Consulta SEFA nº 37 DE 05/05/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 mai 2020
ICMS. MATERIAIS DE USO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. RESTITUIÇÃO.
CONSULENTE: GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA.
SÚMULA: ICMS. MATERIAIS DE USO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. RESTITUIÇÃO.
RELATOR: CLEONICE STEFANI SALVADOR
A consulente, por meio de seu estabelecimento matriz, informa atuar no comércio atacadista e varejista de móveis, eletrodomésticos e eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico, recebendo em seu centro de distribuição, localizado neste estado, mercadorias, bens e materiais de uso ou consumo que serão distribuídos para suas diversas lojas varejistas, inclusive para as estabelecidas em ouras unidades federadas.
Destaca que ao adquirir bens destinados ao ativo imobilizado e materiais de uso ou consumo, em operações interestaduais, recolhe o imposto devido a título de diferencial de alíquotas, em atenção ao disposto no inciso XIV do art. 7º do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017.
No entanto, quando posteriormente realiza operações de transferência desses bens e materiais a suas filiais localizadas em outros Estados, menciona que as destinatárias devem recolher o diferencial de alíquotas para a unidade federada em que se situam, acarretando para a empresa recolhimento em duplicidade.
Por essa razão, questiona se há a possibilidade de ser estornado o valor do imposto recolhido a título de diferencial de alíquotas, lançado como outros débitos na apuração do imposto, proporcionalmente as saídas interestaduais de transferência, haja vista que cabe o recolhimento desse imposto à unidade federada de destino, local em que serão consumidos esses materiais.
No caso de resposta negativa, indaga como deve proceder para reaver a importância recolhida ao Paraná, e no caso de resposta positiva, esclarece que somente irá adotar o procedimento após ser cientificada da resposta.
RESPOSTA
Nos termos expostos, a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente constitui fato gerador do ICMS, devendo o valor devido, como regra, ser recolhido pelo adquirente, mediante lançamento no campo “Outros Débitos” do Livro Registro de Apuração do ICMS, conforme dispõe o § 5º do art. 74 do Regulamento do ICMS, conforme exposto pela consulente.
Registre-se que a responsabilidade pelo pagamento desse diferencial passa a ser do remetente, na hipótese de operação de aquisição que tem por objeto produto submetido à substituição tributária, quando adquirido para uso ou consumo do estabelecimento destinatário, no caso em que o acordo firmado entre as unidades de origem e de destino assim preveja.
Considerando que a consulente não explicitou que materiais são adquiridos para serem posteriormente distribuídos a suas filiais, informa-se que somente a realização de operações interestaduais de transferência com produtos em relação aos quais, seguramente, pode-se concluir não terem sido utilizados pelo estabelecimento paranaense, adquirente original, autoriza a restituição do imposto debitado por ocasião da entrada, e desde que comprovado o pagamento desse diferencial à unidade federada em que situado o estabelecimento que irá consumi-los ou utilizá-los.
Quanto à forma de recuperar esse imposto pago por ocasião das entradas, devem ser observados os procedimentos dispostos nos artigos 85 a 90 do Regulamento do ICMS, parcialmente transcritos a seguir, haja vista a inexistência de regra específica para essa situação:
“Art. 85. As quantias indevidamente recolhidas ou debitadas ao Estado serão restituídas, desde que o contribuinte ou responsável produza prova de que o respectivo valor não tenha sido recebido de terceiros (art. 30 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
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§ 4.º A restituição poderá ser processada mediante autorização de crédito do respectivo valor em conta gráfica, caso em que o valor será lançado na EFD no código de ajuste especificado em norma de procedimento, mencionando-se o número do respectivo protocolo.
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§ 6.º Decorridos 6 (seis) meses contados do mês da protocolização do pedido de restituição, sem que seja o contribuinte cientificado da decisão ou sem que seja efetivamente recebida a importância a ser devolvida, poderá o interessado escriturar como crédito o respectivo valor, mencionando o número do protocolo correspondente, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 86 deste Regulamento.
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Art. 87. A restituição total ou parcial do ICMS dá lugar à devolução de penalidade tributária, juros de mora e correção monetária pagos, atualizados a partir da data do pagamento indevido até a data do despacho concessório (art. 32 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
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§ 2.º O valor pago será convertido em FCA da data do recolhimento indevido e reconvertido na data da autorização do crédito, para fins de cálculo da atualização monetária.
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§ 4.º Nas hipóteses do § 6º do art. 85 e do parágrafo único do art. 86, ambos deste Regulamento, o contribuinte atualizará o valor a ser creditado referente ao imposto efetivamente recolhido até a data do lançamento no livro fiscal, nos termos do § 2º, tendo o despacho concessório efeito meramente homologatório, vedada a utilização da diferença relativa à correção monetária existente entre as datas da apropriação do crédito e do despacho concessório.
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Art. 88. O ICMS indevidamente pago ou debitado, ressalvado o disposto no inciso V do "caput" do art. 29 deste Regulamento, será objeto de pedido de restituição a ser protocolizado na ARE, subscrito por pessoa legalmente habilitada e instruído com os seguintes documentos:
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Art. 90. Da conclusão do pedido de restituição será cientificado o requerente pela DRR do domicílio do contribuinte paranaense ou pela DCOE, quando se tratar de contribuintes de outros Estados, lavrando-se, quando for o caso, o respectivo termo no RO-e.
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§ 2.º Nas hipóteses previstas no § 6º do art. 85 e no parágrafo único do art. 86, ambos deste Regulamento, caso o pedido de restituição seja indeferido, deverá o contribuinte ou o responsável, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, proceder ao estorno dos créditos lançados e, quando utilizados, com os acréscimos legais cabíveis, no mês em que receber a notificação do despacho, mediante lançamento na EFD no código de ajuste especificado em norma de procedimento.
A legislação regulamentar transcrita prescreve que o imposto indevidamente pago ou debitado deve ser objeto de pedido de restituição, na forma descrita, exceto na hipótese prevista no inciso V do “caput” do art. 29 do Regulamento do ICMS, conforme dispõe o “caput” do art. 88 antes transcrito.
O inciso V do “caput” do art. 29, por sua vez, garante o direito ao crédito, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital – EFD, somente no caso de o valor do imposto indevidamente pago ou debitado não exceder 1.000 (um mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná - UPF/PR, no período de apuração. Nesse caso, para fins de lançamento, devem ser observados os códigos de ajustes e a maneira de informar dispostos nas alíneas “a” a “c” do referido inciso V.
Logo, quando o valor a restituir superar esse limite, deverá ser formulado o pedido de restituição, observados os prazos, requisitos e demais normatizações prescritas nos artigos antes citados.