Consulta nº 37 DE 25/04/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 abr 2013

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO DE PRODUTO. OPERAÇÕES COM PRODUTOS DO GRUPO DAS TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIAS QUÍMICA

A consulente, que está enquadrada no regime normal de tributação, informa que tem como atividade econômica o comércio atacadista e distribuidor de artigos de escritório e papelaria, artigos de higiene pessoal, material de limpeza, artigos de informática, produtos alimentícios e artigos de copa e cozinha.

Expõe que adquire de fornecedores localizados fora do Estado do Paraná o produto “COLA SUPER BONDER” correspondente à posição 3506.10.10 da NCM, em operação com o ICMS recolhido antecipadamente pelo regime da substituição tributária, na qual é aplicada a Margem de Valor Agregado (MVA) de 35%, com a alíquota interna de 12% para essa mercadoria, nos termos do art. 14, inc. II, alínea “a” do RICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012.

Expressa o seu entendimento de que está incorreta a aplicação dessa MVA por seus fornecedores, pelo fato de que a cola não é usada como produto escolar e sim de uso doméstico ou na construção civil, concluindo que a alíquota correta para a operação interna seria a de 18%.

Posto isso, questiona se está correto o entendimento dos fornecedores de outros Estados em recolher o ICMS da substituição tributária considerando a alíquota interna de 12%, ao invés de ajustar a MVA da operação para esse produto.

RESPOSTA

Esclarece-se que, embora a consulente não se enquadre na condição de substituto tributário para as situações que relata, atuando na condição de comércio atacadista e distribuidor dos produtos mencionados, responde-se ao questionamento formulado, pois, caso o imposto devido pelo regime da substituição tributária não seja retido pelo responsável designado na legislação, a consulente poderá responder solidariamente, em razão do que dispõe o inciso IV do art. 21 da Lei nº 11.580/1996.

O regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária, com relação à codificação da NCM e à base de cálculo citada pela consulente, está previsto no inciso VI do art. 71, e art. 72, combinados com o art. 1º, todos do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012 (RICMS/2012). E a dúvida em relação à alíquota está em atribuir à operação o disposto na alínea “a” do inciso II, ou no inciso VI, ambos do art. 14 desse Regulamento. Nesse sentido, transcreve-se os dispositivos regulamentares citados, com grifos:

“RICMS/2012

Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), assim distribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580/1996, com redação dada pela Lei n. 16.016/2008):

(...)

II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias:

a) canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas tinteiro (canetas de tinta permanente) e outras canetas, cargas com ponta, para canetas esferográficas, lápis, minas para lápis ou lapiseiras, lousas e quadros para escrever ou desenhar, cores para pintura artística, atividades educativas e recreação ou de desenho, colas e adesivos, borrachas de apagar (9608.1000 a 9608.9990, 9609.1000 a 9609.9000, 9610.0000, 3213.1000 a 3213.9000, 3506.1000 a 3506.9900, 4016.9200);

(…)

VI - alíquota de dezoito por cento (18%) nas operações com os demais bens e mercadorias.

(...)

ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

Art. 1º O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11, § 4º, Lei n. 11.580/1996).

(...)

SEÇÃO XI

DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

Art. 71. Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, na saída, com destino a revendedores localizados neste Estado, dos seguintes produtos classificados na NCM (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/1996; Convênios ICMS 81/1993 e 104/2008): (...)

VI - produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.10.90 e 3506.91.90) e adesivos - 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 e 6807 (Convênio ICMS 168/2010); (...)

Art. 72. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete (Convênio ICMS 104/2008).

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete, o seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

(...)

II - nas operações interestaduais: (...)

c) 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos colas e adesivos - NCM 3506, relacionados no inciso VI do art. 71 deste anexo;”

Segue especificação da codificação do produto na Tabela

NCM/2012:

35.06

Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos noutras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg.

3506.10

-Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg

3506.10.10

À base de cianoacrilatos

3506.10.90

Outros

3506.9

-Outros:

3506.91

--Adesivos à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13 ou de borracha

3506.91.10

À base de borracha

3506.91.20

À base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, dispersos ou para dispersar em meio aquoso

3506.91.90

Outros

3506.99.00

--Outros

Preliminarmente, faz-se necessário observar que a adequada classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Em relação à alíquota interna do produto adquirido pela consulente, “cola SUPER BONDER”, da NCM 3506.10.10, a ser aplicada no cálculo da substituição tributária praticada pelos fornecedores, nos termos do inciso VI do art. 71 do Anexo X do RICMS/2012, há de ser utilizada a alíquota interna de 12% disposta na alínea “a” do inciso II do art. 14 do citado Regulamento, que descreve dentre outras mercadorias as denominadas “colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.10.90 e 3506.91.90)” constantes nos códigos 3506.10.00 a 3506.99.00 da NCM, estando inserta nesse intervalo de codificações a NCM 3506.10.10 (produtos de qualquer espécie utilizados como colas à base de cianoacrilatos, acondicionados para venda a retalho como colas, com peso líquido não superior a 1 kg), código esse que não corresponde às NCM excepcionadas.

Assim, está correto o procedimento do fornecedor em utilizar a MVA de 35%, conforme alínea “c” do inciso II do art. 72 do Anexo X do RICMS/2012, para apurar a base de cálculo da substituição tributária e sobre essa aplicar a alíquota de 12%, determinada pelo dispositivo regulamentar citado. Precedentes:

Consultas nº 40/2009 e nº 2/2010.

Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS/2012, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.