Consulta nº 39 DE 09/06/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 jun 2009

ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO. CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES – CFOP.

A Consulente, tendo como atividade declarada a fabricação de produtos alimentícios, esclarece que executa industrialização na condição de contratada.

Expõe que a contratante encaminha mercadorias para industrialização sob Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP – 1.901.


Processada a industrialização, efetua devolução da matéria-prima recebida e utilizada por meio de nota fiscal com CFOP 5.902. Esse documento acompanha ao da operação com produto industrializado com CFOP 5.124.

Entende que deve emitir nota fiscal de saída de mercadorias industrializadas com CFOP 5.124 e uma outra nota fiscal com CFOP 5.902, referente às matérias-primas utilizadas.

Questiona a correção de seu entendimento.

RESPOSTA

A matéria  e dúvidas  apresentadas  referem-se  a aplicação  do     Código  Fiscal  de Operações  e Prestações - CFOP - nas operações de remessa e retorno para industrialização, prevista na Tabela I do Anexo IV do RICMS/2008.

Transcreve-se as codificações:

TABELA I - CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (códigos a que se refere o art. 254 deste Regulamento) A) DAS ENTRADAS DE BENS E MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
Grupo

1.000
  ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO  Classificam-se,  neste  grupo,  os códigos  das operações  ou prestações     em     que     o     estabelecimento     remetente     esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.
  Grupo

2.000
ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS Classificam-se,  neste  grupo,  os códigos  das operações  ou
prestações     em     que     o     estabelecimento     remetente     esteja
localizado     em     unidade     da     Federação     diversa     daquela     do destinatário.
1.100 2.100 COMPRAS     PARA     INDUSTRIALIZAÇÃO,     PRODUÇÃO     RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.901 2.901 Entrada para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização  por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.

B) DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
Grupo

5.000
  SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO

Classificam-se,  neste  grupo,  os códigos  das operações  ou prestações     em     que     o     estabelecimento     remetente     esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário
  Grupo

6.000
SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS Classificam-se, neste grupo, os códigos das operações ou
prestações     em     que     o     estabelecimento     remetente     esteja

localizado     em     unidade     da     Federação     diversa     daquela     do destinatário
5.100 6.100 VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.124 6.124 Industrialização efetuada para outra empresa

Classificam-se     neste     código     as      saídas     de         mercadorias industrializadas  para  terceiros,  compreendendo  os  valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias     de propriedade     do         industrializador     empregadas     no     processo industrial.
5.900 6.900 OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.901 6.901 Remessa para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para  industrialização  por  encomenda,  a  ser  realizada  em outra empresa ou em outro estabelecimento  da mesma empresa.
5.902 6.902 Retorno     de     mercadoria     utilizada     na     industrialização     por encomenda.
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados  ao produto  final,  por encomenda  de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.903 6.903 Retorno de mercadoria recebida para industrialização  e não aplicada no referido processo

Classificam-se  neste  código  as  remessas  em  devolução  de insumos recebidos para industrialização  e não aplicados no referido processo.

Do exposto,  nas operações  de remessas  de insumos  para industrialização,  o Contratante  deve utilizar o CFOP 5.901 ou 6.901, conforme tratar-se de operações internas ou interestadual, respectivamente.

A     escrituração     nos     livros     fiscais     da     Consulente,     em     face     da     entrada     dos     insumos     para industrialização, será efetuada com CFOP 1.901 ou 2.901.

No     retorno das mercadorias (insumos) utilizadas na industrialização a Consulente deverá utilizar o CFOP 5.902 ou 6.902, e nas saídas de mercadorias industrializadas o fará com CFOP 5.124 ou 6.124.

Destaque-se que de acordo com o § 18 do artigo 138 do RICMS/2008, a seguir transcrito, permite-se incluir mais de um CFOP no mesmo documento fiscal, conforme:

Art. 138. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, Ajustes SINIEF 07/71, 16/89 e 03/94):

...

§ 18. É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" no quadro "Emitente", e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto (Ajuste SINIEF 02/95).

Assim, pode ser emitida uma nota fiscal com operações enquadradas em diferentes CFOP.

Do  exposto,  caso  a Consulente  esteja  procedendo  diferentemente  do  manifestado  na  presente resposta, tem prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente realizados, a partir da data da ciência da resposta, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.