Consulta nº 39 DE 21/05/2024
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 mai 2024
ICMS. Convênio ICMS 199/22. Óleo diesel. Exportação. Benefícios fiscais. Espécies de óleo diesel. Mistura de óleo diesel com biocombustível. Inscrições estaduais.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formal. A petição inicial (doc. 48811929) está acompanhada dos documentos necessários à representação do contribuinte (docs. 48811930 e 48811932) e também do comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais exigida (docs. 48811931 e 48811933).
A consulente efetua diversos questionamentos sobre o Convênio ICMS 199/22, os quais serão reproduzidos e respondidos na sequência.
A AFE 04 (Petróleo e Combustível) informou que “que o contribuinte cumpriu os requisitos exigidos para formulação da consulta tributária, em especial os art. 150 a 165 do Decreto Estadual nº 2.473/1979 e a Resolução nº 109/76” (docs. 56036090, 56172298 e 56881098).
Diante da ausência de informações exigidas no decreto nº 2.473/1979, os autos foram remetidos em diligência à AFE 04 (docs. 58299303, 58323191, 58328917, 58387115, 60312926, 60882283, 60882284, 60919913 e 71702890).
Registre-se que a presente resposta de consulta produz efeitos apenas em relação ao estabelecimento fluminense citado na petição inicial (últimos 3 números de inscrição estadual e CNPJ, respectivamente XX.XXX.442 e XX.XXX.XXX/XXX5-84).
ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Preliminarmente, registre-se que compete a esta Coordenadoria de Consultas Jurídico- Tributárias (CCJT) a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim, a análise e verificação dos produtos, operações e informações indicados na petição inicial, inclusive no que tange ao enquadramento em benefício fiscal e cumprimento de eventuais regras e requisitos existentes, por exigirem “atividades de fiscalização especificas”, competem à respectiva Auditoria Fiscal, conforme o caso[1].
Abaixo são reproduzidos os questionamentos e apresentadas as respostas.
“13.1. É correto o entendimento de que, mesmo após a implementação da cobrança monofásica do ICMS nas operações com diesel e biodiesel, segue mantido o direito à restituição do ICMS cobrado anteriormente pelo produtor, quando a operação subsequente se destinar ao exterior?
13.1.1. Em caso positivo quais, os procedimentos que deverão ser adotados para a referida restituição?”.
Nas operações sujeitas à compensação do imposto, em regra, na hipótese de exportação, apesar da não incidência na saída, é assegurada a manutenção do crédito.
Em se tratando de operações sujeitas à tributação monofásica, por sua vez, com base no Convênio ICMS 17/24, é previsto o “ressarcimento, restituição ou crédito para compensação em conta gráfica, ou qualquer forma de transferências de créditos”, “em relação às operações de exportação de combustíveis”.
É necessário, entretanto, aguardar a regulamentação fluminense sobre a matéria.
“13.2. É correto o entendimento de que, diante da migração da tributação do óleo diesel para a sistemática monofásica, os respectivos benefícios fiscais, construídos sob o regramento da substituição tributária, perderão efeitos, devendo ser disciplinados por nova legislação nacional?
13.2.1. Em caso negativo, quais os procedimentos devem ser adotados para a aplicação dos benefícios?”.
Em regra, diversos benefícios fiscais concedidos antes da adoção do regime de tributação monofásica tornaram-se incompatíveis.
Até o presente momento, o Estado do Rio de Janeiro dispôs sobre os benefícios abaixo indicados, em observância ao referido regime.
(a) Decreto nº 48.486/23, que “dá publicidade à aplicação, no Estado do Rio de Janeiro, do Convênio ICMS nº 29/2023, que “autoriza as unidades federadas a conceder crédito presumido nas operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08)””, regulamentado pela Resolução nº 557/2023.
(b) Decreto nº 48.487/23, que “dá publicidade, no Estado do Rio de Janeiro, do Convênio ICMS nº 21/2023, que “autoriza as unidades federadas a conceder crédito presumido para as operações de saída de óleo diesel e biodiesel quando destinados a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros””, observado ainda o Decreto nº 48.543/23.
(c) Decreto nº 48.542/23, que “dá publicidade à aplicação, no Estado do Rio de Janeiro, do Convênio ICMS nº 63/23, que “autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido de até 100% (cem por cento) do valor da alíquota “ad rem” do ICMS nas operações com óleo diesel, biodiesel, gasolina, etanol anidro carburante e GLP, quando destinados a órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias””, regulamentado pela Resolução nº 526/2023.
(d) Decreto nº 48.565/23, que “dá publicidade à aplicação, no Estado do Rio de Janeiro, do Convênio ICMS nº 27/2023, que “autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito presumido ICMS na saída de óleo diesel para embarcação pesqueira, nas condições que especifica””.
“13.3. É correto o entendimento de que a sistemática monofásica é aplicável às operações com qualquer espécie de óleo diesel (rodoviário, marítimo, aditivado, verde), sem qualquer distinção, haja vista o disposto na cláusula primeira, caput, do Convênio ICMS nº 199/22, bem como na NT Nota Técnica 2023.001 - Tributação Monofásica sobre Combustíveis, versão 1.10?”.
Tanto a lei complementar nº 192/22 como o convênio ICMS 199/22 não especificam quais espécies de óleo diesel estão sujeitas ao regime monofásico, motivo pelo qual entendemos que, em regra, o referido regime é aplicável às operações com qualquer tipo de óleo diesel.
“13.4. É correto o entendimento de que a distribuidora que promover operações com produto resultante da mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, segue sendo responsável pela respectiva complementação de ICMS?
