiro de 2001.

Selma Oliveira de Jesus
FTE De acordo:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Respondendo pela Superintendência Adjunta de Tributação