Consulta nº 38 DE 24/08/2023

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 06 set 2023

ICMS. Obrigações acessórias. Aquisição de matéria-prima transportada e acondicionada em paletes de madeira. Reutilização dos paletes recebidos junto com a matéria-prima para acondicionar produtos acabados. Registro desses paletes. O contribuinte que recebe mercadorias acondicionadas em paletes de madeira não deve emitir nota fiscal na entrada desses paletes em seu estabelecimento, uma vez que esses materiais integram as mercadorias recebidas, e sua entrada já está acobertada pela nota fiscal emitida pelo fornecedor. O registro dos paletes deve ser realizado em sua escrituração fiscal, sem emissão de nota fiscal. Consulta rejeitada.

RELATÓRIO

A Consulente, empresa industrial incentivada, pretende por meio do presente processo de consulta obter esclarecimentos a respeito das obrigações acessórias envolvidas no reaproveitamento dos paletes usados.

Informa que adquire Resinas de Polietileno de origem nacional e importada e as utilizam como principais insumos de sua produção. As Resinas de Polietileno são adquiridas em sacarias e big- bags, consideradas embalagens primárias, e colocadas sobre Paletes de madeira, considerados embalagens secundárias. Os gastos com embalagens, inclusive com os paletes de madeiras, são todos suportados pelos fornecedores. A consulente não arca com nenhum custo adicional referente as embalagens dos insumos adquiridos.

A sustentabilidade é ponto central do negócio da consulente e está totalmente integrada às iniciativas de apoio ao desenvolvimento de uma economia circular eficiente. Para contribuir com os compromissos assumidos relacionados a sustentabilidade, a Consulente deseja aplicar/reutilizar os Paletes de madeira em seu processo produtivo substituindo as embalagens novas. Em vista do exposto, apresenta as seguintes dúvidas:

1. Será necessário emitir nota fiscal por ocasião da entrada dessas embalagens em seu estabelecimento? Caso seja necessário a emissão de nota fiscal de entrada, qual o CFOP - Código Fiscal de Operações e Prestações indicado para a operação?

2. Qual a periodicidade a ser considerada para emissão das notas fiscais de entrada? Poderá ser considerada a emissão diária, semanal ou mensal, respeitando o ciclo de recebimento e liberação das embalagens para reutilização?

3. Qual valor poderá ser atribuído a entrada dos Paletes de madeira no estoque do estabelecimento?

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

De acordo com o art. 163, § 3º, do Decreto nº 4.564/79, c/c o art. 276, inciso I, da Lei Complementar nº 19/97, abaixo transcritos, o pedido de consulta deverá ser rejeitado preliminarmente quando formulada em desobediência ao disciplinado pela legislação tributária:

Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979

Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.

(...)

§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária.

Lei Complementar nº 19/97

Art. 276. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:

I - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição  claramente expressa na legislação tributária;

No caso em análise, a consulta será rejeitada por existir na legislação tributária solução para a dúvida apresentada, conforme Guia Prático da EFD ICMS IPI.

Sabe-se que o valor das embalagens que acondicionam os insumos vendidos é parte integrante do valor total da nota fiscal emitida pelo fornecedor. Logo, a consulente, ao receber tais insumos em seu estabelecimento, não deverá emitir a Nota Fiscal de entrada, devendo fazer o registro dos insumos e das embalagens (paletes de madeira) por meio de lançamentos no SPED.

Para dar origem às embalagens paletes de madeira (entrada em estoque), após
a consulente escriturar a entrada do insumo embalado em seu estoque, é necessário desagregar esse insumo embalado em duas partes, por meio da escrituração dos Registros K210/K215, sendo que para cada parte – insumo efetivo e embalagem (paletes de madeira) – deverá existir um K215, com as respectivas quantidades de entrada em estoque, pelo preço de custo.

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 24 de agosto de 2023.

FLÁVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA

Julgadora de Primeira Instância