Consulta nº 39 DE 09/06/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 jun 2009
ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO. CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES – CFOP.
A Consulente, tendo como atividade declarada a fabricação de produtos alimentícios, esclarece que executa industrialização na condição de contratada.
Expõe que a contratante encaminha mercadorias para industrialização sob Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP – 1.901.
Processada a industrialização, efetua devolução da matéria-prima recebida e utilizada por meio de nota fiscal com CFOP 5.902. Esse documento acompanha ao da operação com produto industrializado com CFOP 5.124.
Entende que deve emitir nota fiscal de saída de mercadorias industrializadas com CFOP 5.124 e uma outra nota fiscal com CFOP 5.902, referente às matérias-primas utilizadas.
Questiona a correção de seu entendimento.
RESPOSTA
A matéria e dúvidas apresentadas referem-se a aplicação do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP - nas operações de remessa e retorno para industrialização, prevista na Tabela I do Anexo IV do RICMS/2008.
Transcreve-se as codificações:
TABELA I - CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (códigos a que se refere o art. 254 deste Regulamento) A) DAS ENTRADAS DE BENS E MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
GRUPO | GRUPO | DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO |
Grupo 1.000 |
ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO Classificam-se, neste grupo, os códigos das operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário. | |
Grupo 2.000 |
ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS Classificam-se, neste grupo, os códigos das operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário. |
|
1.100 | 2.100 | COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
1.901 | 2.901 |
Entrada para industrialização por encomenda Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. |
B) DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
GRUPO | GRUPO | DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO |
Grupo 5.000 |
SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO Classificam-se, neste grupo, os códigos das operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário |
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Grupo 6.000 |
SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS Classificam-se, neste grupo, os códigos das operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário |
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5.100 | 6.100 | VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS |
5.124 | 6.124 |
Industrialização efetuada para outra empresa Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. |
5.900 | 6.900 | OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
5.901 | 6.901 |
Remessa para industrialização por encomenda Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa. |
5.902 | 6.902 |
Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda. Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização. |
5.903 | 6.903 |
Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo. |
Do exposto, nas operações de remessas de insumos para industrialização, o Contratante deve utilizar o CFOP 5.901 ou 6.901, conforme tratar-se de operações internas ou interestadual, respectivamente.
A escrituração nos livros fiscais da Consulente, em face da entrada dos insumos para industrialização, será efetuada com CFOP 1.901 ou 2.901.
No retorno das mercadorias (insumos) utilizadas na industrialização a Consulente deverá utilizar o CFOP 5.902 ou 6.902, e nas saídas de mercadorias industrializadas o fará com CFOP 5.124 ou 6.124.
Destaque-se que de acordo com o § 18 do artigo 138 do RICMS/2008, a seguir transcrito, permite-se incluir mais de um CFOP no mesmo documento fiscal, conforme:
Art. 138. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, Ajustes SINIEF 07/71, 16/89 e 03/94):
...
§ 18. É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" no quadro "Emitente", e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto (Ajuste SINIEF 02/95).
Assim, pode ser emitida uma nota fiscal com operações enquadradas em diferentes CFOP.
Do exposto, caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente resposta, tem prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente realizados, a partir da data da ciência da resposta, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.