Consulta nº 37 DE 27/04/2022
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 abr 2022
ICMS. PÓ DE PEDRA. REMINERALIZADOR DO SOLO. DIFERIMENTO. INAPLICABILIDADE.
A consulente informa que tem como ramo de atividade a extração e o britamento de pedras e de outros materiais para construção e beneficiamento associado, destacando, ainda, que comercializa o produto "pó de pedra" obtido a partir da detonação da rocha denominada basalto, que se caracteriza como um remineralizador do solo.
Aponta que a Lei Federal nº 6.894, de 1980, dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, destinados à agricultura, tendo essa sido alterada pela Lei Federal nº 12.890, de 2013, para a inclusão dos remineralizadores como uma categoria de insumo destinado à agricultura.
Faz menção às disposições do Convênio ICMS 100/97, que prevê a redução da base de cálculo nas saídas de insumos agropecuários, como também às disposições relativas ao diferimento no pagamento do imposto, retratadas no artigo 44, inciso II, do Anexo VIII do Regulamento do ICMS.
Expõe seu entendimento de que as operações internas com o produto pó de pedra, que tem a finalidade de remineralizar o solo, são abrangidas pelo diferimento do imposto mencionado e indaga, por fim, se está correta essa conclusão.
RESPOSTA
Transcreve-se as disposições pertinentes do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29.9.2017:
"ANEXO VIII - DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO II - DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO VII - DO SETOR AGROPECUÁRIO
SUBSEÇÃO II - OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS
Art. 44. É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias:
...
II - adubos simples ou compostos, e fertilizantes, inclusive da espécie inoculante biológico, de uso na agricultura e na pecuária;"
Observa-se que, diante das circunstâncias de mercado que comumente afetam os fertilizantes tradicionais, o pó de pedra basáltica, que daqueles se diferencia marcantemente pela característica da insolubilidade, vem ganhando notoriedade e ascendência em sua utilização na agricultura, devido à sua qualidade remineralizadora e, logo, pelas suas propriedades complementares na promoção da fertilidade do solo.
Esse cenário se confirmou com a edição da Lei Federal nº 12.890/2013, mencionada pela consulente, que, alterando a Lei nº 6.894/1980, passou a categorizar os remineralizadores como insumos da agricultura, assim especificando (com grifo):
Art 3º Para efeitos desta Lei, considera-se:
a) fertilizante, a substância mineral ou orgânica, natural ou sintética, fornecedora de um ou mais nutrientes vegetais;
b) corretivo, o material apto a corrigir uma ou mais características desfavoráveis do solo;
c) inoculante, a substância que contenha microorganismos com a atuação favorável ao desenvolvi-mento vegetal.
d) estimulante ou biofertilizante, o produto que contenha princípio ativo apto a melhorar, direta ou indiretamente, o desenvolvimento das plantas.
e) remineralizador, o material de origem mineral que tenha sofrido apenas redução e classifica-ção de tamanho por processos mecânicos e que altere os índices de fertilidade do solo por meio da adição de macro e micronutrientes para as plantas, bem como promova a melhoria das propriedades físicas ou físico-químicas ou da atividade biológica do solo; (grifado)
f) substrato para plantas, o produto usado como meio de crescimento de plantas.
Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas que produzam ou comercializem fertilizantes, corretivos, inocu-lantes, estimulantes ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas são obrigadas a promover o seu registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme dispuser o regulamento.
Observa-se, a partir das disposições do retrotranscrito artigo 3º, que essa mesma lei federal que considerou os remineralizadores (alínea "e") como insumo desse setor também os distinguiu, por suas características, dos fertilizantes (alínea "a").
Por seu turno, vê-se que o diferimento do imposto definido no inciso II do artigo 44 do Anexo VIII do RICMS é direcionado aos "adubos simples ou compostos, e fertilizantes, inclusive da espécie inoculante biológico", não incluindo os remineralizadores, apesar dos benefícios que esses também possam oferecer ao solo e às plantas.
Nota-se, para auxílio na análise, que os inoculantes, incluídos expressamente no dispositivo que prevê esse diferimento, constam, tal qual os remineralizadores, em alínea específica e distinta (alínea "c") do artigo 3º da Lei Federal nº 6.894/1980. Todos eles se sujeitam, ilustre-se, a registros específicos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme disposto no artigo 4º da mesma lei federal.
Cabe registrar, haja vista a menção a ele feita pela consulente, que as disposições presentes no Convênio ICMS 100/97, atinentes às previsões de redução da base de cálculo do imposto, não suscitam modificação no exame da questão posta.
Assim, sem previsão na legislação tributária, incorreto o entendimento da consulente, sendo inaplicável o diferimento do pagamento do imposto postulado à hipótese examinada.