Consulta nº 39 DE 05/07/2023
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 jul 2023
Responsabilidade pelo ICMS-ST em operações de transferências interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
RELATÓRIO
A empresa, com sede no município de Barra Mansa, acima identificada, vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência acerca da responsabilidade pelo ICMS-ST em operações de transferências interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Constam do administrativo: a petição da consulta (documento SEI 51347593), cópia da 8ª alteração do contrato social (documento SEI 51347596), procuração concedendo poderes de representação ao signatário (documento SEI 51347604) e documento de identificação do signatário (documento SEI 51347598). Consta ainda cópia do comprovante de transação bancária, em favor da SEFAZ-RJ, no valor de R$ 1.221,57 (documento SEI 53583620), o que, por si só, não possibilita a comprovação do pagamento da TSE. Enviado, em 19/06/23, email ao usuário externo responsável, solicitando a juntada de cópia do DARJ/DIP correspondentes. Exigência cumprida em 19/06/23, possibilitando a comprovação do pagamento da TSE.
A repartição fiscal de jurisdição, AFE 10 – Produtos Alimentícios, em sua manifestação, despacho 53864605, informa a inexistência de autos de infração no sistema AIC e que a consulente não se encontra sob ação fiscal.
A consulente, em sua petição, afirma/informa:
Que tem como atividade principal o comércio de produtos alimentícios. Lista algumas mercadorias com seus respectivos NCM, que seriam produzidas, no estado de Goiás, por filial industrial da empresa, entre as quais café torrado e moído, capuccino e alguns biscoitos;
Que estuda receber essas mercadorias da filial industrial por transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular;
Que as mercadorias listadas estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Rio de Janeiro, e a filial atacadista (e consulente) seria a responsável pelo recolhimento do ICMS-ST, uma vez que a filial industrial “não é credenciada” no Rio de Janeiro, e não existe “Termo de Acordo” entre este e o estado de Goiás.
Em seguida, apresenta seu primeiro questionamento, conforme abaixo:
“Diante da operação narrada, elaboramos o seguinte questionamento:
1 – O recolhimento do ICMS-ST, por parte da filial atacadista, localizada no RJ, deve ser no momento da entrada da mercadoria no Estados do Rio de Janeiro, tendo como base de cálculo o preço de transferência acrescido com a Margem de Valor Agregado?
Ou no momento da venda da mercadoria para o cliente final (supermercado), devendo o ICMS-ST retido constar na nota fiscal de venda (débito e crédito)?”
Argumenta que, caso o recolhimento deva ser no momento da entrada do produto no estado, quando o cliente for credenciado como substituto tributário, haveria duplo pagamento do ICMS-ST, uma vez que a filial atacadista já teria recolhido o imposto na entrada, e, posteriormente, o cliente credenciado também efetuará o recolhimento com base na portaria de credenciamento. Nessa situação apresenta seu segundo questionamento:
“2 – No caso descrito acima, como a filial atacadista deve proceder para solicitar a recuperação do valor a título de ICMS-ST pago na entrada e posteriormente vendido para o cliente que possui credenciamento?”
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias, abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim como, não cabe à CCJT a verificação da veracidade dos fatos narrados, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente.
Observamos, preliminarmente, que Termo de Acordo é o documento firmado entre o contribuinte remetente de outra UF e o Rio de Janeiro, para que o primeiro seja responsável pela retenção do ICMS-ST, no caso da UF de localização não ser signatária de Protocolo ou Convênio para tal fim com o Rio de Janeiro, conforme artigo 10 da Resolução n.º 537/2012.
Iniciamos com a reprodução de dispositivos relevantes da Lei n.º 2.657/1996, que dispõe sobre o ICMS no estado do Rio de Janeiro:
Art. 21. A qualidade de contribuinte substituto, responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, poderá ser atribuída, nas hipóteses e condições definidas pela legislação tributária:
...
II - ao produtor, extrator, gerador, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes;
...
VI - ao adquirente ou destinatário da mercadoria, pelo pagamento do imposto em operações antecedentes ou subsequentes.
...
§ 1º Caso o contribuinte substituto remetente esteja localizado em outra unidade federada, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto dependerá da celebração de acordo entre o Estado do Rio de Janeiro e a unidade federada de origem da mercadoria.
...
§ 4º Na ausência de acordo entre o Estado do Rio de Janeiro e as demais unidades federadas, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Acordo com contribuinte localizado em outra unidade da Federação para que este assuma a qualidade de contribuinte substituto prevista neste artigo.
...
Art. 23. Considera-se devido o imposto por substituição tributária na hipótese:
...
II - dos incisos II, III e IV do artigo 21, na saída do estabelecimento do contribuinte substituto;
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IV - do inciso VI do artigo 21:
...
2 - na entrada no território fluminense, em se tratando de operações com mercadoria procedente de outra unidade da Federação;
...
Art. 25. O contribuinte fluminense destinatário da mercadoria, bem ou serviço sujeitos à substituição tributária fica solidariamente responsável pelo pagamento do imposto que deveria ter sido retido na operação anterior.
...
Art. 29. O regime de substituição tributária não se aplica:
...
II - à transferência para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a obrigação pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;
Na transferência interestadual de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, de filial industrial localizada em outra UF (na condição de sujeito passivo da substituição tributária), para filial atacadista no Rio de Janeiro, não se aplica o regime da ST, conforme previsto no Inciso II do artigo 29 da Lei n.º 2.657/1996. A responsabilidade pela retenção do ICMS-ST passa para a filial atacadista aqui localizada (o estabelecimento que irá promover a saída de mercadoria com destino a empresa diversa ou para filial varejista).
