Consulta nº 39 DE 05/05/2022

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 mai 2022

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COSMÉTICOS. ADQUIRENTE VAREJISTA. SIMPLES NACIONAL.

A consulente, empresa optante pelo Simples Nacional e cadastrada na atividade econômica de comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 4772-5/00), informa que atua, predominantemente, na prestação de serviço de cabeleireiros, manicure, pedicure e estética, sendo que realiza a venda de produtos de forma eventual, adquirindo mercadorias da empresa franqueadora localizada no Estado de Pernambuco, que também é optante pelo Simples Nacional.

Expõe que, de acordo com o disposto no § 1º do art. 96 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, o estabelecimento remetente localizado em Pernambuco é o responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas.

Contudo, o inciso II da cláusula segunda do Protocolo ICMS 54, de 29 de dezembro de 2017, determina que suas disposições não se aplicam nas operações interestaduais iniciadas em Pernambuco e destinadas ao Paraná.

Por essa razão, indaga quem é o responsável pela retenção do imposto devido por substituição tributária nas aquisições que promove de remetente localizado em Pernambuco, e se essa responsabilidade pode ser atribuída ao estabelecimento paranaense, conforme disposto no art. 11 do Anexo IX do Regulamento do ICMS.

Também, conforme disposto no § 3º e no inciso II do § 4º, todos do art. 1º do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aduz que, no cálculo do imposto devido por substituição tributária, deve ser aplicada a alíquota interestadual para a dedução do ICMS correspondente à operação própria. No entanto, sendo entendimento do remetente que, em operações interestaduais entre empresas optantes pelo Simples Nacional, aplica-se a alíquota interna da unidade federada de origem, indaga se está correto o cálculo que apresenta.

Por fim, menciona que, nos termos do inciso III do art. 28 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, nas operações internas com produtos cosméticos, aplica-se o diferimento na proporção de 52% do valor do imposto, o que reduz a carga tributária de 25% para 12%, indagando se, para o cálculo do diferencial de alíquotas, é possível aplicar esse diferimento, nas operações interestaduais com mercadorias adquiridas para uso ou consumo.

RESPOSTA

Relativamente ao primeiro questionamento, considerando o disposto no inciso II da Cláusula segunda do Protocolo ICMS 54, de 29 de dezembro de 2017, que determina expressamente que suas disposições não se aplicam às operações interestaduais entre o Estado de Pernambuco e do Paraná, resta afastada a responsabilidade do remetente domiciliado naquela unidade federada pela retenção do imposto devido por substituição tributária. Excetua-se dessa regra as operações com as mercadorias relacionadas, por meio do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, na Cláusula primeira do Protocolo ICMS 58, de 2 de outubro de 2018, desde que inseridas na tabela de que trata o art. 96 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017.

Relativamente às operações em que o remetente não figurar como substituto tributário, esclarece-se que deve ser observado o disposto no art. 11 do Anexo IX do diploma regulamentar, pois o Paraná não dispõe de autorização para eleger contribuinte de Pernambuco sujeito passivo por substituição tributária, ficando responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária o revendedor adquirente, sendo devido o pagamento do ICMS por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense.

A consulente, ainda que optante pelo Simples Nacional, está sujeita às mesmas regras estabelecidas ao contribuinte incluído no regime normal de apuração, devendo observar o disposto no § 4º do art. 1º do Anexo IX do Regulamento do ICMS para o cálculo do imposto não retido pelo remetente.

Destaca-se que, para efeitos de cálculo, o montante do crédito a ser abatido para determinação do imposto devido por substituição tributária deve ser obtido observando a alíquota interestadual aplicável à operação (de 12% ou de 4%), e esse imposto calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo, deduzindo-se do valor obtido o montante correspondente ao crédito.

Quanto ao diferencial de alíquotas, ressalte-se ser devido apenas na hipótese de a consulente adquirir produtos exclusivamente para seu uso, porquanto em relação aos produtos passíveis de revenda deve obrigatoriamente recolher o ICMS devido por substituição tributária, ainda que sejam posteriormente destinados ao uso próprio, fazendo jus, nesse caso, à recuperação do imposto pago em excesso, nos termos do artigo 86 e dos artigos 6º-A e 6º-B do Anexo IX do Regulamento do ICMS.

Assim, em relação aos produtos adquiridos exclusivamente para uso na atividade de prestação de serviço, que se sujeita ao ISS, deve o remetente localizado em outra unidade federada efetuar o pagamento do diferencial de alíquotas (Difal) de que tratam os artigos 540 e seguintes do Regulamento do ICMS, na forma e no prazo previstos no art. 544 do citado diploma regulamentar, por ser exigido do promotor das operações o pagamento desse imposto na condição de contribuinte propriamente dito e não na de substituto tributário.

Por fim, expõe-se que o diferimento parcial previsto no inciso III do art. 28 do Anexo VIII do RICMS se aplica às operações de saídas internas entre contribuintes e às operações de importação. Portanto, esse tratamento tributário não se aplica às operações interestaduais, até porque, como regra, a alíquota interestadual é de 12%.