Consulta nº 39 DE 10/06/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 jun 2010

NOTA FISCAL ELETRÔNICA. ROUBO DE MERCADORIA. APLICAÇÃO DE REGRAS GERAIS DA LEGISLAÇÃO.

A Consulente, tendo por atividade econômica o comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano; classificada no código CNAE 4644-3/01, expõe que a partir de dezembro de 2008 foi instituída a utilização da nota fiscal eletrônica ao setor farmacêutico.

Por ser um procedimento novo, aduz possuir dúvidas relativamente ao seu uso, mormente quando ocorre roubo de mercadorias após a saída do estabelecimento da Consulente, ou seja, quanto à vinculação eletrônica que a NF-e gera aos seus clientes que não recebem as mercadorias.

Diante do exposto questiona sobre o procedimento correto a ser adotado para comunicar o roubo de mercadorias acobertadas por NF-e e para desvincular os destinatários que não receberam as mercadorias e, ainda, acerca da escrituração dessa ocorrência.

RESPOSTA

Com efeito, destaca-se, inicialmente, que na legislação que trata da nota fiscal eletrônica (NF-e) não há previsão de procedimento específico para desvinculação do destinatário relativamente às operações em que ocorra roubo de mercadorias.

Nessa situação, devem ser aplicadas as regras gerais do ICMS, em conformidade com o que estabelece o artigo 19 do Capítulo I do Anexo IX do RICMS/2008, que possui a seguinte redação: aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas previstas no Capítulo IV do Título II deste Regulamento.

Lembra-se que o Setor Consultivo já se pronunciou, fundamentado na legislação, que não a específica da nota fiscal eletrônica, sobre a situação em que envolve o roubo de mercadorias após a saída do estabelecimento. O entendimento manifestado (Consulta n. 17/1995) foi de que o fato gerador do ICMS se perfaz no momento da saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente (artigo 5º, I, da Lei n. 11.580/1996, a seguir transcrito), sendo a ocorrência de posterior roubo um fato estranho ao tributo, motivo pelo qual devem ser registradas as respectivas notas fiscais e o imposto pago normalmente pelo remetente da mercadoria.

“Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;”

Quanto ao destinatário, destaca-se que o artigo 24 e o seu § 1º da Lei n. 11.580/1996, estabelece minuciosos critérios acerca do uso do documento fiscal para fins de compensação de crédito, não restando dúvidas de que o direito ao crédito do imposto, anteriormente cobrado, é vinculado à entrada da mercadoria, real ou simbólica, e a idoneidade da documentação, conforme:

“Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

§ 1º O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.”

Não havendo entrada de mercadoria, não há direito ao crédito.

Assim, uma vez que a legislação referente a nota fiscal eletrônica não prevê hipótese de cancelamento em tal situação, sugere-se à Interessada que informe a ocorrência do roubo ao destinatário, para que ele possa comunicar o fato ao Fisco de sua circunscrição sobre tal ocorrência que teria impedido a conclusão da operação.