Consulta SEFAZ nº 39 DE 13/02/2015
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 fev 2015
Programa de Desenvolvimento Industrial de Mato Grosso - PRODEIC - Substituição Tributária-Produtos Alimentícios - MT - Consulta - Carne/Bovino/Bufalino/Suíno - Operação Interna
INFORMAÇÃO Nº039 /2015 – GCPJ/SUNOR
..., empresa estabelecida no ... - MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta nos seguintes termos:
Informa que é estabelecimento industrial com CNAE principal 10.12-1-03 - Frigorífico - abate de suínos, e CNAE secundários de fabricação de produtos de carne; que é detentora do benefício fiscal PRODEIC, enquadrada no lucro real; e que promove saída interna de produtos derivados da carne suína como apresuntado, lanche, linguiças e presunto, classificados nos NCM 16.01.00.00 e 16.02, relacionados no Apêndice do ANEXO X do RICMS/MT, no Capítulo I - dos produtos alimentícios, Seção XI - produtos à base de carne e peixe, portanto, sujeitos à substituição tributária.
Declara que o artigo 1º menciona que para a mercadoria se submeter ao regime de substituição tributária deve estar arrolada no Apêndice do Anexo X, o que é reforçado no artigo 8º. Reproduz os artigos referidos.
Apresenta o seguinte questionamento:
Tendo em vista que o produto BARRIGA SUINA – BACON, classificado no NCM 02.03.19.00, não está arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, está submetida ao regime de substituição tributária nas operações internas no território mato-grossense?
É a Consulta.
De início cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, constata-se que o estabelecimento do Contribuinte tem sua atividade principal classificada nos Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, da classificação IBGE e credenciamento junto ao PRODEIC, conforme informado na exordial.
Preliminarmente, transcrevem-se os artigos 1º e 8º do Anexo X do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20.03.2014, citados na exordial:
ANEXO X - DAS NORMAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria submetida ao aludido regime, atenderá o disposto neste anexo. (cf. § 2° do art. 20 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009)
§ 1° As disposições deste anexo:
I – aplicam-se, inclusive, às operações subsequentes que deverão ocorrer no território mato-grossense, com mercadoria incluída no aludido regime, quando produzidas ou fabricadas neste Estado;
(...)
Art. 8° Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.
(...) Destacado pela Consulente.Ainda, importa que se reproduza o § 2º do artigo 8º do Anexo X do RICMS/MT:
§ 2° O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento.
(...) Destacou-se.
Conforme se observa da leitura do dispositivo acima reproduzido, independentemente de estarem arroladas no Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS/MT, as operações que ocorram no território mato-grossense com mercadorias produzidas por indústrias locais sempre se sujeitarão ao regime de substituição tributária.
Então, em resposta ao questionamento apresentado, informa-se:
Todo estabelecimento industrial, instalado no Estado, estará sujeito ao regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes a ocorrerem no território matogrossense, ou seja, é enquadrado de ofício no referido regime de tributação.
Portanto, as operações internas com barriga suína – bacon, produto classificado no NCM 02.03.19.00, quando comercializado pela consulente, embora não arrolado no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, estarão submetidas ao regime de substituição tributária.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 13 de fevereiro de 2015.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTEDe acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública