Consulta nº 37 DE 22/06/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 jun 2021

ICMS. MILHO PIPOCA. ALÍQUOTA.

CONSULENTE: GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA. INSCRIÇÃO: CAD/ICMS 51500893-46.

SÚMULA: ICMS. MILHO PIPOCA. ALÍQUOTA.

RELATOR: LUÍS CARLOS CARRANZA

A consulente informa que a empresa se dedica à industrialização e comercialização de produtos alimentícios, dentre eles o milho de pipoca, em unidades comerciais de 500 g, com classificação no código 1005.90.10 da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul.

Explica que o milho de pipoca é adquirido de produtores rurais pela filial situada em outra unidade federada, onde passa por processo de beneficiamento, caracterizado por limpeza, seleção e envase, sendo posteriormente transferido para as demais filiais, incluindo a localizada neste Estado.

A consulente expõe que nas suas operações internas tem utilizado a alíquota de 18% e aplicado o diferimento parcial de 33,33% disposto no artigo 28, inciso I, do Anexo VIII do Regulamento do ICMS. Entretanto, por considerar que o produto que comercializa não passou por modificação em sua natureza e que permanece em estado natural, conforme definição do § 10 do artigo 17 do Regulamento do ICMS, seria, em realidade, aplicável a alíquota de 12% definida no inciso II, alínea "g", item 11, desse mesmo artigo.

Indaga, assim, se está correto o seu entendimento de que as operações internas com o milho de pipoca que comercializa estão sujeitas à alíquota de 12%.

RESPOSTA

Transcreve-se, de início, as disposições antes mencionadas do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29.9.2017:

Da Alíquota

Art. 17. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, assim distribuídas (art. 14 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996):

...

II - alíquota de 12% (doze por cento) para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços (Lei n° 18.371, de 15 de dezembro de 2014):

...

g) os seguintes produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural:

...

11. macaxeira, madeira em toras, mamona, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho em espiga e em grão, morango e mostarda;

...

§ 10. Para efeitos deste artigo entende-se por produto em estado natural todo aquele alimento de origem vegetal ou animal, para cujo consumo imediato se exija, apenas, a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para sua perfeita higienização e conservação, ainda que embalados, desde que não modificada a sua natureza.

Observa-se, da descrição da consulente, e até mesmo do detalhamento apresentado em anexo à sua petição, que de fato é realizado um beneficiamento do produto, aos moldes do que disciplina o Regulamento do IPI, incluindo, ainda, o acondicionamento em embalagem de 500 g pronta para consumo.

No entanto, como se extrai do texto regulamentar antes transcrito, para efeitos estritamente do referido dispositivo que determina a alíquota de 12% e dos produtos nele descritos, considera-se em estado natural, segundo aponta o § 10 do artigo 17 do RICMS, o produto que se qualifica como "alimento de origem vegetal ou animal, para cujo consumo imediato se exija, apenas, a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para sua perfeita higienização e conservação, ainda que embalados, desde que não modificada a sua natureza".

Nota-se, logo, que há correspondência entre essa específica condicionante regulamentar e o produto milho de pipoca (NCM 1005.90.10) comercializado pela consulente, diante do que está correto o entendimento que apresentou, sendo aplicável às operações internas a alíquota de 12% e não havendo que se cogitar do diferimento parcial de que trata o artigo 28, inciso I, do Anexo VIII do RICMS.

Cabe à consulente, assim, ajustar os procedimentos adotados, atentando aos efeitos da consulta determinados no artigo 593 do RICMS.