Consulta SEFAZ nº 38 DE 05/03/1999

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 mar 1999

PAC/PUC - Prestação Serv.Transp.Rod.Carga

Senhor Secretário:

A Coordenadoria de Fiscalização, através do despacho datado de 01.02.99, encaminha Pedido de Autorização de Crédito da empresa ..., inscrita no CGC sob o nº ..., e no CCE sob o nº ..., estabelecida na Rodovia..., a esta Coordenadoria de Tributação, para parecer, entendendo tratar-se de restituição de indébito tributário.

Constam do requerimento da empresa retro mencionada os Pedidos de Autorização de Crédito – PAC nos:

1) 001/98, de 16/10/98, no valor de R$ 3.702,36, os Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas nele relacionados, as 6º vias das Notas Fiscais de saídas e os DAR-3 (originais) a que se referem os CTRC;

2) 002/98, de 16/10/98, no valor de R$ 2.786,86, os Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas nele relacionados, as 6 as vias das Notas Fiscais de saídas (exceto a NF nº ...) e os DAR-3 (originais) a que se referem os CTRC;

3) 003/98, de 19/10/98, no valor de R$ 1.528,98, os Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas nele relacionados, as 6as e 2as vias (fotocópias) das Notas Fiscais de saídas e os DAR-3 (originais e fotocópias) a que se referem os CTRC;

4) 004/98, de 19/10/98, no valor de R$ 1.627,18, os Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas nele relacionados, as 6as vias da Notas Fiscais de saídas e os DAR-3 (originais) a que se referem os CTRC;

5) 005/98, de 19/10/98, no valor de R$ 2.100,89, os Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas nele relacionados, as 6as vias da Notas Fiscais de saídas e os DAR-3 (originais) a que se referem os CTRC;

É o relatório.

Analisando a documentação apresentada, constata-se tratar de Pedidos de Autorização de Crédito, referentes ao ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte de madeira serrada, pago pelo remetente da mercadoria, conforme consignado nos CTRC juntados ao pedido.

A Portaria nº 058/97-SEFAZ, de 23/07/97, que estabelece procedimentos para aproveitamento do crédito do ICMS nas operações com produtos da agropecuária e indústria extrativa, determina em seu artigo 1º:"Art. 1º - Nas operações com produtos in natura e semi-elaborados, oriundos da agropecuária e indústria extrativa, cujo imposto seja exigido no ato da saída, o aproveitamento do crédito do ICMS fica condicionado à observância dos procedimentos estabelecidos nesta Portaria." (Destacou-se).Conforme ficou demonstrado, o pleito não se reporta a eventual recolhimento indevido de imposto, mas a aproveitamento de crédito, nos termos da Portaria retromencionada, restando propor a devolução do presente processo a Coordenadoria de Fiscalização, para o que couber.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 05 de março de 1999.
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE

De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação