Consulta nº 37 DE 26/04/2011
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 abr 2011
IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA. INGRESSO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA E DESEMBARAÇO ADUANEIRO NO PARANÁ. CRÉDITO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO.
A consulente, estabelecimento comercial e não industrial, informa que realiza exportações e importações de produtos para revenda.
Expõe ter efetuado importação de mercadorias, com embarque em Lisboa e tendo como destino o aeroporto de Curitiba, estando tais locais indicados no conhecimento de transporte aéreo internacional emitido para documentar o transporte.
Salienta que os documentos relativos à importação comprovam ter sido a carga desembaraçada no Aeroporto Internacional Afonso Pena, no Paraná, embora o transporte, a partir do Rio de Janeiro, tenha se realizado acompanhado de Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, em razão da companhia aérea transportadora não operar com voo direto até Curitiba.
No seu entender, tal situação está compreendida dentre as beneficiadas pelas disposições da Lei n. 14.985/2006, e alterações posteriores, conforme manifestado nos itens 2 e 3 da Resolução SEFA n. 88/2009, editada para uniformizar entendimento quanto à interpretação do benefício referente à suspensão do pagamento do ICMS e concessão de crédito presumido nas operações de importação.
Argumenta, por fim, ter contratado o transporte até Curitiba, tendo esse sido documentado, do início ao destino final, pelo mesmo conhecimento de transporte aéreo, de forma que a maneira como o transportador resolve operar, por motivo de logística, não pode prejudicar o importador.
Questiona se está correto seu entendimento.
RESPOSTA
Primeiramente, cabe mencionar que o conhecimento de tranposte aéreo anexado pela consulente, para comprovar o local de origem e destino da carga, revela a rota Lisbon/GIG/CWB, indicando passagem intermediária pelo Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, representado pela sigla GIG (Galeão - Ilha do Governador).
Por seu turno, expôs a consulente que o transporte da mercadoria do Rio de Janeiro até o Aeroporto Afonso Pena ocorreu acompanhado de Declaração de Trânsito Aduaneiro, DTA.
Emite-se o DTA para acompanhar o trânsito aduaneiro de mercadorias entre recintos alfandegados, sob controle da Receita Federal do Brasil, na situação em que o ponto de ingresso no país é diverso do recinto em que ocorrerá o processamento do desembaraço aduaneiro (artigos 315 e 316 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n. 6.759/2009).
Acerca da questão trazida o Setor Consultivo já se manifestou, ao analisar situações fáticas similares à apresentada pela consulente. Precedentes: Consultas n. 56/2010 e 102/2010.
Entende-se que a Lei n.14.985/2006, ao dispor sobre a realização da importação por portos, aeroportos e rodovias paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, sinaliza que as mercadorias devem ingressar do exterior diretamente por meio dos Portos de Paranaguá e Antonina, de aeroportos ou rodovias paranaenses, não sendo suficiente que o desembaraço aduaneiro aqui ocorra.
Com o fim de uniformizar entendimento no âmbito da Coordenação da Receita do Estado, quanto à interpretação a ser dada ao texto legal, foi expedida a Resolução n. 88/2009, que teve o item 3 modificado pela Resolução n. 51, de 6 de junho de 2010, cuja redação esclarece estar a fruição dos benefícios condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado, estendendo-se aos casos em que, por razões estruturais fortuitas ou por motivo de força maior, as unidades portuárias e aeroportuárias deste Estado, originalmente previstas para o desembarque, estiverem comprovadamente impossibilitadas de atender aos serviços marítimos ou aéreos exigidos.
Na situação exposta, o ingresso das mercadorias ocorreu por recinto alfandegado de outra unidade federada, sendo que a fruição do benefício em exame seria possível se o aeroporto deste Estado, originalmente previsto para o desembarque, estivesse comprovadamente impossibilitado de atender aos serviços aéreos exigidos, por razões fortuitas ou por motivo de força maior, o que não é o caso. Na hipótese de o ingresso do exterior pelo Paraná estar impossibilitado por razões técnicas e operacionais previstas e conhecidas, portanto não fortuitas e casuais, inaplicável a regra. Assim, está equivocado o entendimento manifestado pela consulente.
Cabe mencionar, com fulcro no disposto no art. 659 do RICMS/2008, que dispõe o contribuinte do prazo de até quinze dias, a partir da data da ciência da resposta, para adequar os procedimentos já realizados ao que foi esclarecido.