Consulta nº 38 DE 29/05/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 mai 2020
FOT. Inciso XI do artigo 7º da Lei nº 8.645/19. Decreto nº 44.607/14. Sucos de frutas.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada nos termos previstos na legislação estadual vigente.
A petição inicial (doc. 4485254) está devidamente instruída com os documentos necessários à representação do contribuinte (docs. 4485255, 4485258, 4485259, 4626966 e 4626968) e também com o comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais exigida (doc. 4485257).
A consulente informa que “se dedica precipuamente à fabricação e comercialização (atacadista e varejista) de sucos integrais de frutas, em especial, a água de coco” e “está regularmente enquadrada no tratamento tributário especial previsto no Decreto nº 44.607/2014 para as empresas produtoras de suco natural de frutas, localizadas em território fluminense”. Registra que, desde a fruição do referido tratamento, depositou os “montantes devidos ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), conforme prevê a Lei nº 7.428/2016”.
A Consulente entende que a exceção prevista no inciso XI do artigo 7º da Lei nº 8.645/19 “abarca precisamente sua operação de comercialização de sucos integrais de fruta” e, para tal, traz conceitos dos termos e designações „integral‟ e „processados‟, bem como cita decisões judiciais e consulta desta Coordenadoria, as quais julga guardarem relação com a conclusão alcançada.
Por fim, questiona: “É correto o entendimento manifestado pela Consulente, no sentido de que, por ser enquadrada no tratamento tributário especial previsto no Decreto nº 44.607/2014 para as empresas produtoras de suco natural de frutas, localizadas em território fluminense, a Consulente não estaria obrigada ao depósito do Fundo Orçamentário Temporário (FOT), em razão da expressa exclusão dos seus efeitos, naforma do art. 7º, XI da Lei 8.645/2019?”.
A AFR 34.01 informa que: “A petição está de acordo com o art. 11 do Decreto Estadual 2.473/79 que regula os processos administrativos; Anexadas ao processo a procuração da empresa, as cópias das identidades do sócio administrador e dos procuradores, a cópia do Contrato Social, o comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais devidamente confirmada no Sistema de Arrecadação da SEFAZ; Em consulta ao PLAFIS (Sistema de Planejamento Fiscal), o contribuinte não se encontra sob fiscalização; Em consulta ao AIC, o contribuinte não possui auto de infração que verse sobre o tema” (docs. 4754599 e 4803818).
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
A presente resposta restringe-se ao questionamento da consulente e conseguinte análise do inciso XI do artigo 7º da Lei nº 8.645/19, a seguir reproduzido: “Art. 7º Ficam excluídos dos efeitos desta Lei: (...) XI – os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem a produção, distribuição e comercialização de legumes, frutas, hortaliças e ovos, inclusive quando processados e higienizados in natura”.
Observe-se preliminarmente que a Consulta nº 128/16, mencionada na petição inicial, versa, em seu cerne, sobre produtos enquadrados na cesta básica. As decisões judiciais citadas em caráter liminar, da mesma forma, não guardam relação com a matéria objeto do presente questionamento.
O contribuinte agiu corretamente ao recolher o FEEF e deverá mantê-lo relativamente ao FOT, pelos motivos a seguir expostos.
Note-se que não houve qualquer alteração em relação à redação e conseguinte alcance do atual inciso XI do artigo 7º da Lei nº 8.645/19, antes inciso X do artigo 14 da Lei 7.428/16.
Normas sobre benefícios fiscais devem ser interpretadas literalmente e restritivamente, conforme orientações fixadas, em especial, a partir do artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), portanto o disposto no inciso XI do artigo 7º da Lei nº 8.645/19 alcança a produção, distribuição e comercialização de legumes, frutas, hortaliças e ovos, não compreendendo os produtos derivados a partir das respectivas matérias-primas citadas.
O trecho “inclusive quando processados e higienizados in natura” diz respeito a mínimos processos promovidos nos legumes, frutas, hortaliças e ovos, como exemplo:
remoção de partes não comestíveis, refrigeração, higienização, acondicionamento em determinadas embalagens, ações estas que objetivam, especialmente, proteger contra fatores ambientais e reduzir a deterioração dos referidos alimentos in natura.
O benefício fiscal previsto no Decreto nº 44.607/14 aplica-se às “empresas produtoras de suco natural de frutas”, “nas operações de saídas por venda ou transferência dos produtos decorrentes do processamento de frutas, especialmente sucos prontos para consumo, produzidos a base de uma única fruta ou da mistura de duas ou mais frutas, e também os sucos concentrados”. Ou seja, destina-se a produtos derivados obtidos a partir das frutas.
A Lei nº 8.918/94 e o Decreto nº 6.871/09 (que a regulamenta) definem suco ou sumo como “a bebida não fermentada, não concentrada, ressalvados os casos a seguir especificados, e não diluída, destinada ao consumo, obtida da fruta madura e sã, ou parte do vegetal de origem, por processamento tecnológico adequado, submetida a tratamento que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo”. A definição apenas reforça o evidente: a diferença entre os produtos citados no inciso XI do artigo 7º da Lei nº 8.645/19 e produtos derivados obtidos a partir dos mesmos.
RESPOSTA
Os produtos in natura dos reinos vegetal e animal – inclusive quando exijam processos mínimos visando à sua apresentação, conservação e guarda – citados no inciso XI do artigo 7º da Lei nº 8.645/19, portanto, não se confundem com os produtos derivados produzidos pelas indústrias alimentícias. Diante de todo o exposto, conclui-se que a redação contida no referido inciso não alcança suco de fruta e também água de coco.
Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.
CCJT, em 29 de maio de 2020