Consulta nº 38 DE 04/03/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 mar 2015
Pedido de isenção fármacos e medicamentos - Convênio ICMS 87/02 - Registros no livro de apuração do ICMS.
I - RELATÓRIO:
Trata-se de consulta tributária, pela empresa acima qualificada, sobre interpretação da aplicação de Cláusula primeira do Convênio ICMS 87/02 , que versa sobre isenção de fármacos e medicamentos
A consulente tem com atividade principal a fabricação, exportação, importação, comercialização, distribuição, embalagem, reembalagem, armazenamento, transporte de produtos farmacêuticos de qualquer natureza.
A consulente realiza importação de produtos farmacêuticos, reagentes e insumos tanto para distribuição ao mercado privado quanto a Órgãos da Administração Pública Direta por meio de licitações, realizadas pelas Secretarias de Estados da Saúde, das quais participa eventualmente.
Destaca que o Convênio ICMS 87/02, na sua Cláusula primeira, concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas.
No entanto, no momento da realização da importação a consulente não tem como determinar se o produto importado será distribuído no mercado privado ou para o Poder Público. Também, não existe como a consulente determinar, previamente, um percentual do lote que será destinado ao mercado público ou ao mercado privado, uma vez que os clientes exigem pouco tempo de validade passada dos produtos, que têm apenas 24 (vinte e quatro meses) de validade total.
Isto posto, Consulta:
(i) É permito à Consulente pleitear a isenção para recolhimento do ICMS, com fundamento na Cláusula primeira do Convênio ICMS n.º 87/02, no caso de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do referido Convênio, haja vista a destinação a Órgão da Administração Pública Direta e, e caso parte do produto seja destinado a Empresa do Mercado Privado, a Consulente realizar o pagamento do tributo devido, devidamente atualizado e corrigido monetariamente; e
(ii) Tendo em vista a conduta acima, quais os registros e/ou anotações que devem ser realizados pela Consulente em seus Livros de Apuração e Registro de ICMS.
II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO:
O processo encontra-se instruído com cópia de documento, às fls. 07/10, que comprovam o pagamento da TSE e documentos, às fls. 12/19, que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial.
Consta, ainda, às fls. 24 e 27, pareceres da IRF 64.09, informando não consta no sistema AIC infração pendente de pagamento e/ou impugnação/recurso lavrado contra a requerente e não há débitos inscritos em Dívida Ativa e nem parcelamento. Informam, ainda, que a I.E. nº 77.205.497 não está sob ação fiscal.
III - RESPOSTA:
De início, destacamos que o caput da Cláusula primeira do Convênio ICMS 87/02 determina o que segue:
“Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único deste convênio destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas.”
Destacamos.
Por sua vez, o inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei Federal nº 5.172/66) determina que se interprete literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.
Uma vez que a consulente, no momento da realização da importação, não tem como determinar se o produto importado será destinado para o mercado privado ou para órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, não se aplica, neste caso, a isenção prevista na Cláusula primeira do Convênio ICMS 87/02.
Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 04 de março de 2.015.