Consulta SEFA nº 37 DE 12/08/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 ago 2018

ICMS. VENDA OU REMESSA DE CARTÕES PRÉ-PAGOS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.

CONSULENTE: SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES.

SÚMULA: ICMS. VENDA OU REMESSA DE CARTÕES PRÉ-PAGOS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, cadastrada na atividade de serviços de telefonia fixa comutada, expõe os procedimentos que adota, na venda ou remessa de cartões pré-pagos, físicos e eletrônicos, para os destinatários que especifica:

1. usuário final: emite Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações - NFST, modelo 22, por ocasião da ativação dos créditos pelo usuário, destacando o ICMS correspondente à prestação de serviço de telecomunicação;

2. estabelecimento filial e distribuidores: emite Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, modelo 55, na remessa de cartões e recargas eletrônicas, de acordo com o disposto no art. 31 da Subseção III da Seção II do Subanexo II do Anexo IV do RICMS/2017, sem destaque do ICMS e informando o CFOP 5.949/6.949;

3. instituições bancárias e operadoras de cartões: emite mensalmente NFST, sem destaque do ICMS, de forma agrupada com base em relatório de controle interno.

Posto isso, questiona se:

1. os estabelecimentos da empresa (matriz e filial), prestadores de serviço de telecomunicação, devem observar as disposições contidas no art. 33 do Subanexo II do Anexo IV do RICMS, nas saídas para usuário final ou essa regra é destinada ao distribuidor de cartões pré-pagos físicos e eletrônicos;

2. nas operações de saídas de recargas eletrônicas para bancos e operadoras de cartões, é necessária a emissão de NF-e para cada instituição, ainda que o art. 31 do Subanexo II do Anexo IV não mencione recargas por meio eletrônico.

RESPOSTA

Para análise da matéria, reproduz-se excertos de dispositivos da Subseção III da Seção II do Subanexo II do Anexo IV do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871/2017:

Art. 26. O prestador de serviços de telefonia, relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet ("Voice over Internet Protocol" - VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, deverá emitir NFST, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese da disponibilização (Convênio ICMS 55/2005):

I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;

II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado. (Cláusula primeira do convênio)

§ 1.º Para os fins do disposto no inciso II do "caput", a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal (Convênios ICMS 55/2005 e 12/2007).

§ 2.º Aplica-se o disposto no inciso I do "caput" quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular (Convênio ICMS 12/2007).

Art. 27. Na emissão da NFST, nos termos do inciso II do "caput" do art. 26 deste Subanexo, será utilizado documento de série distinta e conterá, entre outras indicações previstas neste Regulamento, as seguintes informações do cartão ou assemelhado, mesmo que eletrônico:

I - a modalidade de ativação;

II - o momento de ativação dos créditos no terminal;

III - o identificador do cartão, o PIN ("Personal Identification Number") ou assemelhado.

[...]

Art. 31. A empresa de telecomunicação deverá emitir NF-e, sem destaque do imposto, na entrega real ou simbólica, a terceiro ou a estabelecimento filial da própria empresa prestadora do serviço, localizados neste Estado, para acobertar a circulação dos cartões ou assemelhados até o referido estabelecimento, em que fará constar:

I - no quadro "Destinatário", os dados do terceiro ou do estabelecimento filial;

II - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a seguinte expressão: "SIMPLES REMESSA PARA INTERMEDIAÇÃO DE CARTÕES TELEFÔNICOS - O ICMS SERÁ RECOLHIDO PELA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES A SER EMITIDA NO MOMENTO DA ATIVAÇÃO DOS CRÉDITOS NOS TERMOS DO INCISO II DO ART. 26 DO SUBANEXO II DO ANEXO IV DO RICMS/PR";

III - no campo "Valor Total dos Produtos", o somatório dos valores de face dos cartões comercializados;

IV - no campo "Desconto", o valor do deságio oferecido aos distribuidores e comercializadores;

V - no campo "Valor Total da Nota", o valor de que trata o inciso III subtraído do contido no inciso IV, ambos do "caput".

[...]

Art. 33. O distribuidor de cartões telefônicos ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, inscrito no CAD/ICMS, além das demais obrigações fiscais, deverá:

I - nas saídas de cartões para outros distribuidores e para terceiro intermediário para fornecimento a usuário, emitir NF-e, sem destaque do imposto, com a identificação dos números de série dos cartões;

II - nas saídas de cartões para usuário, emitir NF-e englobando todas as operações do dia, por prestadora de serviço de comunicação, sem destaque do imposto, com a identificação dos números de série dos cartões;

III - nas saídas, por meios eletrônicos, de recargas pré-pagas, emitir NF-e englobando todas as operações do mês, por prestadora de serviço de comunicação, sem destaque do imposto, com a identificação da prestadora, das quantidades e dos valores das recargas.

§ 1.º Na emissão dos documentos fiscais previstos no inciso I do "caput" devem ser identificados:

I - no campo "Valor Total dos Produtos", o somatório dos valores de face dos cartões ou recargas comercializados;

II - no campo "Desconto", o valor do deságio oferecido aos distribuidores e comercializadores;

III - no campo "Valor Total da Nota", o valor contido no inciso I subtraído do contido no inciso II, ambos deste parágrafo.

§ 2.º Na emissão dos documentos fiscais previstos nos incisos II e III do "caput", devem ser identificados:

I - no quadro "Destinatário", os mesmos dados contidos no quadro "Emitente";

II - no campo relativo ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, o código 5.949 para as operações internas e o 6.949 para as operações interestaduais;

III - no campo "Informações Complementares", o seguinte texto: "NOTA FISCAL RELATIVA À SAÍDA DE CARTÕES OU A RECARGAS A USUÁRIO OU A TERCEIRO INTERMEDIÁRIO PARA FORNECIMENTO A USUÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 33 DO SUBANEXO II DO ANEXO IV DO RICMS/PR".

Quanto ao primeiro questionamento, esclarece-se que, na hipótese de a consulente promover a venda de cartões pré-pagos, físicos ou eletrônicos, para consumidor final, deve emitir a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, por ocasião do fornecimento ou da disponibilização desses meios ao usuário, conforme prescrevem os incisos I e II do art. 26, antes transcrito.

No que diz respeito ao segundo questionamento, informa-se que o disposto no citado art. 31, destina-se às operações de circulação de cartões realizadas dentro do território paranaense.

A consulente, ao promover saídas de cartões, inclusive, recargas eletrônicas, submete-se às regras previstas no reproduzido art. 33, pois atua na condição de distribuidora desses meios, sem prejuízo de suas obrigações relativas às prestações de serviço de telefonia.

Posto isso, responde-se que está equivocado o procedimento da consulente em relação ao cumprimento de obrigações acessórias quando da disponibilização de cartões ou assemelhados por meio eletrônico, devendo emitir NF-e nas saídas destinadas a bancos e operadoras de cartões, nos termos do inciso I do art. 33, antes transcrito.