Consulta SEFAZ nº 38 DE 21/03/1991

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 mar 1991

Prestação Serv.Transp.Rod.Passageiros - Documento Fiscal

SENHOR SECRETÁRIO,

1. A interessada, com sede na ..., em Água Boa/MT, inscrita no CCE sob o nº ... e no CGC sob nº ... expõe que firmou dois contratos de fretamento, que funcionarão como "turismo", para transportar associados da ...e ..., de várias cidades do Estado de Mato Grosso com destino do Estado do Rio Grande do Sul e vice-versa.

2. Informa sobre a existência das linhas Canarana/Ijui e Guarantã do Norte/Ijui e solicita esclarecimento à sobre os procedimentos a serem adotados, relativamente à emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte e do demonstrativo mensal dos valores por Município.

3. Transcrevemos, preliminarmente, as redações dos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1.989, inerentes à emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte:
"Art.125 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada:

I - pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;

......"

"Art.127 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço.

§ 1º - É obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal, por veículo, para cada viagem contratada.

§ 2º - Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos dos artigos 128 e 129, por veículo, hipótese em que a primeira via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, autorização do DERMAT ou DNER.
......" (os grifos são nossos).
4. Como se observa da consulta, a interessada não mencionou se os valores dos serviços prestados são pré-fixados em contrato, característica essa, própria dos serviços de transporte acobertados pela Nota Fiscal de Serviço. Parece - nos que não, já que os passageiros são coletados ao longo do percurso, com a emissão do "recibo de pagamento de passagem", individualizadamente.

5. Em assim sendo, não há como permitir a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviços de Transporte, vez que o próprio contrato não prevê o número de passageiros o preço ajustado, etc..

6. Uma outra situação que também corrobora com a hipótese de inadequação da emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, é a falta de identificação dos inícios da prestação do serviço: não existe um único ponto de partida, não é mesmo? Contudo, há necessidade de informação a nível de município para fins de participação na arrecadação do imposto.

7. Por todo o exposto, e não tendo a interessada esclarecido sobre os contratos por ela celebrados fica difícil a prestação de informações concretas, pelo que, deve a mesma verificar se se enquadra como prestadora de serviços que deve se utilizar da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, ou ainda, do Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 (ver artigos 152 e 155 do RICMS).

É a informação, S.M.J.

CUIABÁ/MT, 21 DE MARÇO DE 1.991

MIRIAM APARECIDA DA CUNHA LEITE
ASSESSORA TRIBUTÁRIA
DE ACORDOJOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS