Consulta nº 38 DE 19/04/2007
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 abr 2007
ICMS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL ESTABELECIDA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. INSCRIÇÃO. CANTEIRO DE OBRAS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
A Consulente, atuando no ramo da construção civil, inscrita no cadastro de contribuintes do Estado do Mato Grosso do Sul, informa que executa obras por administração, em contrato de empreitada e subempreitada, com ou sem fornecimento de material, e que, no caso de fornecer o material adquirido de terceiros, o faz a preço de custo.
Expõe que o Estado do Mato Grosso do Sul é signatário do Convênio ICMS 137/02 e que instituiu, em sua legislação, o Certificado de Contribuinte como requisito à empresa de construção civil comprovar sua condição de contribuinte. Tendo em vista que a Consulente executa apenas atividade inserida no campo de incidência do ISS não lhe foi concedido tal certificado, assim, não é contribuinte do imposto estadual.
A Consulente, considerando sua atividade, aduz que executa serviço de construção civil em quase todas as unidades da Federação e que os canteiros de obras não são tidos como empresa e tampouco estabelecimentos, razão pela qual não precisaria inscrever-se no cadastro de contribuintes.
Entende que a remessa de mercadoria, máquinas, equipamentos e material destinado ao uso ou consumo deve ser acobertada por nota fiscal – modelo 1 – e o retorno acompanhada de nota fiscal emitida pela Consulente.
Apresenta, também, entendimento de que não está sujeita ao pagamento do diferencial de alíquotas à entrada no território paranaense de mercadoria adquirida de terceiros e remetida pela Consulente a preço de custo para emprego na obra, bem como de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios para prestação de serviços no canteiro de obras.
Ante o exposto indaga:
1) Deve inscrever o canteiro de obras no cadastro de contribuintes do ICMS?
2) Na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS é correto acobertar o trânsito de mercadorias não utilizadas na obra, de bens do ativo fixo e material destinado ao uso ou consumo, com nota fiscal emitida para acobertar a entrada?
3) Na entrada no território paranaense de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios para prestação de serviços nas obras contratadas, remetidos pela Consulente, haverá incidência do diferencial de alíquotas?
4) Na entrada de mercadoria adquirida de terceiros e entregues por estes no canteiro de obra da Consulente situado em território paranaense, tributada a alíquota interna dos remetentes, haverá diferencial de alíquotas?
RESPOSTA
A Consulente, empresa de outro Estado, operando somente em canteiros de obras e não possuindo estabelecimento no Estado do Paraná, está desobrigada de inscrição no CAD/ICMS, inteligência do artigo 285 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, que abaixo se transcreve:
Art. 285. A empresa de construção civil deverá manter inscrição no CAD/ICMS, em relação a cada= estabelecimento, para cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento.
Em relação a segunda indagação, a consulente pode documentar o retorno ao seu estabelecimento dos bens, utilizados em canteiro de obras no Paraná, mediante a nota fiscal mencionada.
Quanto ao já abordado transcreve-se excertos da Consulta n. 35, de 05 de maio de 2005:
“Considerando as afirmações da consulente: ser empresa de outro Estado, operar em canteiro de obras, prestar serviços fora do campo de incidência do ICMS, está desobrigada de inscrição no CAD/ICMS, pois não mantém estabelecimento no Estado do Paraná.
Tem-se, em conseqüência que, tratando-se de bens da consulente (equipamentos, acessórios e produtos utilizados nos serviços de perfurações e detonações) podem os mesmos serem transportados acompanhados de qualquer documento que identifique a origem e destino, descrição e finalidade.
Desta forma e com estas observações, no retorno, não há óbice de que seja discriminado no verso da nota fiscal os bens que estão retornando, por não terem sido utilizados, conforme orientação do Fisco Catarinense.”
Lembra-se o expresso no Regulamento do ICMS em relação a estabelecimento paranaense:
Art. 288. O estabelecimento inscrito sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade fica obrigado à emissão de nota fiscal.
§ 1º ...
§ 2º Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel, entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante a emissão de nota fiscal, com as indicações dos locais de procedência e destino.
Quanto ao denominado diferencial de alíquotas, terceiro e quarto quesitos, estabelece a Constituição da República:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - ...
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
...
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I -...
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
Destarte, conclui-se que, inobstante os produtos serem empregados em canteiros de obras localizados neste Estado, não há diferença de tributo a exigir pois o imposto, se devido, é ao Estado de origem, porquanto adquiridos por empresa consumidora final situada em outra unidade da Federação (MS) e que neste Estado não possui estabelecimento, mas somente canteiro de obra.
Caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do contido nessa resposta, em razão da determinação do artigo 591 do RICMS/2001, tem o prazo de 15 dias, a partir da ciência desta, para adequar-se.