Consulta nº 38 DE 03/06/2011
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 jun 2011
ICMS. IMPORTAÇÃO DE AUTOPEÇAS. FORMA E PRAZO DO PAGAMENTO RELATIVO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ALÍQUOTA APLICÁVEL E POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO NA OPERAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE PORTOS E AEROPORTOS PARANAENSES.
A consulente, que opera no ramo de comércio de peças e acessórios novos para veículos, expõe importar rolamentos, classificados na posição 8482 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e sujeitos à substituição tributária.
Na qualidade de importador reconhece ser contribuinte substituto tributário, em virtude do disposto no art. 536-I e, também, do art. 486, ambos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 (RICMS/2008).
Do mesmo diploma regulamentar, menciona o disposto no inciso X do art. 65, que versa sobre o prazo de pagamento, e a regra do art. 478, segundo a qual é devido o imposto, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, pelo contribuinte que receber produto sujeito ao regime de substituição tributária, sem retenção do imposto, de remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto. Da Lei n. 14.985/2006, registra o contido em seu art. 9º, que prevê a possibilidade de o imposto ser exigido no momento do desembaraço aduaneiro.
À vista das normas citadas, quer lhe seja esclarecido em que momento deve ser recolhido o ICMS devido por substituição tributária: se por ocasião do desembaraço aduaneiro ou quando da posterior comercialização da mercadoria.
No seu entender, o recolhimento do imposto seria devido na saída dos rolamentos, conforme se depreende do disposto nos artigos 586-I e 486, combinado com o prescrito no inciso X do art. 65, todos do RICMS.
O segundo tópico sobre o qual versa sua consulta diz respeito à alíquota aplicável na importação.
Assinala, segundo o RICMS, que a alínea “b” do § 1º do art. 14 determina a utilização da alíquota interna na entrada de mercadorias ou bens importados do exterior e que o § 7º do mesmo artigo estende aos produtos relacionados no art. 536-I a regra estabelecida na alínea “u” do inciso II do art. 14, que dispõe ser aplicável a alíquota de 12% nas operações internas com veículos automotores novos e peças para veículos automotores, inclusive para veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária.
Informando que os rolamentos importados são, na sua maioria, empregados em máquinas industriais e agrícolas, questiona se a alíquota a ser utilizada em relação à operação de importação desses produtos é de 12%.
Por último, aborda o beneficio de que trata o art.631 do RICMS.
Menciona as regras dispostas nos §§ 1° e 4° do referido artigo e questina, relativamente às operações de importação realizadas por meio dos Portos de Paranaguá e Antonina, se tem direito ao crédito presumido, na hipótese de o recolhimento do ICMS por substituição tributária ser devido por ocasião da saída da mercadoria, e se há previsão para manutenção do crédito, no caso de o imposto ser devido no momento do desembaraço aduaneiro.
Seu entendimento é de que faz jus ao citado crédito presumido.
RESPOSTA
Primeiramente, expõe-se que estão submetidos ao regime da substituição tributária os produtos relacionados e classificados nos códigos e posições da NCM citados no art. 536-I do RICMS, fabricados com a finalidade de emprego no setor automotivo, ainda que sejam destinados a outro fim. Precedente: Consultas n. 54/2009 e n. 107/2010.
Assim, aplicam-se aos produtos importados as regras relativas à substituição tributária, uma vez que relacionados no inciso XLVIII (rolamentos, NCM 8482) do art. 536-I do RICMS.
Quanto às questões formuladas, serão respondidas na ordem em que foram apresentadas.
a) Forma e prazo de pagamento do ICMS relativo à substituição tributária nas operações de importação de rolamentos.
Nos termos do que dispõe o caput do art. 536-I do RICMS, adiante transcrito, verifica-se que a retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes é obrigação atribuída ao sujeito passivo por substituição tributária (estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida) que promover saída das mercadorias relacionadas, com destino a revendedores situados no território paranaense:
“Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 83/08).”
Por seu turno, quanto ao prazo de pagamento, o inciso X do art. 65 do RICMS estabelece:
“Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96):
X - na substituição tributária, em relação a operações subseqüentes:
a) por ocasião da entrada das mercadorias no território paranaense, na hipótese do art. 478;
b) até o dia dez do mês subsequente ao das entradas, quando tratar-se de contribuinte estabelecido no território paranaense, na hipótese do § 5º do art. 489;
c) nos prazos previstos no inciso XXIV, nas operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta (Convênios ICMS 45/99 e 6/06);
d) nas operações com combustíveis:
...
5. no momento do desembaraço ou da liberação do produto pela autoridade responsável, caso esta ocorra antes do desembaraço, na importação de combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo;
...
f) até o dia nove do mês subsequente ao das saídas:
…
11. nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins (Protocolo ICMS 41/08);”
Da análise do dispositivo regulamentar retrotranscrito, relativamente às operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins, a norma estabelece que o pagamento do ICMS retido por substituição tributária deve ocorrer até o dia nove do mês subsequente ao das saídas. Note-se que não há regra específica tratando das operações de importação desses produtos, como ocorre, por exemplo, com combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, em que há regra (item 5 da alínea “f” do inciso X do art. 65) determinando ser devido o pagamento no momento do desembaraço ou da liberação do produto pela autoridade responsável, caso essa ocorra antes do desembaraço.
