Consulta nº 39 DE 05/05/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 mai 2015
ICMS.TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SIMPLES NACIONAL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
A consulente, cuja denominação social na data do presente protocolizado era SCHIED E SCHIED LTDA, que tem por atividade econômica cadastrada o comércio varejista de produtos farmacêuticos, CNAE 4771-7/01, e está situada em São Mateus do Sul, informa que adquiriu, por meio de contrato de compra e venda, estabelecimento comercial de mesmo ramo de atividade econômica localizado na cidade de União da Vitória.
Informa que pretende explorar a atividade da empresa adquirida, no mesmo local, incorporando os estoques de mercadorias, bens e equipamentos existentes no estabelecimento, manifestando entendimento de que nessa operação não há incidência de ICMS, por caracterizar espécie de sucessão empresarial, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 3o, inciso VI, do RICMS.
Diante do que expõe, questiona:
1. está correta a sua interpretação quanto à sucessão empresarial?
2. Se caracterizada a sucessão, haveria incidência de ICMS em relação à incorporação dos estoques da empresa adquirida?
3. Como devem proceder os estabelecimentos incorporado e incorporador em relação à emissão e lançamento das respectivas notas fiscais destinadas à transferência dos estoques?
RESPOSTA
A situação apresentada, conforme entendimento da consulente, é típica operação de transferência de propriedade de estabelecimento comercial.
Relativamente à matéria questionada, transcreve-se o disposto no art. 4o da Lei 11.580/1996:
“Art. 4o. O imposto não incide sobre:
(..)
VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie”.
Considerando, ainda, que a empresa cujas atividades foram encerradas está enquadrada no Simples Nacional, cabe avaliar a questão à luz da Lei Complementar n. 123 de 14 de dezembro de 2006, que disciplina o tratamento tributário atinente aos contribuintes optantes por esse regime.
Nesse sentido, observado o disposto no § 4o do art. 18 dessa lei, que destaca o que deve ser considerado para cômputo da receita bruta, verifica-se que a venda de fundo de comércio
(transferência de propriedade do estabelecimento), com o estoque final, não constitui receita da atividade comercial, não sofrendo, portanto, a incidência da tributação pelo Simples Nacional no que diz respeito ao ICMS.
Assim, em razão do exposto, a resposta aos questionamentos da consulente é a que segue:
a) está correto seu entendimento quanto a não incidência de ICMS na transferência de estoque por se tratar de transmissão de propriedade comercial (venda de fundo de comércio), que não configura fato gerador de ICMS e tampouco constitui receita tributável pelo Simples Nacional, especificamente em relação ao ICMS do estoque;
b) em relação à nota fiscal a ser emitida pelo estabelecimento incorporado, para documentar a
transferência de titularidade do estoque, deverá constar no campo denominado “natureza da operação” a expressão “transferência de estoque – fundo de comércio”, CFOP 5.949.
Observa-se que, nos termos do artigo 664 do RICMS, a consulente tem o prazo de 15 dias para adequar procedimentos que por ventura tenha realizado de forma diversa.