Consulta SEFA nº 39 DE 29/07/2024

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 jul 2024

SÚMULA: ICMS. Divergêdncias na qualidade de mercadorias. Procedimentos para correção.

A consulente, com sede em São Paulo e representando seu estabelecimento filial paranaense cadastrado na atividade de "comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente" (CNAE 4689-3/99), aduz que efetua importação e aquisição em território nacional de mercadorias (alimentos e brinquedos), que são revendidas a grandes cadeias de restaurantes "fast food".

Sustenta que, devido à complexidade das atividades desenvolvidas em determinadas operações de vendas, podem ocorrer equívocos no manuseio das mercadorias, ocasionando diferenças (positivas ou negativas) entre as quantidades de produtos indicadas na nota fiscal de venda e as efetivamente entregues aos seus clientes.

Alega que o art. 298 do Regulamento do ICMS autoriza a emissão de nota fiscal a fim de regularizar divergências em determinadas situações, não se enquadrando em nenhuma delas as apuradas pela consulente.

Reporta-se as Consultas nº 19/2014 e nº 130/2015, expedidas por este Setor, que orientam sobre o procedimento que deve ser adotado pelos contribuintes no caso em que a quantidade de mercadorias recebida pelo adquirente for inferior à consignada na nota fiscal, relatando o procedimento que pretende adotar.

Após, argumentando que a legislação não é clara acerca da matéria, indaga:

1. se deve emitir nota fiscal complementar nos termos do art. 298, II, do RICMS, com destaque do ICMS, se devido, na hipótese de ocorrer envio de mercadorias em quantidade superior à indicada na nota fiscal; 

2. na hipótese do item anterior, caso o destinatário não pretenda adquirir as mercadorias excedentes, se deve mesmo assim emitir nota fiscal complementar - com destaque no ICMS, se devido - situação em que o destinatário deve proceder a devolução das mercadorias excedentes, com a emissão docorrespondente documento fiscal;

3. se deve emitir nota fiscal relativamente à diferença de mercadorias, para os fins de acompanhar seu envio, utilizando-se o CFOP 5.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), na hipótese em que ocorrer a remessa em quantidade inferior à indicada no documento fiscal;

4. na hipótese anterior, caso o destinatário não queira adquirir as mercadorias faltantes, que procedimentos devem ser adotados.

RESPOSTA 

Relativamente aos questionamentos, informa-se que, na hipótese de remessa de mercadoria em quantidade superior à consignada na nota fiscal, o remetente deve emitir NF-e complementar, com destaque de ICMS, correspondente ao excesso de mercadoria remetida ao seu cliente e, este, caso não queira permanecer com essa diferença deverá emitir NF-e para documentar essa devolução (precedente: Consulta nº 61/2005).

Registre-se que a emissão da NF-e correspondente ao excesso de mercadorias se faz necessária, por ter ocorrido o fato gerador do imposto no momento da saída da mercadoria do estabelecimento da consulente, não havendo previsão na legislação dispensando essa emissão caso a destinatária não pretenda permanecer com essa diferença.

No que diz respeito ao recebimento de mercadoria em quantidade inferior à indicada no documento fiscal, conforme orientado nas Consultas nº 19/2014 e nº 130/2015, o destinatário paranaense deve efetuar a escrituração da nota fiscal relativa à operação com os dados nela indicados e emitir nota fiscal de devolução simbólica relativa à mercadoria não recebida, utilizando os CFOP 5.949 e 6.949, a fim de regularizar a divergência, pois a escrituração da entrada na EFD - Escrituração Fiscal Digital deve guardar conformidade com os dados contidos na NF-e. Nesse caso, no campo "NF-e referenciada", deve ser indicada a chave de acesso da NF-e originária, e no campo: "Informações Complementares", o motivo de sua emissão.

Informa-se, por oportuno, que as Consultas nº 61/2005, nº 19/2014 e nº 130/2015 fazem menção a dispositivos contidos em Regulamentos do ICMS vigentes em períodos anteriores, estando a presente resposta amparada no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017. 

Porém, as orientações continuam válidas, pois os procedimentos não sofreram alterações.