Consulta nº 39 DE 19/05/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 mai 2011

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS. ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. EFICÁCIA.

A Consulente, empresa que atua no comércio atacadista de máquinas e equipamentos, partes e peças, informa que tomou conhecimento da aprovação, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), do Protocolo ICMS 97/2010, e de que o Estado do Paraná é signatário desse.

Questiona se, mesmo não tendo o Paraná implementado em sua legislação, por ser signatário, após a publicação do referido Protocolo já pode aplicá-lo em sua atividade ou se isso somente pode ocorrer após tais regras constarem no Regulamento do ICMS paranaense.

RESPOSTA

Em 28 de setembro de 2010 foi assinado e publicado o Decreto n. 8.428, que inseriu no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, o inciso CI e o § 5º ao art. 536-I, alterando também o seu § 1º. Tais dispositivos, a seguir transcritos, estão relacionados à substituição tributária nas operações com autopeças e implementaram o Protocolo ICMS 97/2010, ora questionado:

Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 83/08):

...

CI - outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolo ICMS 97/10).

Acrescentado o inciso CI pela alteração 502ª, art. 1º, do Decreto n. 8.428 de 28.09.2010, surtindo efeitos a partir de 1º.10.2010.

(Ver artigo 3º do Decreto 8.428 de 28.09.2010. Tratamento sobre os estoques existentes e inventariados em 31.09.2010)

§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolos ICMS 41/08, 49/08, 119/08, 17/09 , 116/09 e 97/10).

Nova redação dada ao §1º do art.536-I pela alteração 502ª, art. 1º do Decreto nº 8.428 de 28.09.2010, surtindo efeitos a partir de 1º.10.2010.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos Estados do Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, no que se refere aos produtos relacionados no inciso CI (Protocolo ICMS 97/10).

Acrescentado o §5º pela alteração 502ª, art. 1º, do Decreto n. 8.428 de 28.09.2010, surtindo efeitos a partir de 1º.10.2010.

A substituição tributária nas operações com autopeças já estava prevista no Regulamento do ICMS, no capítulo em que foram efetuadas as alterações envolvendo a inserção de produtos antes não listados nesse tratamento tributário, o acréscimo de alguns Estados signatários e a disposição de que, em relação aos produtos adicionados nessa data, o regime da substituição não tem aplicação nas operações com os Estados de Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo.

Assim, a matéria inserida pelo Decreto n. 8.428/2010 surtiu efeitos a partir de 1º de outubro de 2010.

Tais determinações devem ser observadas por todos os contribuintes paranaenses que praticarem as operações ali descritas, sendo que, no art. 3º do referido Decreto, constam as disposições quanto ao tratamento tributário sobre os estoques existentes e inventariados em 31 de setembro de 2010.

De conformidade com o contido no art. 659 do Regulamento do ICMS, tem a consulente o prazo de quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao exposto na resposta a esta Consulta, caso venha procedendo de forma diversa.