Consulta nº 39 DE 19/04/2007
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 abr 2007
ICMS. INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÕES. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
A consulente, empresa inscrita no cadastro de contribuintes, tanto do imposto municipal, como estadual, expõe que opera com a execução de projetos telefônicos e de sistemas de telecomunicações, laborando desde a parte de viabilidade técnica até o fornecimento, instalação e manutenção destes sistemas, sendo que a maior parte dos serviços contratados são executados em outros Estados, com materiais adquiridos pelos clientes junto aos seus fornecedores. Esclarece que, quando o contrato é global (prestação de serviços com fornecimento de materiais), os componentes são incorporados ao custo, e é emitida Nota Fiscal de Prestação de Serviços sem a incidência do ICMS, com base no disposto no art. 4º, inc. V da Lei n. 11.580/96. Aduz que, esporadicamente, alguns clientes solicitam o serviço e os materiais, conforme cópia de contrato e respectivos anexos, e nestes casos, emite nota fiscal de venda. Manifesta seu entendimento de que sua atividade está sujeita exclusivamente ao ISS, por ser considerada como “construção civil”.
Isto posto, indaga quais os procedimentos a serem adotados para o transporte destes materiais ao local da obra, que tanto podem ocorrer dentro do Estado como para outras unidades da Federação. Questiona se há necessidade de emitir notas fiscais, e sendo positiva a resposta, pergunta se há necessidade de autorização para sua emissão e quais as observações que devem constar destes documentos.
RESPOSTA
Transcreve-se, inicialmente, o art. 1º, § 2º, o art. 7º, § 2º, inc. I, da Lei Complementar n. 116, de 31/07/2003, bem como os itens da Lista de Serviços a ela anexada, que são pertinentes às atividades desenvolvidas pela Consulente , “verbis”:
“LEI COMPLEMENTAR N. 116, DE 31 DE JULHO DE 2003
Art. 1º - ...
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Art 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
(...)
§ 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I – o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003.
7. Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
(...)
7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
...
7.03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia, elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
...
7.19. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
...
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto ( exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02. Assistência técnica.
...
14.06. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados aos usuários final, exclusivamente com material, por ele fornecido.
31. 01. Serviços técnicos em eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres”
Sobre a matéria dispõe a legislação paranaense, no art. 2º, inc. IV e V e art. 4º, inc. V da Lei n. 11.580/1996, e no art. 287, inc. I e II do Regulamento do ICMS do Paraná, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, “verbis”:
“Lei 11.580/1996:
...
Art. 2º O imposto incide sobre:
...
IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência tributária dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;
...
Art. 4º. O imposto não incide sobre:
...
V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência tributária dos Municípios, ressalvadas as hipóteses prevista na mesma lei complementar;
RICMS/2001
...
Art. 287. Em relação à construção civil o ICMS será devido, dentre outras hipóteses:
I - na saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando remetidos a terceiros;
II - no fornecimento de casas e edificações pré-fabricadas e nos demais casos de execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada de construção civil, de obras hidráulicas e de outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, quando as mercadorias fornecidas forem produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços;”
Levando-se em conta a diversidade de situações apresentadas pela Consulente, conforme consta de cláusulas específicas dos contratos anexados (Contratos de Empreitada de Pequenas Obras/Serviços de Infra Estrutura de Rede e Contratos de Prestação de Serviços), bem como do objeto social descrito no instrumento constitutivo da empresa, e considerando, ainda, o princípio da especificidade (sobreposição da norma específica à norma genérica) na análise da legislação posta, passamos a esclarecer as dúvidas suscitadas:
a) nos casos em que há fornecimento de materiais pelos clientes da Consulente, ocorre típica prestação de serviços, não sujeita ao imposto estadual (item 14.06 da Lista de Serviços);
b) nos casos em que a Consulente fornece os materiais necessários à execução dos serviços previstos no ítem 31.01 da Lista de Serviços, se adquiridos de terceiros, ainda assim trata-se somente de prestação de serviços, não tributados pelo imposto estadual (art. 1º, § 2º da LC 116/03);
c) nos casos em que ocorre venda de mercadorias com instalação, há incidência do ICMS sobre o valor total, ou seja, serviços e materiais (art. 1º, § 2º da LC 116/03 e item 14.06 da Lista de Serviços; art. 2º, inc. IV da Lei n. 11580/96);
d) nos casos em que houver execução de empreitada ou subempreitada de obras/serviços de infra estrutura de rede, a que se referem os contratos anexados, havendo fornecimento de mercadorias produzidas pela Consulente fora do local da prestação dos serviços, estas ficam sujeitas ao ICMS (item 7.02 da Lista de Serviços; art. 2º, inc. V da Lei n. 11.580/96, e art. 287, inc. II do RICMS/PR);
e) nos casos em que a Consulente efetuar conserto ou assistência técnica de “equipamentos e componentes eletrônicos de telecomunicações”, há incidência do ICMS sobre as peças e partes empregadas (itens 14.01 e 14.02 da Lista de Serviços e art. 2º, inc. IV e V da Lei n. 11.580/96.
Relativamente à indagação acerca da obrigatoriedade de emissão de notas fiscais, bem como quanto às observações que nelas devem constar, dispõe o art. 288 e respectivos parágrafos, do RICMS/2001, “verbis”:
“Art. 288. O estabelecimento inscrito sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade fica obrigado à emissão de nota fiscal”.
§ 1º Na hipótese da mercadoria ser retirada diretamente do local da obra, tal fato será consignado no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do quadro “DADOS ADICIONAIS” da nota fiscal, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o endereço desta.
§ 2º Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel, entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante a emissão de nota fiscal, com as indicações dos locais de procedência e destino.
§ 3º A mercadoria adquirida de terceiros poderá ser remetida diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue.
Sobre a necessidade de prévia autorização do Fisco para a impressão de notas fiscais, dispõe o art. 212 e respectivos parágrafos, do RICMS/2001 “verbis”:
“Art. 212. Os documentos fiscais, inclusive os aprovados em regime especial, só poderão ser impressos mediante prévia autorização da repartição competente do fisco estadual, ressalvados os casos de dispensa previstos neste Regulamento (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 16 e 17 e Convênio SINIEF 06/89, art. 89; Ajuste SINIEF 04/86).
§ 1º A autorização será concedida por solicitação do estabelecimento gráfico à Agência de Rendas do seu domicílio tributário, através de “Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF”, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
... ”
§ 11. A solicitação de autorização para impressão de documentos fiscais poderá, opcionalmente, ser efetuada via Internet no endereço http://www.fazenda.pr.gov.br, conforme o disposto em norma de procedimento fiscal.
De conformidade com o contido no art. 591 do Regulamento do ICMS/2001, tem a Consulente o prazo de quinze dias, a partir da sua ciência, para adequar seu procedimento, bem como sanar eventuais irregularidades pendentes, no caso de ter procedido diferentemente do contido nesta resposta.