Consulta nº 38 DE 24/05/2010
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 mai 2010
ICMS. PNEUS E CÂMARAS DE AR PARA CARRINHOS DE MÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE.
A Consulente informa que tem como atividade principal o comércio de ferragens e ferramentas e também “carrinhos de mão”, utilizados na construção civil, bem como pneus e câmaras de ar para os referidos carrinhos, que serão adquiridos de forma avulsa.
Informa, ainda, que está cadastrado como substituto tributário em razão da atividade econômica relacionada ao comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar.
Transcreve o art. 517 e parágrafos do RICMS/08 e aduz que referido artigo, em conformidade com a Cláusula primeira do Convênio ICMS 85/93, com nova redação dada pelo Convênio ICMS 110/96, atribui ao estabelecimento industrial fabricante ou importador que promove a saída de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha (posições NBM/SH 4011, 4012.90.000 e 4013), para revendedores paranaenses, a condição de substituto tributário, condição esta atribuída também a estabelecimento localizado em outro Estado que efetue operação interestadual a contribuintes paranaenses, para fins de comercialização (§1º, “a”, art. 517 do RICMS).
Também transcreve Consulta respondida pelo Fisco de outro Estado, manifestando-se no sentido da não sujeição ao regime de substituição tributária das operações com pneumáticos destinados a equipar “carrinhos de mão”.
Ante o exposto, indaga se as operações internas e interestaduais com pneus e câmaras de ar, vendidas separadamente e destinadas a “carrinhos de mão” utilizados em construção civil, estão sujeitas ao regime da substituição tributária.
A Consulente informou, posteriormente, que os produtos objeto da presente consulta estão classificados na NCM 4011.9290 e 4013.9000.
RESPOSTA
Transcreve-se inicialmente a legislação pertinente, citada pela Consulente, prevista no art. 517 e parágrafos do RICMS/08:
SEÇÃO VIII
DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES
Art. 517. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador que promover saída de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, novos, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da NBM/SH, com destino a revendedores situados em território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/96; Convênios ICMS 81/93 e 85/93).
§ 1º O disposto neste artigo:
a) aplica-se também a qualquer outro estabelecimento situado em outra unidade federada que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização;
b) estende-se ao diferencial de alíquotas.
§ 2º O regime de que trata este artigo não se aplica:
a) às saídas com destino a indústria fabricante de veículos, incluídos, para esses efeitos, os fabricantes de tratores, colheitadeiras e implementos agrícolas;
b) às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
c) a pneus e câmaras de bicicletas.
§ 3º Na hipótese da alínea "a" do parágrafo anterior, se o produto não for aplicado no veículo, caberá ao estabelecimento fabricante deste a responsabilidade pela retenção do imposto nas operações subsequentes.
Assim, observa-se que as mercadorias comercializadas pela Consulente estão sujeitas a substituição tributária (Convênio ICMS 85/93), não se enquadrando as operações realizadas por ela nas exceções previstas no § 2º do art. 517 retro transcrito, tampouco havendo na legislação paranaense vinculação desses produtos com o uso exclusivamente automotivo.
Desta forma, para a comercialização desses produtos, devem ser observados os ditames normativos inerentes a esse sistema diferenciado de recolhimento do imposto, especialmente os previstos nos artigos 469 a 479, 517 e 518 do RICMS/08.
Por fim, a partir da ciência desta resposta, conforme previsto no art. 659 do Regulamento do ICMS, a Consulente tem o prazo de quinze dias para adequar seus procedimentos ao que foi esclarecido, assim como sanar eventuais irregularidades pendentes.