13.4.1. Em caso positivo, como deverá ser calculado e efetivado tal recolhimento da diferença eventualmente apurada?
13.4.2. No mesmo cenário, em sendo obrigatória a complementação, como será efetivado o ressarcimento do ICMS à distribuidora de combustíveis, no âmbito do regime monofásico, na hipótese de adição de biocombustível em percentual inferior ao mínimo obrigatório?”.
O regime monofásico de tributação do ICMS, vigente para o óleo diesel e biodiesel, prevê que o fato gerador ocorre uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade (caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 199/2022).
Não existe previsão de complementação ou ressarcimento no Convênio ICMS 199/22, na eventual hipótese de a distribuidora, diante de autorização excepcional, adicionar biocombustível em percentual diferente daquele previsto na legislação federal respectiva.
Diante disto, e considerando o semelhante valor de alíquota fixado para o diesel e biodiesel, bem como sua uniformidade nacional, entendemos que eventual ajuste dos montantes devidos aos estados de origem e destino deve ser realizado por meio do
SCANC, nos termos previstos no Ato COTEPE 22/23, em especial Anexos indicados nos incisos I a VIII (ANEXO I-M a ANEXO VIII-M), observadas ainda as instruções contidas nos Anexos I e II (art. 3º).
Registre-se que é prevista à distribuidora a responsabilidade solidária pela falta de recolhimento do imposto devido sobre a saída do B100, nos termos previstos na cláusula vigésima sétima do Convênio ICMS 199/22.
“13.5. É correto o entendimento de que as inscrições estaduais já concedidas pelo Estado do Rio de Janeiro sob a égide do regime da substituição tributária estarão automaticamente revalidadas com a entrada em vigor do regime da monofasia dos
combustíveis?”.
O Estado do Rio de Janeiro não disciplinou, até o presente momento, o disposto na cláusula quinta do Convênio ICMS 199/2022.
Em regra, continuam válidas as inscrições concedidas anteriormente à adoção do regime de tributação monofásica do ICMS.
“13.6. Está correto o entendimento da CONSULENTE a respeito da tributação e repartição da carga tributária relativa ao B100, conforme disposto no item 13 e respectivos subitens da presente consulta?
13.6.1. Ainda sobre o B100, na eventual hipótese de venda do produto puro pelo Distribuidor (“B100 Outros Fins”), qual o regime de tributação que deverá ser observado?”.
Em resumo, a consulente entende que referido ato normativo adotou “critérios de rateio e recolhimento distintos para o regime da tributação monofásica a ser aplicado nas operações com B100”, “não há mais o diferimento do recolhimento do ICMS em relação às operações com o B100” e “o sistema SCANC (Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis) efetuará a correta destinação do tributo à UF de destino”.
Em geral, as regras relacionadas à tributação e destinação das parcelas do imposto relativa ao B100 estão previstas nos Capítulos I a III do Convênio ICMS 199/22.
Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III da cláusula décima do Convênio ICMS 199/22, o recolhimento do imposto sobre B100 deve considerar a proporção definida na alínea ‘c’ do inciso VI da cláusula segunda do referido convênio.
Relativamente ao óleo diesel A, 100% (cem por cento) do imposto será recolhido nas formas indicadas na alínea ‘a’ do inciso I e alíneas ‘b’ e ‘e’ do inciso II da referida cláusula décima, observado ainda, conforme o caso, o §2º e seguintes.
A cláusula segunda do Convênio ICMS 199/22, em especial incisos IV a VIII, contém regras sobre a repartição do imposto entre as UFs de origem e de destino.
No que se refere à adoção de diferimento, informa-se que o Convênio ICMS 199/22 prevê apenas as hipóteses contidas nos § 2º, 2º-A e § 5º da cláusula décima. É entendimento desta Coordenadoria que eventuais diferimentos anteriormente previstos que se mostrem incompatíveis com o regime de tributação monofásica deixaram de produzir seus efeitos.
Registre-se ainda que, relativamente ao programa de computador destinado à apuração e demonstração dos valores de dedução e repasse, devem ser observadas as disposições contidas nas cláusulas décima sexta e seguintes do Convênio ICMS 199/22.
Por fim, no que se refere à movimentação de biocombustível puro, verifique, no que couber, o disposto nos anexos da cláusula décima oitava do Convênio ICMS 199/22, em especial ANEXO VIII-M[2], bem como Anexos (I e II) indicados no art. 3º do Ato
COTEPE/ICMS 22/23 e NT 2023.01 – PERGUNTAS E RESPOSTAS, em especial pergunta 10.
Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.
Por fim, recomenda-se que o Sr. Superintendente de Tributação avalie se é cabível o envio à Subsecretaria de Estado de Receita, tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22.
[1] Nos termos contidos no Anexo da Resolução SEFAZ nº 414/2022.
[2] “- RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEL PURO E MISTURADO NO PERÍODO E APURAÇÃO DOS PERCENTUAIS POR UF DE ORIGEM”.
Encaminhamos o Parecer sobre Pedido do Consulta Tributária 74520694 de órgão técnico desta Coordenadoria, cujo teor manifestamos concordância.
Considerando a possível repercussão geral da resposta desta Consulta, sugerimos a avaliação quanto à pertinência do encaminhamento dos autos à Subsecretaria de Estado de Receita para adoção das providências cabíveis; tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Capítulo II do Anexo à Resolução n.º 414/22[1].
Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, para dar ciência ao interessado, na forma
preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.
[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.
[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não
inferior a 15 (quinze) dias.