Consulta nº 39 DE 15/05/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 mai 2022

Recuperação de crédito de ICMS transferido para filial e não totalmente aproveitado

RELATÓRIO

A empresa, com sede no município de Volta Redonda, vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência acerca dos procedimentos para recuperação de crédito acumulado transferido para outra filial da mesma empresa e não totalmente aproveitado pelo estabelecimento destinatário.

Consta do administrativo a petição da consulta (documento SEI 2122509), sem identificação e assinatura do signatário. Entretanto, o usuário externo responsável pela inclusão no SEI consta como um dos procuradores outorgados na procuração (documento SEI 2122527). Não constam do processo: ato constitutivo ou alteração do contrato social, documento de identificação do signatário da petição e a comprovação do pagamento da TSE. Com a denominação de comprovante de pagamento da TSE consta o documento SEI 2122533, mas se trata apenas do comprovante emitido pelo Banco Bradesco, que por si só não é suficiente para a comprovação do pagamento. Consta também o documento SEI 2122523, com denominação de “Ato Constitutivo RA unidade transferente do crédito”, mas que na realidade se trata da cópia do Registro de Apuração da consulente do período de julho de 2016, sem relação com o contrato social. Ante o exposto, foram encaminhados e-mails ao usuário externo deste SEI, em 09/06/22, 20/06/22, 29/06/22 e 13/07/22, solicitando a juntada da documentação faltante, todos sem respostas da consulente. Responderemos a consulta, mas a ciência ao interessado fica condicionada à regularização com a juntada da documentação faltante.

Também constam do administrativo:

- DANFE da NF-e 2516, emitida pela consulente, em 03/08/16, para acobertar a transferência de saldo credor de ICMS para outra filial da mesma empresa, no valor de R$ 53.918,57 (documento SEI 2122515);

- Registro de Apuração da filial destinatária, do período de julho de 2016, com o lançamento do crédito recebido da consulente no valor de R$ 23.340,78 (documento SEI 2122519);

- Registro de Apuração da consulente, do período de julho de 2016, com o lançamento, dentre outros, da transferência de crédito para a filial destinatária no valor de R$ 53.918,57 (documento SEI 2122523, equivocadamente denominado como “Ato Constitutivo RA unidade transferente do crédito” como acima mencionado).

A repartição de jurisdição, AFE 05 – Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, em sua manifestação, despacho SEI 33840659, informa a inexistência de ações fiscais em curso na data de protocolo da consulta tributária e a inexistência de autos de infração correlatos à matéria consultada.

A consulente, em sua petição, afirma/informa:
Que realiza operações de transferência de crédito amparada pelo previsto no artigo 1º do Livro III do RICMS/RJ, reproduzido;

Que a filial de Volta Redonda transferiu crédito para a filial de Macaé, no período de julho de 2016, mediante a emissão de uma NF-e de transferência de crédito. Entretanto, a filial destinatária somente recebeu parte do crédito transferido, correspondente ao valor por ela suportado no período.

Em seguida, apresenta seu questionamento, conforme abaixo (sic):

“II – DO OBJETO DA CONSULTA:

Dessa forma, a fim de regularizar o valor da transferência realizada para com o valor recebido pela filial de destino do crédito, a Requerente apresenta a consulta sobre matéria tributária conforme dispõe o arts. 150 a 165 do Decreto Estadual nº 2.473/79 solicitando assim instruções sobre a forma correta para correção do Registro de Apuração de ICMS e NF-e n° 2516, bem como a recuperação do crédito transferido e não aproveitado pela filial destinatária.”

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim como, não cabe à CCJT a verificação da veracidade dos fatos narrados, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente.

A utilização de saldos credores está regulamentada no Livro III do RICMS/RJ, cuja redação atual, trazida pelo Decreto n.º 46.668/2019, vigora desde 21/05/2019, da qual reproduzimos abaixo os dispositivos relevantes.

Art. 1º O contribuinte detentor de saldo credor regularmente escriturado nos livros fiscais próprios poderá compensá-lo, utilizá-lo ou transferi-lo, observadas as disposições deste Livro e do Título VI do Livro I deste Regulamento.

§ 1º Para fins do disposto neste Livro, considera-se que o saldo credor é objeto de:

I - compensação: quando seu valor é destinado a compensar saldos devedores com saldos credores entre estabelecimentos da mesma empresa, localizados no Estado do Rio de Janeiro;

...

Art. 8º Para compensação de saldos credores e devedores entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, prevista nos § 8º e 9º, do art. 26 do Livro I, deverá ser observado o seguinte:

I - o valor do crédito a ser transferido fica limitado ao saldo devedor apurado pelo destinatário;

II - somente pode ocorrer entre estabelecimentos da sociedade que exerçam mesma atividade econômica ou exerçam atividades de forma integrada;

III - poderá ocorrer entre estabelecimentos da sociedade, independentemente da atividade econômica por eles exercidas, quando se tratar de créditos acumulados em razão de operação de exportação.

...

Art. 14. O Secretário de Estado de Fazenda disciplinará os procedimentos relativos a emissão de documentos fiscais e registros na escrituração, necessários para utilização dos saldos credores acumulados, nos termos definidos neste Livro.

...

Art. 16. Se a qualquer tempo for apurada irregularidade na utilização, na compensação, na transferência ou no recebimento do crédito, o sujeito passivo estará sujeito à cobrança de seu respectivo valor, além das penalidades previstas na legislação.

