Consulta nº 39 DE 12/04/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 abr 2016

ICMS. CRÉDITO. MATERIAL DE EMBALAGEM. CONDIÇÃO.

A consulente, cadastrada na atividade principal de fabricação de amidos e féculas de vegetais, aduz que para a fabricação e comercialização de seus produtos adquire “filme stretch” e chapas de papelão.

Expõe que o “filme stretch” é utilizado como material de embalagem, a fim de garantir a resistência e a durabilidade dos produtos comercializados, bem como para atender às exigências dos clientes e às normas sanitárias em vigor, uma vez que esses invólucros afastam qualquer risco de contaminação por sujeira, poeira ou umidade durante a estocagem e o transporte.

Em relação à chapa de papelão, aduz que é também utilizada como material de embalagem, com a finalidade de forração do caminhão para proteção do produto acabado.

Sustenta que tais produtos se caracterizam como material de embalagem e, portanto, o imposto pago por ocasião de suas aquisições gera direito ao crédito, em razão do princípio da não cumulatividade do imposto.

Questiona se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

Na resposta à Consulta n. 070/2014 este Setor manifestou-se no sentido de que material de embalagem é aquele utilizado para acondicionamento do produto para transporte (caixas, tambores) ou para apresentação (frasco de perfume), desde que essa embalagem não retorne ao estabelecimento remetente da mercadoria.

Partindo dessa premissa, em relação ao filme stretch, por ser uma espécie de embalagem, correto o aproveitamento do crédito de ICMS nas operações de aquisição.

Quanto à chapa de papelão, conclui-se que não se trata de embalagem, e sim de material de uso destinado à forração da carroceria (compartimento de carga) do caminhão (inteligência do § 10 do art. 23 do RICMS).

Posto isso, responde-se que está parcialmente correta a sua conclusão.

Desse modo, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.

PROTOCOLO: 13.920.706-8.