Consulta SEFA nº 39 DE 21/05/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 mai 2019

ICMS. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO. TRIBUTOS FEDERAIS.

CONSULENTE: VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO. TRIBUTOS FEDERAIS.

RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH

A consulente informa que atua na fabricação de peças automotivas e que realiza importações de insumos e matérias-primas pelos portos e aeroportos paranaenses.

Aduz que as mercadorias importadas serão industrializadas e os produtos resultantes vendidos nos mercados interno e externo.

Questiona a respeito da inclusão de tributos federais suspensos (IPI, PIS e Cofins), por força de regime especial federal denominado Recof Automotivo (Regime de Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado para a Indústria Automotiva), na base de cálculo do ICMS para fins de determinação do crédito presumido de que tratam o art. 466 e o item 40 do Anexo VII, do Regulamento do ICMS (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017.

Expõe que, segundo resposta à Consulta nº 45/2010, os tributos federais, ainda que estejam suspensos, deverão compor a base de cálculo do ICMS devido na importação, e que a própria Secretaria de Estado da Fazenda disponibiliza em seu endereço eletrônico fórmula de cálculo e apuração nesse sentido, inclusive em relação à apuração do crédito presumido.

RESPOSTA

Na resposta à Consulta nº 18/2019, este Setor orientou que na hipótese de desoneração definitiva de tributos federais incidentes na operação de importação, em razão de regras de não incidência, isenção ou alíquota zero, não haverá valor a ser incorporado à base de cálculo do ICMS devido na importação, em conformidade com o disposto no art. 6º, inciso V, da Lei nº 11.580/1996.

Assim ocorrendo, referidas rubricas também não devem integrar a base de cálculo para fins de apuração do crédito presumido previsto no art. 466 e no item 40 do Anexo VII, do RICMS.

Por seu turno, conforme manifestado na resposta à Consulta nº 45/2010, mencionada pela própria consulente, não há previsão na legislação para excluir da base de cálculo do ICMS os tributos federais suspensos por norma da administração tributária federal. Assim, mesmo havendo suspensão na esfera federal, tais impostos devem ser computados na base de cálculo do imposto estadual, conforme, inclusive, apontam os cálculos efetuados pelo DEIM (Sistema de Desembaraço Eletrônico de Importação) da Receita Estadual.

Portanto, na hipótese de estar apenas suspensa a cobrança dos tributos federais, sujeitando-se a desoneração definitiva a evento futuro e incerto – à condição resolutória (à certificação de que a suspensão concedida pela União posteriormente se consolidou em isenção, em razão do adimplemento das condicionantes estabelecidas), deverão esses integrar a base de cálculo do ICMS devido na importação, haja vista inexistir norma prevendo a exclusão.

Desse modo, considerando que o crédito presumido de que trata o item 40 do Anexo VII do Regulamento (art. 466) corresponde a percentual a ser apurado “sobre o valor da base de cálculo da operação de importação”, esse deve ser dimensionado levando em consideração o antes disposto.

E se posteriormente for confirmada a isenção dos tributos federais, deverá a consulente proceder ao estorno da parcela calculada e creditada a maior por ocasião da entrada da mercadoria.