Acerca do assunto, a consulente menciona, ainda, as disposições contidas no art. 478 do RICMS, cujo conteúdo se transcreve:
“Art. 478. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, observado o disposto na alínea “a” do inciso X do art. 65, ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem retenção do imposto, de remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, devendo adotar os seguintes procedimentos:”
Esse preceito, que estabelece a obrigatoriedade de o contribuinte paranaense proceder ao recolhimento do ICMS por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, aplica-se excepcionalmente às operações interestaduais quando o remetente não é responsável pela retenção do imposto. Registre-se que, como regra, a responsabilidade recai sobre o emitente da nota fiscal, uma vez que a implementação da substituição tributária decorre de acordos firmados pelas unidades da Federação no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que autorizam o Estado destinatário a atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes ao estabelecimento remetente domiciliado no Estado de origem.
Da mesma forma, trata-se de norma de exceção a disposta no art. 477 do RICMS, que atribui ao adquirente a responsabilidade de recolher o ICMS relativo à substituição tributária, quando receber em operação interna mercadorias sujeitas a esse regime sem retenção do imposto, em virtude de o remetente ter sido excluído da condição de substituto tributário. Isso porque o contribuinte eleito substituto, situação do fabricante de autopeças, por exemplo, deixa de exercer tal condição apenas nas situações especiais em que suspensa a aplicação do regime pela autoridade fazendária, em razão do descumprimento das obrigações estabelecidas na legislação (§ 4º do art. 18 da Lei n. 11.580/1996) ou porque obteve medida judicial.
Na operação de importação, não há possibilidade de se atribuir ao remetente qualquer responsabilidade tributária. Assim, a aplicação do disposto nos artigos 477 e 478 às importações retira o objeto da regra geral disposta no caput do art. 536-I, que dispõe sobre a etapa em que é devida a retenção do ICMS referente à substituição tributária – quando o contribuinte substituto promover a saída da mercadoria.
De todo o exposto, conclui-se que o importador de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverá efetuar a retenção do imposto quando promover a saída dos produtos, exceção feita à importação de combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, pois prevista regra específica para essa situação. Precedente: Consulta n. 22/2011.
Assim, o pagamento do ICMS devido por substituição tributária, nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins, deverá ser efetuado até o dia nove do mês subsequente ao das saídas. Mas, cabe registrar que o estabelecimento ao qual foi atribuída a responsabilidade por substituição tributária, dentre outras obrigações previstas no RICMS, deverá obter inscrição especial no CAD/ICMS (inciso I do art. 470), de forma que o recolhimento do ICMS por responsabilidade seja efetuado separadamente do imposto devido pela realização da própria operação.
b) Alíquota aplicável às operações de importação de rolamentos.
A legislação regulamentar vinculada à questão e mencionada pela consulente assim dispõe:
“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580/1996, com redação dada pela Lei n. 16.016/2008):
…
II - alíquota de doze por cento (…) nas operações com os seguintes bens e mercadorias (...)
...
u) veículos automotores novos e peças para veículos automotores, inclusive para veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea “v”;
…
VI - alíquota de dezoito por cento (18%) nas operações com os demais bens e mercadorias.
§ 1º Entre outras hipóteses as alíquotas internas são aplicadas quando:
...
b) da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;
…
§ 2º A aplicação da alíquota prevista na alínea "u" do inciso II independerá da sujeição ao regime da substituição tributária nas seguintes situações:
a) no recebimento do veículo importado do exterior, por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização, integração no ativo imobilizado ou uso próprio do importador;
b) na operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, ou quando destinado ao ativo imobilizado do adquirente.
...
§ 7º Consideram-se, também, peças para veículos automotores, para efeitos do disposto na alínea “u” do inciso II, partes, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no art. 536-I.”
Extrai-se dos dispositivos regulamentares antes transcritos que a alíquota de 12% se restringe às operações internas realizadas sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, estando nessa situação apenas as operações de saída promovidas pelo importador. As operações de recebimento do exterior, nos termos expostos no tópico anterior, não se submetem à substituição tributária.
Assim, conclui-se ser aplicável a alíquota estabelecida no inciso VI do art. 14 (dezoito por cento) nas operações de importação de rolamentos.
Note-se que a aplicação da alíquota prevista na alínea "u" do inciso II independe da sujeição ao regime de substituição tributária, apenas em relação à importação do exterior de veículos, nos termos do que dispõe o § 2º do art. 14 do RICMS.
De qualquer modo, há que ser destacado que nas operações de importação por contribuinte de mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização aplica-se o diferimento parcial do imposto previsto no art. 96 do RICMS, nas proporções indicadas em seus respectivos incisos, de forma que o imposto exigido resulte no percentual de doze por cento.
c) Aplicabilidade do benefício de que trata o art. 631 do RICMS às importações de rolamentos.
Saliente-se ser condição para fruição do benefício de que trata o art. 631 do RICMS a realização da importação, por estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto, pelos portos, aeroportos e rodovias paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, ou seja, as mercadorias devem ingressar do exterior diretamente por meio de recintos alfandegados situados no Paraná, não sendo suficiente que o desembaraço aduaneiro aqui ocorra. Precedentes: Consultas n. 56/2010 e 102/2010.
Atendida tal condição e não se enquadrando a operação de importação em quaisquer das hipóteses de vedação à fruição do benefício, dispostas no art. 634 do RICMS, não há impedimentos à sua utilização.
Esse benefício consiste no crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, devendo ser pago o ICMS que resulte em carga tributária mínima de três por cento, por ocasião do desembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação.
Por fim, menciona-se, com fulcro no disposto no art. 659 do RICMS, que dispõe o contribuinte o prazo de até quinze dias, a partir da data da ciência da resposta, para adequar os procedimentos já realizados ao que foi esclarecido.