Art. 17. É vedada:

I - a transferência de saldos credores acumulados para outro estabelecimento também detentor;

II - a retransferência de saldos credores acumulados para estabelecimento da mesma ou de outra sociedade, inclusive para o de origem;

Em atendimento ao disposto no artigo 14 foi publicada, em 22/05/19, a Resolução n.º 35/2019, que acrescentou o Anexo XX à Parte II da Resolução n.º 720/2014, relativamente aos procedimentos para a compensação, utilização e transferência de saldo credor, inclusive quanto aos registros na EFD. A Resolução n.º 35/2019 também revogou, de forma expressa, no artigo 4º, outras Resoluções que regulamentavam a matéria até sua publicação.

Os fatos narrados pela consulente ocorreram em julho de 2016, na vigência da redação anterior do Livro III do RICMS/RJ, da qual reproduzimos os dispositivos relevantes.

Art. 1.º Para a compensação de saldos credores e devedores entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado, prevista nos §§ 8.º e 9.º, do artigo 26, do Livro I, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal no último dia do período de apuração, contendo:

I - como natureza da operação: transferência de crédito;

II - no quadro "Destinatário/remetente": a indicação completa do estabelecimento destinatário;

III - no corpo da Nota Fiscal, no quadro "Dados do Produto", a seguinte expressão: "Nota Fiscal emitida para transferência de crédito entre estabelecimentos da mesma empresa - § 8.º, do artigo 33, da Lei n.º 2.657/96";

IV - no quadro "Cálculo do Imposto", no campo "Valor Total da Nota": o valor do crédito a transferir.

Parágrafo único - A transferência do saldo credor fica limitada ao saldo devedor apurado pelo destinatário.

Art. 2.º A Nota Fiscal de que trata o artigo anterior deve ser lançada:

I - pelo emitente: na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, devendo o valor ser abatido do saldo credor do período, no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS;

II - pelo destinatário: no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

...

Art. 17. Se a qualquer tempo for apurada irregularidade na utilização, na compensação, na transferência ou no recebimento do crédito, os responsáveis sujeitar-se-ão às penalidades previstas na legislação.

Art. 18. O Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral baixará as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Livro.

Pelo relatado constata-se que a consulente, irregularmente, emitiu a NF-e de transferência de crédito, com valor superior ao suportado pela filial destinatária, colidindo com o disposto no parágrafo único do artigo 1º, que determinava que a transferência seria limitada ao valor do saldo devedor apurado pela destinatária. A seu favor temos que a filial destinatária não se apropriou da totalidade do valor transferido, restringindo-se a utilizar o valor máximo por ela suportado, de acordo com seu saldo devedor.

Entendemos que deveriam ter sido tomados, à época dos fatos narrados, providências de cancelamento e substituição da NF-e emitida por outra com o valor correto para a transferência do crédito. Ou ainda uma denúncia espontânea com pedido para crédito da diferença pela filial emitente. Cabe ressaltar ainda que a filial destinatária deveria, obrigatoriamente, ter registrado um evento de operação não efetivada como informado no documento fiscal, conforme determina a alínea “b” do inciso II do artigo 8º do Anexo II da Parte II da Resolução n.º 720/2014.

Ante a não efetivação das providências pertinentes, de acordo com a legislação tributária então vigente, nosso entendimento é de que a regularização, atualmente, deverá ser realizada mediante uma denúncia espontânea acompanhada do pedido de crédito extemporâneo, nos termos da Resolução n.º 202/2018. Na EFD deverá ser efetuado um lançamento, como “Outros Créditos” do valor da diferença, com código de Ajuste do ICMS normal RJ020071, da tabela 5.1.1 do Manual da EFD. Para uso dessa opção, obrigatoriamente deverá existir um documento fiscal, conforme preconiza o Inciso III do seu artigo 2º. Ou seja, a consulente deverá emitir uma NF-e de entrada, com o valor da diferença, para acobertar o crédito extemporâneo, caso o pedido de aproveitamento de crédito seja deferido, cuja competência para decisão é do titular da repartição de jurisdição.

Nos termos do parágrafo único do artigo 34 da Lei n.º 2.657/1996, o direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento. No entanto, considerando que o presente processo de consulta tributária foi protocolado 02/12/2019, antes da extinção do direito a que alude o dispositivo legal, sem decisão final por parte da Fazenda Pública até a presente data, entendemos ser possível a adoção das medidas acima indicadas, para solução dos problemas apontados.

Por fim, esclarecemos que o instituto da Consulta Tributária não se confunde com o instituto da Denúncia Espontânea.

RESPOSTA (NO CASO DE CONSULTA) OU PARECER (NO CASO DE REGIME ESPECIAL)

Quanto ao questionamento respondemos que a consulente deverá apresentar, em sua repartição de jurisdição, denúncia espontânea acompanhada de pedido de crédito extemporâneo do montante da diferença entre os valores dos créditos transferido e aproveitado, nos termos da Resolução n.º 202/2018. Caso deferido o pedido de crédito extemporâneo, emitir NF-e de entrada do montante da diferença, e efetuar os lançamentos cabíveis na EFD.

Ressaltamos, novamente, que a ciência da resposta fica condicionada à regularização da documentação faltante.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.