Consulta SEFAZ nº 39 DE 27/03/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 mar 2008
ITCD - Isenção
INFORMAÇÃO Nº 039/2008 – GCPJ/SUNOR
A unidade acima indicada, por meio do servidor ...., Agente de Administração Fazendária, com a anuência da Gerente daquela Agência Fazendária, formula consulta sobre a interpretação do art. 6º, inciso I, alínea "b", da Lei nº 7.850/2002, mais precisamente, se a isenção prevista naquele dispositivo ocorre quando da morte do nu-proprietário ou quando da morte do usufrutuário.
É a consulta.
A Lei nº 7.850, de 18/12/2002, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, quanto à isenção deste imposto, no seu artigo 6º, inciso I, alínea "b", estabelece:
"Art. 6º Fica isenta do imposto:
I - a transmissão causa mortis:
(...)
b) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;
(...)".Para a devida interpretação deste dispositivo legal há que se buscar no Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10/01/2002), as hipóteses de extinção do usufruto:"Art. 1.410 O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I – pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II – pelo termo de sua duração;
III – pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
IV – pela cessação do motivo de que se origina;
V – pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;
VI – pela consolidação;
VII – por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;
VIII – pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399) ".Observe-se que não se encontra arrolado dentre as causas de extinção do usufruto a morte do nu-proprietário.
Sobre o tema, Maria Helena Diniz elucida que "A morte do nu-proprietário não acarretará sua extinção, já que a nua propriedade se transmitirá aos seus sucessores".(Diniz, Maria Helena. Código Civil Anotado. 9ª ed. rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil – São Paulo: Saraiva, 2003, p. 926).
Dessa forma, verifica-se que a transmissão em razão da extinção do usufruto a que o legislador se referiu no artigo 6º, inciso I, alínea "b", da Lei nº 7.850/2002, a qual é beneficiada com a isenção ali prevista, é a decorrente da morte do usufrutuário, desde que, o nu-proprietário tenha sido o instituidor.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de março de 2008.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 27/03/2008.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública