Consulta nº 37 DE 23/02/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 fev 2012

ICMS. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OUTRO PAÍS. PROCEDIMENTO DE RETORNO. IMPORTAÇÃO

A consulente expõe que atua no ramo de fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo, CNAE 2732-5/00, e pretende enviar matéria-prima ao exterior para ser industrializada, sendo que deverão retornar ao estabelecimento os produtos e a sucata gerada nesse processo. Relata que o processo de industrialização não irá agregar outros materiais que não os enviados pela empresa, ou seja, irá ocorrer um processo de transformação da matéria-prima em novos produtos.

Informa que a remessa está sendo feita perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil na condição de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, nos termos da Portaria MF nº 675/1994, que permite a saída do país, por tempo determinado, de mercadorias que devam ser submetidas a operações de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior reimportação, sob a forma do produto resultante, com pagamento de tributos sobre o valor agregado a esse (art. 2º da Portaria mencionada). Acrescenta que não encontrou embasamento normativo no Regulamento do ICMS do Estado do Paraná para a operação de reimportação.

Ante aos fatos apresentados, indaga qual o dispositivo legal e como deve proceder para a reimportação dos produtos e sucatas advindos do processo de industrialização da matéria-prima enviada.

RESPOSTA

A operação realizada pela consulente compreende a exportação de um produto, que qualifica como matéria-prima, e a importação de outros produtos, nos quais aquela matéria-prima é transformada.

Salienta-se que a operação de exportação está regulada pelo art. 3º, inciso II, parágrafo único da Lei Complementar nº 87, de 13.9.1996, e art. 4º, inciso II, parágrafo único da Lei nº 11.580, de 14.11.1996, que trazem a mesma redação, e a manutençãodo crédito da operação está prevista no art. 29, § 2º dessa última lei, assim dispondo:

Lei nº 11.580/1996

Art. 4º O imposto não incide sobre: (...)

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

(...)

Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Art. 29. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento:

(…)

§ 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.”

No que tange ao ICMS incidente sobre a operação de importação, está prevista a competência dos Estados e do Distrito Federal na Constituição Federal de 1988, em seu inciso II do art. 155, para exigir o imposto. Assim, com base na outorga constitucional, a Lei Complementar nº 87/1996 e a Lei Estadual nº 11.580/1996 estabelecem no inciso I e no § 1º do art. 2º:

Lei Estadual nº 11.580/1996

Art. 2º O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

(...)

§ 1º O imposto incide também:

I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade (Lei Complementar nº. 114/02);”

Verifica-se, conforme já constatado pela consulente, que o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007, não define procedimentos específicos para remessa para industrialização no exterior. E dispositivos regulamentares como os artigos 93, 103, 299 a 306, e itens 3 e 84, alínea “a”, do Anexo I, todos do RICMS não se ajustam ao caso.

Não obstante, menciona-se a disposição do § 8º do art. 93 do RICMS como hipótese de suspensão do pagamento do imposto mediante a concessão de regime especial, “in verbis”:

“RICMS

Art. 93. Há suspensão do pagamento do imposto (art. 19 da Lei n. 11.580/96):

(…)

§ 8º Mediante regime especial poderá ser autorizada a suspensão do pagamento do imposto em outras hipóteses, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo.”

Ante ao exposto e à operação retratada pela consulente, o procedimento a ser adotado no retorno da mercadoria industrializada a este país deve ser o mesmo da importação, de acordo com as regras expostas no Regulamento do ICMS.

O mesmo tratamento, em operação similar, foi examinado na Consulta nº 191/2002.

No que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 659 do RICMS, que prevê o prazo de até 15 (quinze) dias para a adequação de seus procedimentos ao ora esclarecido.