Consulta AT nº 37 DE 07/04/2022
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 07 abr 2022
1 - CONSULTA. 2 - RESOLUÇÕES GSER. 3 - CONSULTA NÃO RESPONDIDA. 4 - ARQUIVE-SE.
PROCESSO Nº: 01.01.014101.015554/2018-78
INTERESSADO: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE BEBIDAS EM GERAL DE MANAUS
CNPJ Nº: 04.215.240/0001-64
CCA Nº: ISENTO
RELATÓRIO
A consulente, entidade representativa da categoria das indústrias de bebidas em geral, requer esclarecimentos a respeito da situação tributária de suas filiadas.
Esclarece que em fevereiro/2018 foram publicadas as Resoluções GSER de números 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14 e 15, com a instituição de regime especial de tributação para as empresas do segmento de supermercados e atacarejo, as quais figurariam como destinatárias das vendas dos representados pela Consulente.
Ao final questiona se na venda de bebidas relacionadas no Anexo II -A do RICMS AM para as empresas submetidas ao regime especial de tributação, onde a apuração é realizada de forma normal, deve ser recolhido o ICMS substituição tributária.
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.
Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada a solução à consulta, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta, e, nos termos do § 2º do art. 272 da Lei Complementar 19/1997 , que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas, se a matéria consultada versar sobre atos ou fatos já praticados, geradores de tributo, essa circunstância deverá ser esclarecida na consulta.
Rejeito liminarmente a consulta, em consonância aos art. 163 e 169, ambos do Regulamento do Processo Tributário Administrativo - RPTA, aprovado pelo Decreto 4.564 , de 14 de março de 1979:
Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.
§ 1º Se o assunto versar sobre atos ou fatos já ocorridos e geradores de tributos, essa circunstância deverá ser esclarecida na petição.
§ 2º As consultas devem atender aos requisitos de clareza, precisão, e especialmente, concisão.
§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária.
Art. 169. Não produzirá os efeitos previstos no artigo 167, consulta:
I - que seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvido por ato normativo, por decisão administrativa ou judicial;
II - que não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem;
III - formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.
Parágrafo único. Compete aos Consultores Tributários do Estado declarar a ineficiência da consulta.
A rejeição está baseada no fato de que a presente consulta versa sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, sendo a CONSULTA instrumento jurídico que se presta apenas ao esclarecimento de dúvida sobre a legislação tributária em relação a fato concreto exata e inteiramente descrito na petição, de forma clara e concisa, não podendo versar sobre atos ou fatos já ocorridos e geradores de tributos, que deve estar esclarecida na petição.
Ademais, a Consulta, protocolada em 22.03.2018, faz referência a legislação já revogada. As resoluções GSER citadas na inicial foram revogadas pela Resolução GSER 0016/2018, publicada no DOE-Sefaz de 2.3.2018, Edição 00023, pág. 01.:
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor a partir de1º de março de 2018, exceto em relação ao inciso I do art. 8º que produzirá efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018.
Art. 8º Ficam revogadas:
I - as Resoluções nº 005/2018 e 006/2018-GSER;
II - as Resoluções nº 008/2018, 009/2018, 010/2018, 011/2018, 012/2018, 013/2018, 014/2018 e 015/2018-GSER.
Após essas considerações, rejeito a Inicial, com base nos arts. 163 e 169, ambos do RPTA, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275 da Lei Complementar 19/1997 , deixando de responder a consulta formulada.
Na forma da legislação, encaminhe-se a resposta para ciência do interessado e posterior arquivamento.
Auditoria Tributária, em Manaus, 01 de abril de 2022.
AUDREY CRISTINY SIMÕES ASSAYAG
Julgadora de Primeira Instância