Na hipótese de não haver Convênio ICMS, Protocolo ou Termo de Acordo que atribua ao remetente a condição de sujeito passivo da substituição tributária, a regra prevista no Inciso II não é aplicável, devendo ser observado o disposto no artigo 4º da Resolução n.º 537/2012, parcialmente abaixo reproduzido:
Art. 4º Em operação com mercadoria proveniente de outro estado sujeita ao regime de substituição tributária em que não há convênio, protocolo ou termo de acordo atribuindo a qualidade de contribuinte substituto ao remetente, fica atribuída ao contribuinte fluminense destinatário localizado neste Estado a condição de substituto, responsável pela retenção e o pagamento do ICMS devido nas saídas internas subsequentes àquela interestadual, nos termos do art. 21, inciso VI, da Lei nº 2.657/96, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador no caso de que trata o caput deste artigo no momento da entrada da mercadoria ou bem no território deste Estado, inclusive na hipótese de destinatário varejista fluminense, em razão do disposto no art. 23, inciso IV, item 2, e §§1º, 2º e 3º do art. 39 da Lei nº 2.657/96, devendo a autoridade fiscal exigir neste momento a apresentação do comprovante de pagamento do ICMS devido, observado o disposto nos §§ 7º, 8º e 9º deste artigo.
§ 2º A base de cálculo na hipótese de que trata o caput deste artigo é o preço máximo, ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador.
§ 3º Inexistindo os preços mencionados no § 2º deste artigo, os sujeitos passivos de que trata este Capítulo IV deverão utilizar o PMPF, quando expressamente adotado pela legislação estadual, ou, na sua falta, alternativamente, a Margem de Valor Agregado aplicável às operações interestaduais (MVA Ajustada) para a determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária.
§ 4º O valor do ICMS devido por substituição tributária de que trata este Capítulo IV, será obtido por meio da multiplicação da alíquota aplicável às operações internas pela base de cálculo fixada nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo, deduzido do imposto destacado pelo remetente em sua nota fiscal.
§ 5º O imposto apurado consoante o § 4º deste artigo será pago em DARJ único em separado, gerado pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ na Internet (www.fazenda.rj.gov.br), utilizando-se a natureza “Substituição Tributária por Responsabilidade”, englobando o ICMS incidente nas saídas internas subsequentes àquela interestadual, inclusive o percentual relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), apurado, separadamente, pela aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo fixada nos termos do § 2º deste artigo.
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§ 7º O pagamento do ICMS inclusive o relativo ao adicional relativo ao FECP devido nos termos deste Capítulo deverá ser comprovado no posto de fiscalização interestadual, devendo uma das vias do comprovante de recolhimento, junto com o DANFE de remessa, acompanhar o transporte da mercadoria, observado o disposto no artigo 5º e ressalvada a hipótese de o remetente firmar Termo de Acordo nos termos do art. 10, ambos desta Resolução.
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Portanto, na hipótese da consulta tributária, caberá a filial atacadista a retenção do ICMS-ST devido, relativo às operações internas subsequentes. E o momento da retenção do ICMS-ST será na entrada da mercadoria no território fluminense.
As mercadorias sujeitas à ST no Rio de Janeiro, com suas respectivas MVA, encontram-se listadas no Anexo I do Livro II do RICMS.
O destinatário subsequente, ainda que possa ser considerado contribuinte substituto em outras situações, nesse caso é o contribuinte substituído, e não deverá efetuar nova retenção do ICMS-ST nas operações de aquisições cujos documentos fiscais tenham destaque do ICMS-ST ou menção de que o imposto foi recolhido anteriormente. Em princípio, não há o que se falar em recuperação de valores retidos em duplicidade.
Destacamos, ainda, que as operações interestaduais, para serem consideradas transferências de mercadorias entre filiais da mesma empresa, devem ser entre estabelecimentos com a mesma raiz de CNPJ. Operações entre empresas com raiz de CNPJ distintas, ainda que do mesmo titular, não são consideradas transferências.
Por fim, em operações de transferências interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, caso exista Protocolo, Convênio ou Termo de Acordo, a responsabilidade pela retenção é do destinatário, conforme Inciso II do artigo 29 da Lei n.º 2.657/1996 e o momento da retenção será na saída interna subsequente, devendo o ICMS-ST ser destacado no documento fiscal da operação.
RESPOSTA
Quanto ao questionamento 1 respondemos que, na hipótese de operação interestadual de transferência de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, destinada a filial não varejista, caso não exista Convênio, Protocolo ou Termo de Acordo atribuindo a condição de sujeito passivo ao remetente, a responsabilidade pelo ICMS-ST é da filial destinatária da mercadoria, localizada no estado do Rio de Janeiro, e a retenção deverá ocorrer no momento da entrada da mercadoria no seu território. Devem ser observados os dispositivos do artigo 4º da Resolução n.º 537/2012 para o cálculo e pagamento do imposto a ser retido.
Quanto ao questionamento 2 respondemos que o destinatário subsequente, na qualidade de substituído tributário não tem obrigação de recolher o ICMS-ST, nas operações de aquisições cujos documentos fiscais tenham destaque do ICMS-ST ou menção de que o imposto foi recolhido anteriormente. Portanto, em princípio, não haverá duplicidade de recolhimentos.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 54683425 cujo teor manifestamos concordância.
Submetemos à vossa senhoria, para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita, tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22[1]
Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente (AFE 10), para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.
[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.
[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.