Consulta nº 37 DE 26/02/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 fev 2015

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM MATERIAIS DO GRUPO DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. PRODUTOS CLASSIFICADOS NO CÓDIGO 8302.42.00 DA NCM.

A consulente, tendo por atividade principal o comércio atacadista de ferragens e ferramentas, CNAE 4672-9/00, informa que comercializa mercadoria classificada no código 8302.42.00 da NCM, de uso exclusivo na indústria moveleira e em móveis em geral.

Expõe que os seus clientes afirmam que tais produtos não estão sujeitos ao regime da substituição tributária, sob o entendimento de que, mesmo constando no item 62 do art. 21 do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 6.080, de 28 de setembro de 2012, não há relação com os produtos mencionados na Seção IV, que trata de materiais de construção, acabamento,
bricolagem ou adorno.

Diante do exposto, indaga:

1) os produtos, puxadores para móveis, classificados no código 8302.42.00 da NCM, quando destinados à comercialização, estão sujeitos a substituição tributária?

2) E esses produtos, quando destinados exclusivamente à aplicação em móveis, estão sujeitos à substituição tributária?

RESPOSTA

Dispõem os artigos 19 e 21, item 62, do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012:

“SEÇÃO IV

DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território
paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

(...)

Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

ITEM NCM DESCRIÇÃO
62 76.16
8302.4
Outras guarnições,
ferragens e
artigos
semelhantes de
metais comuns,
para construções,
inclusive
puxadores, exceto
persianas de
alumínio

...”.

Esclarece-se, inicialmente, nos termos do art. 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS, que a substituição tributária se aplica nas operações de saídas promovidas pelo estabelecimento
industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, com destino a revendedores situados no território paranaense, de mercadorias inseridas na descrição e
no código NCM indicadas no art. 21 do Anexo X do Regulamento do ICMS.

Lembra-se que a expressão “Das operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno”, de que trata a Seção IV do Anexo X do Regulamento do ICMS, tem aplicação meramente denominativa, sendo irrelevante para efeitos de determinação dos produtos sujeitos à substituição tributária.

Especificamente em relação ao item 62, o termo “para construções”, constante no referido item, significa que se o produto é desenvolvido para essa finalidade deve ser incluído no regime da substituição tributária. Mesmo que não seja fabricado com esse objetivo principal, mas havendo possibilidade de ser também utilizado na construção civil, ainda que não seja efetivamente destinado a tal fim pelo consumidor final, estará também sujeito ao regime da substituição tributária.

Assim, estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, no rol de produtos listados no art. 21 do Anexo X do Regulamento do ICMS, independentemente do destino efetivamente dado ao produto nas operações subsequentes, estará sujeita ao regime da substituição
tributária, observando-se a exceção às mercadorias para as quais a necessária utilização na construção civil, mesmo que não exclusivamente, está especificamente expressa, conforme se verifica no item 62.

Logo, inaplicável a substituição tributária às mercadorias classificadas na NCM 8302.42.00, na hipótese de se destinarem exclusivamente à aplicação em móveis.

Precedente: Consulta n. 107, de 4 de novembro de 2014.