Consulta nº 39 DE 29/04/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 abr 2014

ICMS.COMÉRCIO DE TUBOS E AÇO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PROCESSO DE CORTE. NÃO EQUIPARAÇÃO À INDUSTRIALIZAÇÃO.

A consulente informa que tem sua matriz na cidade de Guarulhos, Estado de São Paulo, e atua no ramo de comercialização de tubos e aços codificados como 7304.39.10 (tubo sem costura), 7306.30.00 (tubo com costura), 7214.99.10 (aço laminado) e 7215.50.00 (aço trefilado) na NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul.

Expõe que a filial de Curitiba, por força da legislação do IPI, está equiparada a estabelecimento industrial, mas que nesse estabelecimento pratica apenas operações de venda dos produtos tubo e aço, sendo parte adquirida no Paraná e outros estados e outra parte transferida da matriz de Guarulhos.

Esclarece ainda que, de acordo com as especificações dos clientes ou para atender a questões logísticas de transporte dos produtos, há a necessidade de passar os produtos por processo de corte em máquinas de serra fita, que cortam o aço laminado a frio.

Diante do exposto, indaga qual CFOP, 5.101 ou 5.102, deve ser aplicado nas vendas de seus produtos que passam pelo referido processo.

RESPOSTA

Observa-se que, na situação em exame, o estabelecimento da consulente não promove a industrialização de produtos e tampouco se qualifica como indústria, tanto que foi equiparado a industrial pela legislação do IPI, o que produz efeitos apenas no âmbito daquela respectiva competência tributária

Dessa forma, este Setor Consultivo se manifesta por esclarecer que os produtos comercializados não se caracterizam como produção do estabelecimento, mesmo que passem pelo processo de corte a frio. Logo, o CFOP que deve ser utilizado nas vendas desse produtos é o 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).

Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 664 do RICMS, a partir da data da ciência da resposta, a consulente terá, observado o disposto no § 1° do art. 659 do RICMS e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que foi esclarecido.