Consulta nº 38 DE 25/06/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 jun 2021
ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO PARA TERCEIROS.
CONSULENTE: METALSA CAMPO LARGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CHASSIS LTDA. INSCRIÇÕES: CAD/ICMS 90620854-76.
SÚMULA: ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO PARA TERCEIROS.
RELATORA: Cleonice Stefani Salvador
A consulente, cadastrada com a atividade principal de fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores (CNAE 2949-2/99), relata que importa e também adquire mercadorias no mercado interno para emprego na industrialização de chassis (montagem e beneficiamento) destinados à fabricação de automóveis, caminhões e outros veículos.
Esclarece que um de seus clientes passou a comprar diretamente de seus fornecedores alguns dos insumos utilizados no processo de fabricação de chassis, remetendo-os à consulente em operação com a natureza de remessa para industrialização por encomenda.
Expõe que o percentual desses componentes não supera sequer 10% do valor do produto industrializado, sendo certo que mais de 90% de seu valor corresponde a matérias-primas e outros insumos adquiridos pela própria consulente.
Diante desse cenário, aduz ter dúvidas acerca da aplicabilidade das regras relativas à remessa e ao retorno de materiais destinados à industrialização por encomenda. Isso porque, está previsto o diferimento do imposto em relação à parcela do valor agregado na industrialização, e dessa forma não deveria a consulente destacar imposto nas notas fiscais emitidas para documentar o retorno do produto ao encomendante.
Destaca, a respeito do diferimento, não haver na legislação previsão de exceção a sua aplicação na hipótese de emprego, no processo produtivo, de mercadorias adquiridas pelo próprio industrializador, do que conclui que esse fato não seria, por si só, razão para deixar de aplicar a regra.
Por outro lado, menciona ter tomado conhecimento que este Setor, respondendo questionamentos de outros contribuintes, manifestou serem inaplicáveis as regras de industrialização por encomenda dispostas no Anexo VIII do Regulamento do ICMS, na hipótese em que seu autor remeta ao industrializador insumos em montante bastante reduzido frente ao valor do produto industrializado.
Menciona, por fim, o entendimento de que seriam inaplicáveis tais regras à situação descrita e, por conseguinte, o diferimento do imposto relativo ao valor agregado na industrialização.
Questiona se está correta sua posição.
RESPOSTA
As regras referentes à remessa de mercadorias para industrialização retratadas nos artigos 2º a 4º do Capítulo I do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, que preveem a suspensão do pagamento do imposto, tanto no envio das matérias-primas pelo encomendante, quanto no seu retorno, e nas operações internas também o diferimento do imposto relativo ao valor agregado na industrialização, são aplicáveis às situações em que o autor da encomenda fornece ao estabelecimento industrializador as matérias-primas e os demais materiais utilizados no processo industrial, sob a condição de retorno real ou simbólico do produto resultante da industrialização no prazo de até 180 dias, contados da data da saída (precedentes: Consultas nº 34, de 30 de abril de 2015; nº 58, de 27 de novembro de 2018; nº 45, de 19 de maio de 2020 e nº 13, de 26 de janeiro de 2021).
Conforme esclarecido nas respostas dadas a essas consultas, a legislação não veda a utilização no processo produtivo de eventuais insumos adquiridos pelo industrializador, como ocorre com a energia elétrica, por exemplo.
Contudo, em relação à situação relatada, em que mais de 90% do valor do produto corresponde a matérias-primas e demais insumos de propriedade do estabelecimento industrial executor da encomenda, inaplicável essa sistemática, porquanto os elementos fáticos retratam operação de venda de mercadoria produzida pela consulente por encomenda de terceiro. Não altera essa realidade, o fato de seu cliente, por conveniência, ter passado a adquirir determinados insumos, de montante proporcionalmente nada substancial, com o fim de caracterizar hipótese de remessa de mercadorias para industrialização.
Logo, correta a posição manifestada pela consulente.
Sendo assim, na hipótese de haver o envio de eventuais insumos à consulente por parte do autor da encomenda, esse deverá fazê-lo mediante emissão de notas ficais com destaque de ICMS. Por conseguinte, a consulente poderá se creditar dessa importância e, no momento da emissão da nota fiscal de venda, deverá destacar o imposto calculado sobre o valor da operação (incluindo o montante dos produtos recebidos), com utilização do CFOP 5.101 (Venda de produção do estabelecimento).