Consulta SEFA nº 37 DE 07/05/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 mai 2019

ICMS. CAVACO E SUCATA DE FERRO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

CONSULENTE: CARBONX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

SÚMULA: ICMS. CAVACO E SUCATA DE FERRO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH

A consulente, atuando no comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos, questiona a respeito da aplicação do diferimento previsto no item 48 do art. 31 e no art. 39, ambos do Anexo VIII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, nas operações internas e interestaduais com os produtos cavaco e sucata, de ferro, contemplando aparas e desperdícios, limalhas, sobras, restos e resíduos resultantes de processo de tornearia (não se tratando de sucatas de veículos, máquinas, aparelhos e assemelhados), classificados, respectivamente, nas NCM 7204.49.00 e 7204.10.00.

Indaga, ainda, a respeito do tratamento a ser dado às saídas interestaduais e quanto ao crédito pelas entradas nas aquisições de aludidas mercadorias, quando oriundas de fornecedores localizados em outras unidades federadas.

RESPOSTA

O item 48 do art. 31 e o art. 39 do Anexo VIII do RICMS assim estabelecem:

“Art. 31. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:

[...]

48. materiais renováveis, recicláveis ou recondicionáveis;

[...]

Art. 39. É diferido o pagamento do ICMS nas sucessivas saídas de sucatas de metais, bem como de lingotes e tarugos de metais não ferrosos, até que ocorra:

I – a saída do produto acabado de estabelecimento industrial, localizado neste Estado, que utilize as citadas mercadorias em processo de transformação industrial, hipótese em que o imposto deverá ser debitado em conta gráfica;

II – a saída em operação interestadual, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido na forma e no prazo estabelecidos no inciso II do 'caput' do art. 74 deste Regulamento;

III – a saída para o exterior;

IV – a saída para consumidor final ou para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, hipótese em que o imposto deverá ser debitado em conta gráfica.

§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se aos metais não ferrosos classificados na subposição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NBM/SH.

§ 2.º O estabelecimento que produzir os metais de que trata o § 1º, a partir do minério, poderá solicitar regime especial para a não aplicação do disposto no inciso II do 'caput' nas operações interestaduais que realizar, caso em que o imposto deverá ser debitado em conta gráfica.

§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica às saídas de partes e de peças usadas, de máquinas, aparelhos e veículos, recuperadas ou não”.

A respeito das NCM apontadas pela consulente, a respectiva classificação fiscal constante da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) é a seguinte:

“[...]

NCM Descrição
72.04 Desperdícios e resíduos, e sucata, de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios e resíduos, em lingotes, de ferro ou aço.
7204.10.00 - Desperdícios e resíduos, e sucata, de ferro fundido
[...] - Outros desperdícios e resíduos, e sucata:
7204.4  
[...]  
7204.49.00 -- Outros

[...]“.

Independentemente de se cogitar que os produtos indicados pela consulente (cavaco e sucata de ferro) possam ser considerados materiais renováveis, recicláveis ou recondicionáveis (conforme item 48 do art. 31 do Anexo VIII do RICMS), o fato é que há previsão específica no art. 39 do mesmo anexo regulamentar prevendo o diferimento do pagamento do ICMS nas sucessivas saídas internas de sucatas de metais, até que ocorra uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV desse artigo, dentre as quais a saída em operação interestadual, prevista no inciso II.

E na hipótese de saída interestadual, a consulente deverá recolher o ICMS devido por ocasião da ocorrência do fato gerador, conforme prescreve o art. 74, inciso II, alínea “j”, do RICMS.

Destaca-se que o disposto no art. 41 do Anexo VIII do Regulamento, que atribui a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos do recolhimento do ICMS relativo às operações antecedentes, ao estabelecimento industrializador localizado nos Estados do Mato Grosso do Sul, de Minas Gerais, de São Paulo e no Distrito Federal, destinatário de desperdícios e resíduos, inclusive sucata, dos metais cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho, e quaisquer outras mercadorias classificadas nas subposições 7404.00, 7503.00, 7602.00, 7802.00, 7902.00 e 8002.00 da NCM, bem como com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 76.01 da NCM, em operação interestadual promovida por contribuinte paranaense, diz respeito somente aos metais não ferrosos, o que não é o caso em tela.

Quanto ao crédito relativo às entradas em operações interestaduais, o seu aproveitamento terá sempre por limite o valor correto, segundo o ICMS incidente na operação, conforme prevê o art. 27, § 2º, da Lei nº 11.580/1996, observadas as condições previstas no art. 24 da mesma lei, dentre elas a comprovação da efetividade e regularidade da operação, e notadamente a certificação da origem da mercadoria.

Registre-se, por fim, que caso a consulente tenha procedido de maneira diversa da anteriormente exposta, dispõe do prazo de até 15 dias para realizar os ajustes pertinentes, nos termos do art. 598 do RICMS.