Consulta nº 37 DE 01/04/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 abr 2014

ICMS. PRODUTO DE ORIGEM VEGETAL. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL.

A consulente, tendo por atividade principal declarada o CNAE 1610-2/01, serrarias com desdobramento de madeira, e secundária o CNAE 4671-1/00, comércio atacadista de madeira e produtos derivados, expõe que compra toras de eucalipto e as industrializa em tábuas, e que pretende remetê-las para industrialização fora do Estado.

Assim, indaga se na remessa para industrialização, em operações interestaduais, da madeira serrada de eucalipto, NCM 4407.99.90, aplica-se a suspensão do pagamento do ICMS, pelo prazo de 180 dias, de que trata o art. 334 do RICMS/2012, ou se esse produto se enquadra como produto primário de origem vegetal e, portanto, na alínea “a” do § 1º do art. 334 do RICMS/2012, hipótese em que a operação seria sem a suspensão do imposto.

RESPOSTA

Preliminarmente, destaca-se que a presente resposta restringe-se à situação relatada pela consulente e reproduz-se o disposto no art. 105, inciso VII, e o art. 334, ambos do RICMS/2012 no qual se repousa o questionamento suscitado.

“Art. 105. Há suspensão do pagamento do imposto (art. 19 da Lei n. 11.580/1996):

VII - nas remessas para industrialização ou para conserto, nos termos dos artigos 334 a 341;

...

Art. 334. É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas ou interestaduais, na saída e no retorno, de bem ou mercadoria remetida para conserto ou industrialização, promovida por estabelecimento de contribuinte, sob a condição de retorno real ou simbólico ao estabelecimento remetente, no prazo de até

180 dias, contados da data da saída (Convênio AE 15/1974; Convênios ICM 01/1975 e 35/1982 e Convênios ICMS 34/1990 e 151/1994).

§ 1º O disposto no "caput" não se aplica:

a) às saídas, em operações interestaduais, de sucatas e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno real ou simbólico se fizerem nos termos de protocolo celebrado entre o Estado do Paraná e outros Estados interessados;”.

De acordo com entendimento já manifestado pelo Setor Consultivo, a madeira serrada, por já ter passado por processo de industrialização, não se caracteriza como produto primário de origem vegetal, assim considerado aquele que advém da atividade rural e de extração, ou seja, que é produzido pela natureza.

Entretanto, quanto à aplicação da suspensão, em razão de não terem sido explicitados pela consulente os detalhes das operações, deixa-se de proferir manifestação, haja vista que esse particular tratamento tributário requer cumprimento a determinadas condições e de observarem-se situações que obstam sua aplicação, como, por exemplo, a remessa para industrialização em estabelecimentos da mesma empresa, quando a mercadoria não retorna fisicamente à remetente, operação essa característica de transferência.

Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 664 do RICMS, a partir da data da ciência da resposta, a consulente terá, observado o disposto no § 1° do art. 659 do RICMS e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.