Consulta AT nº 38 DE 07/04/2022

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 07 abr 2022

1 - CONSULTA. 2 - ICMS. 3 - INTELIGÊNCIA DO ART. 163, § 3º, DO DECRETO Nº 4.564/1979 C/C O ART. 276, INCISOS I E III, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 19/1997 . 4 - CONSULTA REJEITADA.

PROCESSO Nº: 01.01.014101.051557/2017-94

INTERESSADO: PETROLEO BRASILEIRO S/A- PETROBRAS

CNPJ Nº: 33.000.167/0793-79

CCA Nº: 04.105.626-4

RELATÓRIO

A consulente, por meio do pedido de consulta, pretende obter esclarecimento sobre aplicação do adicional de 2% nas alíquotas do ICMS nas operações com combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, nos termos do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal , nos termos da Lei nº 4.454 , de 31 de março de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 38006/2017 .

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

De acordo com o art. 163 , § 3º, do Decreto nº 4.564/1979 c/c o art. 276 , inciso I e II, da Lei Complementar nº 19/1997 , abaixo transcritos, o pedido de consulta deverá ser rejeitado preliminarmente por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária:

Decreto nº 4.564 , de 14 de março de 1979

Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.

(.....)

§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária.

Lei Complementar nº 19/1997

Art. 276. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:

I - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária;

(.....)

III - formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com fato de seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem.

O presente pedido de consulta perdeu a utilidade pretendida em razão da Lei nº 4.519/2017 , que revogou os incisos XI e XII do § 1º da Lei 4454/2017 :

Art. 1º Fica instituído adicional nas alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal , com o objetivo de garantir à população do Estado do Amazonas o acesso a níveis dignos de subsistência.

§ 1º O adicional de que trata o caput deste artigo será de 2 p.p. (dois pontos percentuais) e incidirá nas operações com os seguintes produtos:

(.....)

XI - Revogado pela Lei nº 4.519/2017 , efeitos a partir de 01.10.2017. Redação original:

XI - combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, exceto querosene de aviação - QAV, gasolina de aviação - GAV e gás de cozinha;

XII - Revogado pela Lei nº 4.519/2017 , efeitos a partir de 01.10.2017. Redação original:

XII - óleo diesel;

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 31 de março de 2022.

FLÁVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA

Julgadora de Primeira Instância