Consulta nº 39 DE 20/06/2016
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 20 jun 2016
A empresa em epígrafe, CNPJ nº 36.840.767/0001-76, é estabelecida em Palmas-TO e tem como atividade principal a fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série ou encomenda, de acordo com a alteração contratual de fls. 04.
A empresa em epígrafe, CNPJ nº 36.840.767/0001-76, é estabelecida em Palmas-TO e tem como atividade principal a fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série ou encomenda, de acordo com a alteração contratual de fls. 04.
Aduz que é detentora do TARE nº 1393/2003, de acordo com a Lei nº 1.385/2003, sendo que se apropria de crédito presumido, de forma que a carga tributária resulte em 2%, nas operações interestaduais.
De acordo com a Emenda Constitucional nº 87/95, bem como pelo Convênio ICMS 93/2015, Lei 1.287/15 e Decreto nº 5.362/15, a repartição do ICMS para venda a consumidor final, no exercício de 2016, é de 60% para o Estado de origem da mercadoria e 40% para o Estado destinatário.
Assevera que precisa de uma orientação formal para a manutenção do dispositivo que o permite recolher a carga tributária de 2%, nas operações interestaduais.
Afirma que não está sob procedimento fiscal e requer a seguinte
CONSULTA:
1) A Consulente pode considerar a “isenção” do ICMS a consumidor final, referente à parte que compete ao Estado do Tocantins, no exercício de 2016, qual seja, de 60%?
RESPOSTA:
Assim dispõe o art. 155, VII e VIII, da CF/88:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
Por sua vez, o CONVÊNIO ICMS 93, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015, dispôs sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
Assim prescrevem os incisos I, “a” e II, “a”, de sua Cláusula décima:
Cláusula décima Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:
I – de destino:
a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
II – de origem:
a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado
O Estado do Tocantins aderiu ao Convênio ICMS retro e internalizou a legislação supra, através da Lei nº 1.287/01 e Decreto nº 5.362/2015.
Entretanto, a Consulente já era usufrutuário do TARE nº 3.193/2003, que concede benefícios fiscais à indústria, com fulcro da Lei nº 1.385/03.
Assim dispõe a Cláusula Primeira do Aditivo nº 002/2012 ao TARE nº 1.393/2003:
“CLÁUSULA PRIMEIRA – Na apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, a ACORDADA poderá beneficiar-se de crédito presumido de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda a 2% (dois por cento) do valor das operações de saídas de mercadorias tributadas de seu estabelecimento.
SUBCLÁUSULA ÚNICA – O disposto nesta cláusula somente se aplica às saídas de mercadorias industrializadas pela ACORDADA.
Assim sendo, a Consulente, ao dar saídas interestaduais de mercadorias por ela industrializadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, continuará tendo o benefício do crédito presumido, de tal forma que a sua carga tributária efetiva seja de 2% (dois por cento). No caso de venda interestadual de mercadoria por ela industrializada a consumidor final, não contribuinte do ICMS, a Consulente não precisa recolher a parte de 60% do ICMS incumbente ao Estado do Tocantins, para o atendimento do benefício fiscal estipulado pela Lei nº 1.385/03. Não se trata de “isenção”, e, sim, de manutenção do crédito presumido.
À Consideração superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 20 de junho de 2016.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
Kátia Patrícia Borges Porfírio
Diretora de Tributação