Consulta nº 38 DE 28/06/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 jun 2023

Doação. Obra de Arte. Saída do Estabelecimento de Contribuinte do ICMS: Incidência do ICMS.

RELATÓRIO.

A empresa acima qualificada, através do Documento Requerimento (38046820), relata que é uma sociedade que possui direitos autorais atrelados à obra da artista Adriana Varejão Fonseca, e que no intuito de fomentar a cultura brasileira e aumentar os acervos dos museus do Brasil, deseja doar uma obra de arte da referida artista à Associação Pinacoteca Arte e Cultura – APAC, inscrita no CNPJ/ME sob o n.º 96.290.846/0001-82, situada à Praça da Luz, n.º 02, Bom Retiro - São Paulo – SP.

Informa que a referida instituição APAC possui natureza jurídica de associação privada, possuindo como atividades: (i) organizações associativas ligadas à cultura e à arte; (ii) construção de obras de arte especiais; (iii) museus e exploração de lugares, prédios históricos e atrações similares; e (iv) restauração e conservação de lugares e prédios históricos, conforme documento CNPJ Pinacoteca (38046836).

Dessa forma, entende a consulente que a APAC é uma associação de direito privado que tem como objetivo o fomento à atividade cultural, bem como o de defender e promover a conservação do patrimônio histórico e artístico do Brasil, sendo uma das instituições que mais recebem visitas no país, razão pela qual entende a consulente que a mesma se enquadra perfeitamente no que dispõe a Lei n.º 5.501/09, do Estado do Rio de Janeiro.

Acrescenta que ao verificar o artigo 3º da referida Lei n.º 5.501/09, e a redação do artigo 8º da Lei n.º 7.174/15, juntamente com a interpretação emanada por este órgão consultivo na Consulta n.º 064/2020, conclui a consulente que sua doação da obra de arte à APAC está isenta do pagamento do imposto de transmissão.

Por fim, relata que ao ler o site da Pinacoteca, Documento Site APAC (38046834), a mesma informa que no final de 2005 foi qualificada como Organização Social de Cultura, porém, sua natureza jurídica não foi alterada perante os órgãos fiscalizadores, permanecendo como uma Associação Privada.

ISTO POSTO, CONSULTA:

Diante do exposto acima, a presente consulta busca esclarecer se a doação da obra de arte da consulente à APAC está inserida no âmbito da isenção prevista no artigo 8º, inciso XVIII, da Lei n.º 7.174/15, ou se essa doação está inserida na exceção prevista no § 3º do mesmo artigo, sendo devido o imposto de transmissão ao Estado do Rio de Janeiro.

O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação dos signatários da inicial para peticionarem em nome da consulente, que estão nos arquivos Procuração (38046827), RG APP (38046831) e RG CS (38046832). Os documentos que comprovam o pagamento da TSE estão nos arquivos Guia (38046822) e Guia Comprovante Pagamento (38046823). O processo foi formalizado na SEFAZ/AFRE08.13 e encaminhado à AUDR 6412, que informou, no Despacho de Encaminhamento de Processo 53481336, que em consulta aos sistemas da SEFAZ não há ação fiscal em curso e/ou autos de infração lavrados conexos à matéria referente ao período 01/01/2018 a 30/04/2023. Informou ainda que instruem o pedido: confirmação de entrada da receita, consulta à regularidade fiscal, entre outras.

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO.

A empresa consulente está inscrita no Cadastro do ICMS do Estado do Rio de Janeiro tendo como atividade principal e única o comércio varejista de objetos de arte – CNAE 47.89-0/03.

Como contribuinte do ICMS, a saída de mercadoria, a qualquer título - portanto, inclusive no caso de doação -, do seu estabelecimento é fato gerador do ICMS, de acordo com o inciso I do artigo 3º da Lei n.º 2.657/96. Ou seja, a saída de mercadoria ou bem do estabelecimento do contribuinte do ICMS estará sempre sujeita ao ICMS, independentemente da natureza jurídica da operação.

Quando for o caso, no que tange às operações relativas às obras de arte e antiguidades recebidas em consignação para venda em leilão, a galeria de arte ou estabelecimento similar devem observar as normas dos artigos 13 e 14 do Livro XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00.

Conforme se depreende das normas dos referidos artigos, não há benefícios fiscais relativos ao ICMS aplicáveis às obras de arte ou antiguidades.

RESPOSTA .

A incidência do ICMS na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte do ICMS, afasta a incidência do ITD que seria devido ao Estado do Rio de Janeiro na hipótese da doação, nos termos da alínea “a” do inciso II do artigo 5º da Lei n.º 7.174/15.

Com efeito, ficaram prejudicadas os questionamentos acerca da aplicabilidade da isenção prevista no inciso XVIII, ou § 3º, ambos do artigo 8º da lei em questão diante do caso concreto aqui apresentado.

Por oportuno, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei n.º 7.174/15 e 32, § 1º, da Resolução SEFAZ n.º 182/17, informamos que quando o contribuinte ou responsável (artigos 10 e 11 da Lei n.º 7.174/15) entender fazer jus à isenção do ITD prevista no inciso XVIII da Lei n.º 7.174/15, deve o mesmo solicitar, através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ), o reconhecimento do direito à isenção do imposto à Auditoria-Fiscal responsável, a quem compete decidir, acompanhado, entre outros documentos exigidos na petição, do instrumento constitutivo e demonstrações financeiras do requerente previstos na legislação federal que comprovam o atendimento dos requisitos exigidos no dispositivo legal pretendido.

É o entendimento deste relator, à consideração de V.S.ª, ressaltando o disposto no § 2º do artigo 37 da Resolução SEFAZ n.º 414/22.

Após decisão final fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 54389730, cujo teor manifestamos concordância.

Submetemos à vossa senhoria, para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita, tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22.

Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente (AFR 64.12), para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo Art. 154 do Decreto nº 2.473/1979.