Consulta nº 39 DE 10/04/2012
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 abr 2012
ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ENQUADRAMENTO DE PRODUTOS
A consulente, atuando no ramo de produção de artefatos estampados de metal, está enquadrada no regime normal de tributação e expõe que comercializa os produtos que estão relacionados nos grupos da posição NBM/SH 7214 e 7216. Aduz que o Convênio ICMS 33/1996 confere direito à empresa de proceder à redução da base de cálculo sobre alguns produtos, para os quais relaciona as classificações NBM/SH: 7214.2000, 7214.2001, 7214.2002. 7214.2100, 7214.4099, 7214.2200, 7214.9100, 7216.2100, 7216.3100, 7216.9100, 7216.3102 e 7216.3200.
Assim, indaga se os produtos que comercializa e que possuem NBM/SH específicas dentro das posições 7214 e 7216 estariam incluídos nesse benefício, embora não se classifiquem nos códigos relacionados nesse Convênio.
RESPOSTA
De início, enfatiza-se que é de responsabilidade do contribuinte a adequada classificação dos produtos na norma, cabendo registrar que o dispositivo que trata da matéria se refere a NBM e não à NCM, com o que devem ser considerados pelos seus códigos originais NBM/SH (Convênio ICMS 117/1996 e Decreto nº 6.498/2010).
Observa-se que o Convênio ICMS 33/1996 está contemplado no item 7 do Anexo II do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007, com a seguinte redação:
“7 A base de cálculo é reduzida para 66,66% nas operações internas, até 31.12.2012, com FERROS E AÇOS NÃO PLANOS adiante discriminados (Convênios ICMS 33/96, 148/07 e 53/08):
CÓDIGO NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS (...)
7214 Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após a laminagem
7214.20 Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem
7214.20.0100 De menos de 0,25% de carbono
7214.20.0200 De 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono
7214.40 Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono
7214.40.0100 De seção circular
7214.40.9900 Outras
7216 Perfis de ferro ou aços não ligados
7216.21.0000 Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm
7216.31 Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, aquente, de altura igual ou superior a 80 mm
7216.31.0100 De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm
7216.31.0200 De altura superior a 200 mm
7216.32 Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm
7216.32.0100 De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm
7216.32.0200 De altura superior a 200 mm
Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item.”
Pelo disposto na legislação anteriormente exposta, assim como no art. 111 do Código Tributário Nacional, essa deve ser interpretada literalmente, ou seja, somente se aplica a redução de base de cálculo em questão para os produtos classificados nos subitens do item, de sua correspondente subposição e respectiva posição da NBM/SH por ela enumerados. Por conseguinte, não abrange outros subitens, itens ou subposições da mesma posição da NBM/SH que não estejam contemplados nesse item 7, do Anexo II do RICMS, pois o texto descrito nas posições 7214 e 7216 serve apenas para discriminar a mercadoria a que faz referência suas subposições, itens e subitens, que as especificam.
Assim, por exemplo, é reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas de saída de:
1) barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após a laminagem / dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem / de menos de 0,25% de carbono (NBM/SH 7214.20.0100);
2) barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após a laminagem / dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem / de 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono (NBM/SH 7214.20.0200);
3) outras / barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após a laminagem / contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono / de seção circular (NBM/SH 7214.40.0100);
4) e assim sucessivamente.
Dessa forna, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 659 do RICMS, que prevê o prazo de até 15 (quinze) dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.