Consulta nº 37 DE 21/08/2023
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 ago 2023
Possibilidade de uso da alíquota de 4% para medicamento importado em operações interestaduais
RELATÓRIO
A empresa, com sede no município do Rio de Janeiro, acima identificada, vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência acerca da possibilidade de aplicação da alíquota de 4% para mercadorias importadas, em operações interestaduais com um medicamento que importa e comercializa, o Acetato de Terlipressina 1mg, NCM 3004.39.99.
Constam do administrativo: a petição da consulta (documento SEI 38002048), assinada por sócio, cópia da 5ª alteração do contrato social arquivada na JUCERJA (documento SEI 38002052) e documento de identificação do signatário (documento SEI 38002051). Consta ainda cópia do DARJ do pagamento da TSE (documento SEI 38002049).
A repartição fiscal de jurisdição, AFE 05 – Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, em sua manifestação, despacho 52726359, informa: que o pedido atende os requisitos legais para a admissibilidade das consultas tributárias, que a consulente não se encontrava sob ação fiscal na data do protocolo, a inexistência de autos de infração pendentes de decisão e a verificação da entrada em receita da TSE.
A consulente, em sua petição, informa que importa medicamentos. Reproduz parcialmente a Resolução n.º 13/2012 do Senado Federal, que fixou, nas condições ali dispostas, a alíquota de 4% para operações interestaduais com mercadorias importadas.
Apresenta seu questionamento quanto à possibilidade de uso da alíquota de 4% nas operações interestaduais com o medicamento em questão (face ao disposto no Inciso I do §4º do artigo 1º da Resolução), conforme abaixo:
“A dúvida da empresa sobre a utilização dos 4%, é que embora o acetato de terlipressina não conste da lista editada pelo Camex, além do medicamento similar OMITIDO, cujo registro é de titularidade da OMITIDO, não há outro similar nacional. Sendo assim, pode ou não pode ser aplicado a alíquota de 4% para operações de venda interestaduais?”
A consulente informa ainda que anexou uma série de documentos.
NOTA: Omitidos deliberadamente o nome comercial do medicamento e a denominação da empresa consulente.
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias, abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim como, não cabe à CCJT a verificação da veracidade dos fatos narrados, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente.
Reproduzimos o artigo 1º da Resolução n.º 13/2012 do Senado Federal:
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
§ 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).
§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:
I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;
II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.
O caput do artigo 1º fixa a alíquota de 4% para as operações interestaduais de mercadorias importadas de forma geral. O parágrafo 1º determina condições para que as mercadorias importadas possam ser objeto dessa alíquota, a saber, não sofrer processo industrial, e caso sofram algum processo industrial, manutenção do conteúdo de importação mínimo de 40%. Ou seja, a alíquota de 4% é aplicável a todas as mercadorias importadas, desde que, após o desembaraço aduaneiro, mantenham no mínimo 40% de conteúdo de importação.
Os Inciso I e II do §4º da Resolução n.º 13/2012 do Senado Federal determinam exceções ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º. Ou seja, caso a mercadoria conste da Lista Camex, ela poderá ser objeto da alíquota de 4%, ainda que tenha um conteúdo de importação inferior aos 40% mínimos exigidos pela norma geral.
Portanto, ainda que o medicamento importado pela consulente não conste da Lista Camex, poderá ser objeto da alíquota de 4%, desde que mantenha o mínimo de 40% de conteúdo de importação, após o desembaraço aduaneiro.
RESPOSTA
Quanto ao questionamento respondemos que o medicamento importado pela consulente será objeto da alíquota de 4% para operações interestaduais, desde que mantenha o mínimo de 40% de conteúdo de importação, após o desembaraço aduaneiro.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 53973826, cujo teor manifestamos concordância.
Submetemos à vossa senhoria, para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita, tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22[1]
Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente (AFE 05), para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.
[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.
[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.