Consulta nº 38 DE 25/03/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 mar 2014

ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SEGURADORAS. ENTREGA DIRETA DE PEÇAS ÀS OFICINAS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.

A consulente informa atuar no comércio de veículos, peças e acessórios; na prestação de serviço de assistência e de representação comercial e como concessionária de veículos, com a observação de que os veículos e a maioria das peças estão sujeitos ao regime da substituição tributária.

Expõe vender peças com imposto retido, conforme previsão do art. 97 do Anexo X do RICMS/2012, a empresas seguradoras, localizadas nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, não contribuintes e sem inscrição estadual, por não praticarem operações sujeitas ao ICMS.

Afirma que emite nota fiscal com CFOP 6.403, sem o destaque do imposto, e que, por solicitação das seguradoras, as peças são encaminhadas diretamente às oficinas, que as utilizam nos consertos dos veículos segurados, documentadas por nota fiscal com CFOP 6.923, também sem destaque do imposto.

Ressalta que, por se tratar de uma indenização de sinistro, as oficinas não vendem essas peças.

Diante do exposto, indaga se os procedimentos estão corretos e, ainda, visando simplificar os procedimentos, questiona se poderia emitir apenas a nota fiscal de venda das peças às empresas seguradoras, consignando-se no quadro Dados Adicionais as informações das oficinas, para fins de entrega das peças.

RESPOSTA

Para a presente resposta serão consideradas como destinatárias as seguradoras não inscritas no cadastro de contribuintes do imposto localizadas em outras unidades federadas, nos termos relatados pela consulente.

Diante disso, reproduz-se o disposto no art. 328, § 4º, alínea “a”, do RICMS/2012, que trata de venda à ordem, uma vez observada pela consulente a emissão de nota fiscal com CFOP 6.923, verbis:

“Art. 328. Na venda à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS (art. 40 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970; Ajustes SINIEF 01/1987 e 01/1991).

§ 4º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, deverá ser emitida nota fiscal:

a) pelo adquirente original, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;”.

Esclarece-se que há previsão legislativa para que a adquirente original emita nota fiscal em nome da destinatária final, na sistemática da venda à ordem aplicável a operações entre contribuintes, o que impõe qualificar incorreto o procedimento exposto pela consulente.

Para fins de análise da aplicabilidade do disposto na alínea “a” do inciso VII do art. 150 do RICMS/2012, transcreve-se:

“Art. 150. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelo 1 ou 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970, Ajustes SINIEF 07/1971 e 03/1994):

...

VII - no quadro "Dados Adicionais":

a) no campo "Informações Complementares" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;”.

Destacando-se que a adquirente não é inscrita no cadastro do ICMS e, portanto, é qualificada como consumidora final, nada obsta a que se indique, na nota fiscal de venda às seguradoras, que a entrega será efetuada diretamente às oficinas, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”.

Cumpre observar, quanto ao CFOP, o uso do código de venda normal, nas operações com produtos que não tenham sido tributados pelo regime da substituição tributária.

Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 664 do RICMS, de 2012, a partir da data da ciência da resposta, a consulente terá, observado o disposto no § 1° do art. 659 do RICMS, de 2012, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.